Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2354
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pleitear a cessação dos pagamentos e a repetição do indébito o contribuinte que suporta o prejuízo decorrente de eventual
pagamento indevido. 2. TUST. TUSD. ICMS. Base de cálculo. Não há tributação em cada fase do fornecimento de energia
elétrica exatamente por conta de suas características próprias; não há ‘deslocamento’ se a ‘mercadoria’ está, ao mesmo tempo,
disponível em todos os pontos do sistema elétrico, ainda que sob formas distintas. Não há ‘deslocamento’, mas operação
complexa com custos agregados ao longo da sua formação; operação que é una do ponto de vista do consumidor final e da
legislação. Preço de todas as etapas da operação complexa que compõe o seu custo final e integra a base de cálculo do ICMS,
nos termos da legislação. Operação mercantil que é tributada somente no momento do consumo da energia e sua base de
cálculo é o custo total da operação Procedência. Recurso oficial e da Fazenda providos (TJSP 10ª C. Dir. Público Ap/Reexame
Nec 1008712-16.2016.8.26.0223 Rel. Torres de Carvalho j. 19.12.2016).Ressalte-se que a questão já foi enfrentada pela C. 2ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, em algumas oportunidades, pronunciando-se pela não incidência do ICMS sobre os
valores da TUST e TUSD (STJ 2ª T. AgRg nos EDcl no REsp 1.267.162/MG Rel. Min. Herman Benjamin j. 16.08.2012; STJ 2ª T.
AgRg no AREsp 845.353/SC Rel. Min. Humberto Martins j. 05.04.2016; STJ 2ª T. AgInt no REsp 1607266/MT Rel. Min. Herman
Benjamin j. 10.11.2016, entre outros), no entanto, sem eficácia vinculativa, porquanto os julgamentos ocorreram fora do âmbito
dos recursos especiais repetitivos.Em sentido diverso, pela incidência do ICMS sobre os valores da TUST e TUSD, decidiu a C.
1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:Tributário. ICMS. Fornecimento de energia elétrica. Base de cálculo. Tarifa de uso do
sistema de distribuição (TUSD). Inclusão. 1. O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em
vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas
etapas entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõe o preço final da operação e,
consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2. A peculiar
realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos
elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não
podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não
cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável. 3.
A abertura do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei nº 9.074/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a
regra matriz de incidência do tributo, nem tampouco repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho
eminentemente administrativo e concorrencial, apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada
fase do processo de circulação da energia elétrica (geração). A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera
divisão de tarefas de geração, transmissão e distribuição entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas
etapas, para a concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao
consumidor final. 4. Por outro lado, o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores,
o que evidencia que a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma
vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o
“preço cheio” constante de sua conta de energia, subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade
contributiva. 5. Recurso especial desprovido (STJ 1ª T REsp 1.163.020-RS Rel. Gurgel de Faria j. 21.03.2017).Esse novo
posicionamento, cujos fundamentos se aplicam tanto aos grandes consumidores quanto aos menores, demonstra que a questão
ainda não está pacificada no C. STJ. Para fins de acesso às Instâncias Superiores, considero pré-questionada toda a matéria
debatida, relativa à Constituição e à Lei Federal, desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos constitucionais
e infraconstitucionais invocados e pertinentes aos temas em discussão.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do
C.P.C, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por Rogerio Marcos Ribeiro em desfavor de Fazenda do Estado de São
Paulo, revogando a tutela de evidência proferida nos autos.Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos
do artigo 55 da Lei 9.099/95. P. I. - ADV: LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP), ROGERIO MARCOS RIBEIRO (OAB
128070/SP)
Processo 1000428-81.2017.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - WILMA LOPES
OLIVEIRA LANCHONETE E SALGADERIA ME - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Certifique a Serventia se o recurso
interposto nas páginas 79/91 é tempestivo.Após, tornem os autos conclusos. - ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB
238023/SP), ROGERIO MARCOS RIBEIRO (OAB 128070/SP)
Processo 1000428-81.2017.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - WILMA LOPES
OLIVEIRA LANCHONETE E SALGADERIA ME - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Recebo o recurso interposto nas
páginas. 79/91, porque tempestivo, consoante certidão da página. 95.Procedam-se as anotações acerca da interposição de
recurso para efeito de estatística.Intime-se o adverso para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.Intime(m)se. - ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), ROGERIO MARCOS RIBEIRO (OAB 128070/SP)
Processo 1000477-25.2017.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - ANDRÉ EDUARDO
HIPOLITO - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Certifique a Serventia se o recurso interposto nas páginas 67/79 é
tempestivo.Após, tornem os autos conclusos. - ADV: LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP), ROGERIO MARCOS
RIBEIRO (OAB 128070/SP)
Processo 1000477-25.2017.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - ANDRÉ EDUARDO
HIPOLITO - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Recebo o recurso interposto nas páginas. 67/79, porque tempestivo,
consoante certidão da página. 83.Procedam-se as anotações acerca da interposição de recurso para efeito de estatística.
Intime-se o adverso para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.Intime(m)-se. - ADV: LUCIANO ALVES
ROSSATO (OAB 228257/SP), ROGERIO MARCOS RIBEIRO (OAB 128070/SP)
Processo 1000479-92.2017.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - JOSÉ ORESTES
GREGGIO - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Regularizados os autos, e feitas as anotações de estilo, remetam-se ao
Colégio Recursal da 39ª Circunscrição Judiciária Batatais - SP.Intimem-se. - ADV: ROGERIO MARCOS RIBEIRO (OAB 128070/
SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP)
Processo 1000480-77.2017.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - RODRIGO ORESTES
GREGGIO - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Regularizados os autos, e feitas as anotações de estilo, remetam-se ao
Colégio Recursal da 39ª Circunscrição Judiciária Batatais - SP.Intimem-se. - ADV: ROGERIO MARCOS RIBEIRO (OAB 128070/
SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP)
Processo 1000492-62.2015.8.26.0094/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento Atrasado / Correção Monetária JÚPITER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA EPP - PREFEITURA MUNICIPAL DE
BRODOWSKI - Vistos.Cálculos de páginas 56/58: Manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias.Int. - ADV: ARTUR
NASCIMENTO TOSTES DOS SANTOS (OAB 365377/SP), CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP), CAMILA BARRETO
DA SILVA (OAB 314968/SP), EDIMILSON DE ANDRADE (OAB 251156/SP)
Processo 1000498-98.2017.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - GERALDO MESSIAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º