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TJSP 05/06/2017 -fl. 2819 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2361

2819

Processo 0000695-28.2017.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Isabel
Gontijo Hamdan - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A - - Banco Santander (Brasil) S/A - Relatório dispensado, nos termos do
artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto as preliminares arguidas em contestação. Este Juízo é competente
para conhecer e julgar os pedidos descritos na petição inicial. Há interesse de agir, consubstanciado na necessidade de obter
tutela jurisdicional útil, por meio do instrumento adequado. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. O Requerido
não impugnou os fatos descritos na petição inicial. Tampouco apresentou a versão dos fatos que entendia correta. Desta feita,
presumem-se verdadeiros os fatos descritos na inicial. Cabe ao Juízo analisar as consequências jurídicas dos fatos narrados.
Tem a parte Autora direito ao recebimento da quantia de R$ 500,00 (anuidade e seguro de cartão, indevidos), a titulo de dano
material, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a
partir da citação. De outro lado, não vislumbro dano moral. Dano moral é lesão a direito da personalidade. Neste caso, não
verificamos lesão a direito da personalidade da parte Requerente.A parte Requerente, é bem verdade, teve aborrecimentos
na relação mantida com a parte Requerida. Mas esses aborrecimentos são ordinários, decorrentes da vida em sociedade.A
mera cobrança indevida, por telefone - ainda que dirigia a terceiro (no caso, a mãe da Autora) não é suficiente para provocar
dano moral. Nessa linha de entendimento Sérgio Cavalieri Filho pondera que “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação
ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso
dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a
ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral,
ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (in Programa de Responsabilidade
Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores).O mero ato ilícito (no caso, cobrança indevida, direcionada à mãe da Autora) não é
capaz de ensejar lesão a direito da personalidade. É preciso “algo mais”, que não restou configurado “in casu”. Ante o exposto,
julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 500,00, corrigida
monetariamente desde a data do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem
custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95.As partes poderão interpor recurso inominado contra esta
sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da
Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 312,75 (artigo
4º, inciso II, Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015), dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno em
razão do Provimento CSM 2195/2014.” - ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO (OAB 107399/MG), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB
1853/PB)
Processo 0000743-21.2016.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aline Maria
Gabriele - Sul America Cia de Seguro Saude - Aviso: para a executada Sul América retirar o mandado de levantamento expedido
em seu favor, conforme fls. 41, sob pena de cancelamento do mandado. Autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: RENATA
SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA)
Processo 0000984-58.2017.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jeane Carretti Sendas Distribuidora S/A - Vistos.Providencie o cartório o necessário para levantamento do valor depositado às fls.08/09 em
favor da parte exequente, observando-se o formulário juntado às fls.129 dos autos principais.No mais, aguarde-se pelo decurso
de prazo concedido na decisão de fls.02/03 para pagamento do débito remanescente, sob pena de penhora, ficando desde já
deferido o levantamento da quantia.Com o pagamento integral do débito, voltem conclusos para sentença.INT. - ADV: JOSÉ
GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 0001746-74.2017.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Auzenir Maria de Lima Funaki - - Ailson Santiago de Lima - B2W - Companhia Global do Varejo - Vistos.Homologo
o acordo celebrado entre as partes (fl. 53) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Homologo
a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Arquive-se o presente
processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.P.R.I. - ADV: FELIPE
GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 0002532-55.2016.8.26.0011 (processo principal 0004234-70.2015.8.26.0011) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Rogério Luiz de Oliveira - BF Engenharia Eireli - EPP - - Leonardo Correa Gouveia - Republicar
despacho de fls. 94 para advogada que consta às fls. 87.Decisão de fls. 94: Vistos.Fls. 91/93: Manifeste-se o executado sobre
a contraproposta.Prazo: 10 dias.INT. - ADV: CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 30236/SP), RAFAEL GONÇALVES MOTA (OAB
221901/SP), PAMELA GABRIELLE ROMEU GOMES ROQUE (OAB 287644/SP), ANDRÉA CHRISTINA DE SOUZA PRADO
(OAB 164112/SP)
Processo 0004066-46.2016.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Elenice de Freitas
Marcelino Neves - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e outro Vistos.Fls.515: atenda-se.INT. - ADV: LUCIANA PINHEIRO GONCALVES (OAB 134498/SP), TATIANA GUIDINI GUERRA (OAB
192834/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB
99999/DP)
Processo 0006611-77.2016.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Luiz Felipe da Silva
Caxeiro - Universo Online S/A - Vistos.Fls.15: atenda-se.INT. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP),
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 1000169-44.2017.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Fernando Jose de Carvalho Aly - Círculo
Militar de São Paulo - Vistos.Fls.05/06: Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (no total de R$3.094,40), acrescido de custas, se
houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, serão realizadas pesquisas de bens (Bacenjud, Renajud e Infojud).Efetuado o pagamento, cumpra a parte credora, nos
termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, juntando aos autos o Formulário MLE,
preenchido disponível no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Após expeçase o necessário. Na hipótese de haver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: “procuração
com os poderes bastantes para receber e dar quitação”. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos
termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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