Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
1948
Processo 1000588-93.2015.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.F.G. - J.C.G.S. - “Promova a
patrona dativa da parte requerente, a retirada da Certidão de Honorários Advocatícios expedida, por meio do portal e-saj”. ADV: MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP), MARIA JÚLIA COSTA (OAB 355878/SP)
Processo 1000595-51.2016.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.G.A.S. - V.P.S. - Kennyd Gabriel
Anselmo dos Santos, menor, representado por sua genitora, Kelly Anselmo Pereira, ajuizou a presente ação de ALIMENTOS
em face de Valdir Pereira dos Santos, pleiteando a fixação de pensão alimentícia equivalente a 1/3 (um terço) dos vencimentos
auferidos pelo genitor. Com o pedido inicial vieram documentos.Foram fixados os alimentos provisórios no valor equivalente a
1/2 (meio) salário mínimo; determinada a citação do requerido, e designada audiência conciliatória (fl. 17).Devidamente citado
(fl. 23), o requerido ofertou contestação, alegando a pequena condição de prestar alimentos, pois, encontra-se desempregado,
e que, também, efetua pagamento de pensão alimentícia para outra filha, de forma espontânea. Ofertou alimentos no percentual
de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, quando estiver formalmente empregado, ou 25% (vinte e cinco por
cento) do valor do salário mínimo, quando estiver desempregado (fls. 28/32). Réplica ofertada em fls. 45/49.Relatado. D E C I
D O.Cuida-se de ação de alimentos ajuizada sob o rito especial introduzido pela Lei 5.478/68, baseada na obrigação alimentar
decorrente do poder familiar.No presente caso, o requerente comprovou, documentalmente, o vínculo parentesco que mantém
com o requerido, alegando que este se furta a prestar a assistência material devida.A obrigação alimentar é expressamente
prevista no artigo 229, da Carta Magna de 1988, e nos artigos 1694/1710, do Código Civil.Em favor do requerente existe uma
presunção de necessidade, dada à menoridade, que não foi elidida por prova em contrário.Assim, com fulcro nos dispositivos
legais preteritamente aludidos, e em harmonia com o parecer Ministerial de fls. 363/365, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado na peça inaugural, fixando a pensão alimentícia definitiva ao requerente em 20% (vinte por cento) dos
rendimentos líquidos do réu, quando formalmente empregado e, 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, em caso de
desemprego, ou de labor informal.A prestação alimentar mensal é de valor singelo, passível de pagamento por qualquer pessoa
apta ao trabalho, e pode ser auferida na realização de trabalhos informais e esporádicos. Condeno o requerido ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isentando-o
do pagamento enquanto perdurar sua condição de beneficiário da justiça gratuita.Ante o patrocínio dativo, expeça(m)-se
certidão(ões) de honorários advocatícios, nos moldes do convênio OAB/DP, nos limites da autuação.Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos do processo. - ADV: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP), LEANDRO COSTA (OAB
236850/SP)
Processo 1000604-76.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum - Alimentos - A.N.A.D. - A.A.D. - Retirar Carta Precatória e
comprovar sua distribuição no prazo de trinta (30) dias. - ADV: VICTOR DE CARVALHO GUERRA CORREA (OAB 343907/SP)
Processo 1000633-29.2017.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.M.S.S. - E.H.S.S. - V i s t o s,Designo audiência
para o dia 21 de agosto de 2017, às 14h30, ocasião em que as partes deverão comparecer munidas de documentos de
identificação, com foto, e devidamente trajadas. A audiência será realizada no setor de mediação desta Comarca, localizado
nas dependências do Fórum, sito na Avenida Prefeito Hermelindo Pillon, s/nº, Jardim Elite, Laranjal Paulista.A parte autora será
intimada, pela imprensa oficial, na pessoa de seu Advogado, conforme preconiza o artigo 334, parágrafo 3º, do novo Código de
Processo Civil.Certifique a serventia acerca da existência de outros procedimentos judiciais, da mesma natureza, em trâmite
por este Juízo.Depreque-se a citação e intimação da parte ré, ELTON HENRIQUE SOUSA DA SILVA, brasileiro, residente na
Rua Hungria, 68, Jardim das Nações, na cidade de Salto/SP. Fixo os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo, devidos
a partir da citação. O prazo para contestação, quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, caso reste
infrutífera.A citação da parte requerida deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para
a audiência, conforme previsão do parágrafo 2º, do artigo 695, do novo Código de Processo Civil.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Sem prejuízo, deverão ser
encaminhadas cópias desta decisão e da contrafé. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do novo Código de
Processo Civil.Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente, ou por intermédio
de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (2%) da vantagem
econômica pretendida, ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados.Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em
que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção.Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência, indagar à parte ré sobre eventual proposta de
autocomposição, de tudo certificando, nos moldes do artigo 154, inciso VI, do novo Código de Processo Civil.Intimem-se. - ADV:
SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/SP)
Processo 1000676-63.2017.8.26.0315 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valdivio Ribeiro dos Santos
- - Terezinha Santos de Souza - - Elza Santos Ribeiro - - Maria de Lourdes Martins - V i s t o s,Requisitem-se breves informações
da gerência da agência nº 0210, do Banco Bradesco S/A, acerca da existência de saldo positivo na conta nº 19.659-2, em nome
de Florivando Ribeiro dos Santos, portador do CPF-325 412 959 87.Intimem-se. - ADV: PEDRINA TEREZA FERRAZ (OAB
89488/SP)
Processo 1000797-62.2015.8.26.0315 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de Parentesco - J.S.F.
- A.K.C. - JORVECY DE SOUZA FAGUNDES ingressou com a presente ação, pretendendo a ADOÇÃO unilateral de ANDRÉ
KATRIEL DA COSTA, nascido em 02 de julho de 2003, filho de Lucilene da Costa, com quem convive há mais de dois anos.
Assevera que o menor não possui o registro de seu pai biológico. Alega que a genitora concorda com a adoção. Com a inicial
vieram os documentos necessários.O requerido foi citado na pessoa do Curador Especial que ofertou defesa por negativa
geral (fl. 84).A genitora do menor manifestou concordância ao pedido vestibular.Realizou-se estudo social em fls. 65/68, sendo
favorável ao pedido inicial (fls. 65/68).Tendo em vista ser o genitor do adotando desconhecido, dispensou-se sua citação e a
destituição do poder familiar.O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (fls. 90/92).É o relatório. Fundamento
e D E C I D O. A adoção pretendida deve ser deferida, pois, atende às necessidades básicas do adotando.O relatório social de
fls. 65/68 corrobora o alegado.O relatório social conclui que o requerente proporciona ao adotando todas as condições morais e
materiais de que necessita, tratando-a como se fosse seu filho.Desnecessário pronunciamento do Juízo quanto à perda do poder
familiar do pai biológico da adotando, pois ele é desconhecido.Em suma, viável o deferimento da adoção, por apresentar reais
vantagens ao adotando e se fundar em motivos legítimos.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição
inicial para conceder ao requerente a adoção unilateral.O adotando passará a se chamar, André Katriel da Costa Fagundes, filho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º