Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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visando a obtenção da CND (Certidão Negativa de Débito) da obra do imóvel do Autor, os réus deveriam, além de regularizar
o parcelamento dos impostos de ordem federal da incorporadora VILLELA MARTINS (antiga incorporadora), também apurar o
valor devido junto ao INSS, de forma a apresentar a Declaração de Informação sobre Obra (DISO) e a entrega na unidade da
Receita Federal do Brasil responsável pela circunscrição onde foi executada a obra, conforme os documentos relacionados
na Instrução Normativa referente ao caso. Como contraprestação aos serviços contratados, ficou acertada a declaração pelo
Autor da quitação do passivo condominial existente até o dia 30 de abril de 2013 das unidades 2402, 2403, 1107 e 1108 do
Subcondominio OFFICE situado no Condomínio, unidades estas então pertencentes aos Requeridos. No dia 11 de abril de 2.013,
em decorrência dos serviços contratados, os Réus receberam o montante de R$ 262.937,73 (Duzentos e sessenta e dois mil,
novecentos e trinta e sete reais), representado pela Nota Fiscal de Serviços n ° 015. Porém, os Réus não levantaram os valores
devidos ao INSS pela antiga construtora VILLELA MARTINS, nem regularizaram o parcelamento dos impostos federais devidos
pela empresa, tampouco protocolizaram a DISO (Declaração e Informação Sobre Obra). Desta forma, a respectiva CND da
obra não foi emitida em favor do requerente. Portanto, em decorrência do descumprimento pelos réus da prestação de serviços
contratada, o demandante pleiteia a declaração judicial da resolução do contrato e respectivo aditamento; a desconsideração da
quitação das taxas condominiais das unidades 2402, 2403, 1107 e 1108 do SUBCONDOMINIO OFFICE do Condomínio Autor; e,
a condenação dos réus na devolução dos valores pagos pelo Condomínio Autor, conforme nota fiscal emitida no dia 11.04.2013,
no valor de R$ 262.937,73 (Duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e trinta e sete reais), com correção monetária desde o
seu desembolso e acréscimos legais até o seu efetivo pagamento.Em contestação, os réus aduzem: a) prazo indeterminado para
o execução dos serviços, b) os serviços foram executados, demonstrados e aceitos, conforme Nota Fiscal juntada aos autos
pelo próprio autor.Saneador a fls. 402.Audiência de instrução a fls. 415/421.Partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido. O instrumento contratual firmado entre as partes em 25 de abril de 2012, fls. 319/322, previa as seguintes prestações
dos réus: apuração e obtenção do valor devido ao INSS pela Construtora Villela e Martins (que edificou a sede da requerente);
pedido de parcelamento da dívida junto ao INSS em nome desta construtora; pedido de certidão ao INSS; apresentação destes
documentos e preenchimento do DISO; e, regularização do IPTU. A prestação da demandante, ao seu turno, consistia em dar
a quitação do passivo condominial existente até o dia 30.04.2013 das unidades 2402, 2403, 1107 e 1108 do Subcondominio
OFFICE do Condomínio, então pertencentes aos Requeridos. Ainda, no dia 11 de abril de 2.013, em decorrência dos serviços
contratados, os Réus receberam o montante de R$ 262.937,73 (Duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e trinta e sete
reais),conforme nota fiscal de fls. 326.Pois bem.Segundo os documentos juntados, os reús não cumpriram suas prestações
estipuladas no contrato, após mais de quatro anos de espera do requerente, não logrando sequer a obtenção da CND junto
ao INSS. Ressalto que a incorporação teve início no dia 06 de agosto de 2001 (fls. 163 e seguintes), enquanto a averbação
da construção e instituição do condomínio ocorreram no dia 10 de março 2015, sem a apresentação da CND da obra, como se
observa nos registros no. 14 e 15, ficha 53 v° da matricula 68.624 (fls. 264).Cabe destacar que a emissão da Nota Fiscal não
configura a quitação, mas apenas a prova do pagamento do valor nela discriminado aos réus e o recolhimento do valor do tributo
correspondente ao fato gerador. Ao contrário do que entendem os requeridos, tal documento não demonstra o cumprimento
da prestação que lhes cabia. Além do mais, como muito bem lembrado pelo autor, a emissão da NOTA FISCAL de fls. 326 foi
referente aos serviços contratados para a regularização do empreendimento junto ao INSS da obra, não para a elaboração de
3 anos de Folha de Pagamento de Funcionários, Formulários de entrega ao INSS (SEFIPs e GFIPs) e Livros Razão e Diário
Contábeis de 2002 a 2005. As testemunhas, ao seu turno, nada de novo revelaram de forma que modificassem o deslinde da
causa a favor dos requeridos. Corroboram as alegações dos autores, no que se refere ao inadimplemento contratual.Logo, a
resolução contratual é de rigor, devendo as partes retornarem ao status quo. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS
para determinar a resolução do contrato e do respectivo aditamento; de forma a resolver a quitação das taxas condominiais
das unidades 2402, 2403, 1107 e 1108 do SUBCONDOMINIO OFFICE situadas no Condomínio Autor; e, condenar os réu na
devolução dos valores pagos no valor de R$ 262.937,73 (Duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e trinta e sete reais), com
correção monetária prevista na Tabela Prática do Tribunal desde o seu desembolso e com a aplicação dos juros legais dede a
mesma data até o seu efetivo pagamento.Custas, despesas processuais e honorários no valor de 15% do valor da condenação
a proporcionalmente a cargos dos réus, solidariamente. P.R.I. - ADV: SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP), JOSÉ
ALDOMARO PEREIRA IERIZZI (OAB 219839/SP)
Processo 1003544-49.2017.8.26.0562 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1018522-26.2015.8.26.0554 - JD DA 4ª VARA
CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ) - Instituto de Educação e Cultura Unimonte S/A - Tammy Maria Ballotin Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JULIANA SILVA DE PAULA (OAB 313786/SP),
CELIO DIAS SALES (OAB 139191/SP)
Processo 1003759-59.2016.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Lauro Doriel de Oliveira Andressa Leite da Silva - Manifeste-se o autor sobre o Aviso de Recebimento (AR) negativo de fls.23. - ADV: ROSANGELA
MARQUES DA SILVA (OAB 151415/SP)
Processo 1004540-81.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Global Freight Agenciamento de Carga Ltda. - Manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a(s)
contestação(ões) ofertada(s) e documentos que a(s) acompanham. - ADV: JULIO CESAR CROCE (OAB 109787/SP), HUMBERTO
ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP)
Processo 1004876-56.2014.8.26.0562 - Procedimento Comum - Seguro - ANA CENTELLES LORENTE - COMPANHIA DE
SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - Manifeste-se as partes sobre retificação de laudo pericial. - ADV: MARCELO MORAES DO
NASCIMENTO (OAB 163936/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP)
Processo 1005047-08.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Alfredo Fernando Vecchiatti Pommella - Me
- Sociedade Portuguesa de Beneficência - Manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a(s) contestação(ões) ofertada(s) e documentos
que a(s) acompanham. - ADV: MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO
(OAB 283325/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD (OAB 207911/
SP)
Processo 1005634-64.2016.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sidney Lucas
de Oliveira - BANCO DO BRASIL S/A - Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a informação apresentada
pelo SEACON às fls. 147. - ADV: FERNANDO DE BARROS CORRÊA (OAB 11492/PE), JEAN CARLOS STORER (OAB 376934/
SP), RODRIGO FERREIRA DE SOUZA DE FIGUEIREDO LYRA (OAB 83440/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 1006036-48.2016.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jaime
Francisco Chaves Junior - BANCO DO BRASIL S/A - Manifestem-se as partes sobre a informação SEACON de fls. 172. - ADV:
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1006813-33.2016.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Condominio Edificio Park House Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º