Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1042
EUGENIO DE SOUZA VESPOLI - - Vespoli Engenharia e Construção Ltda, na pessoa de CARLOS EUGENIO DE SOUZA
VESPOLI - Ciência aos réus sobre os documentos que acompanharam a réplica (fls. 314/350). - ADV: ALEXANDRE SHAMMASS
NETO (OAB 93379/SP), CÉSAR CAPUTO GUIMARÃES (OAB 303670/SP)
Processo 1021193-95.2015.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - DIREITO CIVIL - Giuliana Mecocci Russo Ângela Maria Vasques - Vistos,Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, alegando, em síntese, que as partes
firmaram contrato de locação de imóvel residencial localizado na Escadaria Quatro, LE 1044, na Vila Progresso, Morro da
Nova Cintra, nessa cidade, pelo prazo de 30 meses, durante o período de 20/01/2011 a 19/07/2013, o qual após o termo final
prorrogou-se por tempo indeterminado com aluguel atual de R$ 232,00. Afirma que a ré está inadimplente com os aluguéis
do período de 03/2012 a 06/2015. Requereu a procedência do pedido, decretando-se a rescisão da locação e o despejo, com
liminar, além da condenação nas verbas sucumbenciais. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 05/16 e 20/21.A
ré contestou a fls. 31/36, arguindo em preliminar a falsidade de documento consistente no locação juntado a fls. 13/14. No
mérito, a locação foi originalmente celebrada entre a autora e o seu pai, em 1966, tendo como objeto um terreno, no qual este
construiu 2 casas, além de dois muros de arrimo em razão de risco de deslizamento. Afirma que a família reside no imóvel há
mais de 50 anos, tendo realizado diversas benfeitorias úteis e necessárias as quais pretende sejam indenizadas em pedido
reconvencional. Juntou os documentos de fls. 37/91.Reconvenção a fls. 194/198, alegando a realização de benfeitorias no
terreno da autora, consistente na construção de duas casas e várias outras obras resultando em despesas no total de R$
120.000,00. Pretende ser indenizada pelas benfeitorias realizadas em valor a ser apurado através de perícia.Réplica a fls.
173/177, impugnando o incidente de falsidade e reiterando os termos da inicial. Juntou os documentos de fls. 178/188.As fls.
319/322, a autora reconvinda contestou a reconvenção, alegando que apenas uma des casas fora construída em 1978 pelo pai
da ré, sendo pactuado entre as partes a incorporação das benfeitorias realizadas ao imóvel. As obras efetuadas ao longo da
locação são de conservação e não perfazem o montante apontado. Pugna pela improcedência ou em caso de procedência pela
compensação entre o valor das benfeitorias e dos alugueis em atraso.Réplica a fls. 325/327.Realizada audiência de instrução
foram colhidos depoimentos através do sistema audiovisual (fls. 374/375).As partes apresentaram alegações finais a fls. 376/379
pela autora e a fls. 380/384 pela ré.É O RELATO DO NECESSÁRIO.DECIDO.A ré arguiu em preliminar a falsidade do contrato
de locação juntado a fls. 13/14, todavia ao ser ouvida em audiência reconheceu o seu conteúdo, bem como que o havia firmado
após o falecimento de seu pai, razão pela qual resta afastada tal alegação.No mais, ao contestar o pedido a ré não negou o
inadimplemento dos aluguéis reclamados, tampouco purgou a mora.A ré apresentou pedido reconvencional de indenização das
benfeitorias realizadas no imóvel, afirmando ter construído no terreno duas casas de alvenaria.Quanto ao direito de retenção de
benfeitorias, verifico que houve renúncia expressa ao direito de indenização, conforme cláusula quarta (fls. 20). É cediço que a
renúncia à indenização de benfeitorias e ao direito de retenção é válida, encontrando guarida na Súmula nº 335 do STJ (“Nos
contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”.).Há ainda que
se considerar o valor quase irrisório do aluguel cobrado ao longo de toda a locação, havendo inclusive algumas parcelas em
aberto.Ademais, a falta de pagamento dos aluguéis constitui razão suficiente para a rescisão da locação (Art. 9º, inciso III, da lei
8.245/91) e a contestação somente surtiria efeito desconstitutivo do direito do locador se tivesse sido acompanhada do depósito
da importância tida como a devida, o que não ocorreu.A ré está em mora, não a purgou e nem requereu prazo para tanto,
inadimplindo, assim, com a obrigação contratualmente assumida. Nesse sentido: “...É o que estabelece o artigo 62, inciso V, da
Lei nº 8.245/91. Assim, não concordando o inquilino com o valor que se lhe exige, pode contestar, entretanto, fica obrigado a
depositar durante a tramitação do feito, o que entender devido. Visou a lei possibilitar ao locador pelo menos o levantamento da
quantia incontroversa, porquanto, muitas das vezes, por inadimplentes, contestavam a ação afim de ganhar tempo, beneficiados
outras tantas vezes, com contrato que não previa a correção monetária sobre o devido, beneficiando-se duplamente, com
causa de sérios prejuízos ao locador. No caso presente, o locatário, ora recorrente, não cumpre o determinado pela lei que,
aplicável à espécie, obrigava-o a depositar os valores que entendia devidos. Não o fez, decretou-se-lhe, com toda a justiça,
o despejo” (2º TACivSP, 3ª Câmara, ap. nº 380.818-00/0, Rel. Juiz Oswaldo Breviglieri, j. 14.12.1993)”DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO - Acionado em despejo por falta de pagamento, ao inquilino incumbe depositar com a contestação o valor
incontroverso, sob pena de não ter examinada a matéria de defesa, de todo modo inconsistente no caso.” - (TJSP, Apelação s/
revisão n° 1148435- 0/1, Rel. Celso Pimentel, Data do julgamento 15.04.08)”Locação - Ação de despejo por falta de pagamento
c.c. cobrança - Procedência - Ausência de depósito da parte incontroversa - Recurso parcialmente provido. A contestação
à ação de despejo apenas surtirá efeito desconstitutivo do direito do locador se acompanhada do depósito da importância
acaso tida como incontroversa.” ( TJSP, Apelação sem revisão n° 1.069.973-0/2 Osasco, Rel. Des. Orlando Pistoresi, Data do
julgamento: 02/04/08).Dentro desse quadro, ausente a prova documental do adimplemento e, por consequência, configurada a
falta de pagamento, elemento que, nestes autos, consubstancia a causa de pedir próxima da ação, torna-se medida de rigor a
procedência do pedido de despejo.Ressalto que a autora não formulou pedido de condenação da ré no pagamento dos aluguéis
vencidos.Em relação ao pedido reconvencional referente a indenização pelas benfeitorias, de rigor a sua improcedência ante
a existência de cláusula expressa de renúncia ao direito de indenização.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
e, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, DECLARO rescindido o contrato de locação celebrado entre as
partes e decreto o despejo da parte requerida, fixando o prazo de 15 (quinze dias) para a desocupação (art. 63, parágrafo 1º,
da Lei n. 8.245/91), sob pena de despejo coercitivo. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na reconvenção.Em
razão da sucumbência, nas duas demandas, condeno a vencida no pagamento de custas e despesas processuais, incluindo-se
honorários advocatícios que fixo, na forma do art. 85, §§ 8º e 2º, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00, ficando, todavia,
a execução de tal verba condicionada ao disposto na Lei 1060/50, por ser a ré beneficiário da Assistência Judiciária.P. R. I. ADV: ADELAIDE ROSSINI DE JESUS (OAB 27024/SP), MARCELO PEREIRA MUNIZ (OAB 115055/SP)
Processo 1021235-13.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luccas Panarielo Paiva
- Associação Piagetiana de Ensino - Fls. 354/355, manifeste-se o autor. - ADV: RICARDO GODOY TAVARES PINTO (OAB
233389/SP), LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO JACOB (OAB 153641/SP)
Processo 1022996-16.2015.8.26.0562 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S A - Josilene
Nunes de Jesus - Ciência sobre pesquisa on line de fls. 126/127 e fls. 129/130. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1023908-13.2015.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sociedade Instrutiva Joaquim Nabuco
Ltda - Janaína Lopes de Oliveira - Ciência sobre pesquisa on line de fls. 103/104. - ADV: JONEY SILVA ROEL (OAB 96502/SP)
Processo 1024290-69.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Strong Consultoria Educacional
Ltda. - - Fundação Getulio Vargas - Alexsandre Francisco Fortunato - Ciência sobre pesquisa on line de fls. 115/116. - ADV:
MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
Processo 1025533-48.2016.8.26.0562 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. - Alexandre Fragoso - Iacrílicos Design Eireli - Me - Ciência o autor sobre pesquisa on line de fls. 120/125. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
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