Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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Processo 1001483-26.2017.8.26.0431 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Wanderlei Firmino
dos Santos - Vistos.1. Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, observando que teve condições de contratar
advogado particular e que possui elevado gasto com fatura de energia elétrica. Saliento que tal decisão é passível de reforma em
havendo a juntada de qualquer documento que comprove a hipossuficiência do autor, como isenção da declaração de imposto de
renda ou holerite.2. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência objetivando impor ao requerido a imediata suspensão da
cobrança de ICMS sobre tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição (TUST/TUSD), cobradas mensalmente através
da fatura de energia elétrica.Para tanto, narra que a base de cálculo do tributo apontado está além daquela constitucional e
legalmente prevista, uma vez que o mesmo está sendo cobrado não apenas sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas
também sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição proveniente da rede básica de transmissão (TUST/
TUSD).3. Pois bem. Revendo posicionamento anterior, entendo que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
pois em caso de eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 4.Considerando que a Fazenda Pública Estadual não possui autorização
legal para transigir, desnecessária a designação de audiência preliminar de tentativa de Conciliação. Cite-se para apresentar a
contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei. Vindo a contestação, Intime-se a Requerente a manifestar-se, em 15
(quinze) dias. P.Int. - ADV: GENESIO BALBINO JUNIOR (OAB 337793/SP)
Processo 1001558-02.2016.8.26.0431 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Eluiza Marrega Stabile - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Decido.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido. Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas,
honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95.IIndefiro o pleito de justiça gratuita, uma vez
que declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, cedendo ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira. No caso, além da contratação de advogado particular, a parte autor aufere renda superior
a 03 salário mínimos, parâmetro utilizado pela própria Defensoria Pública para indicação/nomeação de defensor.P.R.I. - ADV:
HENRIQUE MARCELO BARIZON (OAB 362204/SP), FRANCISCO LEANDRO GONZALEZ (OAB 326204/SP), LUIZ ARNALDO
SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP)
Processo 1003432-22.2016.8.26.0431 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Estaduais Específicas
- Marco Antonio de Carvalho - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos Etc...Ao Requerente para dar início ao
Cumprimento de Sentença, apresentando (petição, sentença, certidão de trânsito em julgado, penhora (se o caso), e conta de
liquidação da r. Sentença, no prazo legal, nos termos do Comunicado CG 438/2016.No silêncio, aguarde-se por seis (06) meses
em cartório provocação.P. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP), MARIA DO CARMO
ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP)
Processo 1003776-03.2016.8.26.0431 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Geni Rodrigues Ribeiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Procuradoria Geral do Estado - Indefiro o pleito de justiça
gratuita, uma vez que declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, cedendo ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além
da contratação de advogado particular, deveria a parte interessada trazer documentos suficientes e atualizados para comprovar
a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Não o fazendo, não pode ser deferida a gratuidade. Recebo o recurso
de fls. 84/96, interposto pela Autora, Sra. Geni Rodrigues Ribeiro. Aguarde-se o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas,
sob pena de deserção.P. Int. - ADV: KESLLEY YEDDA PONCE NIKOLAUS (OAB 317939/SP), NILVANA BUSNARDO SALOMAO
(OAB 88842/SP)
PEDREIRA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZABEL APARECIDA ARMELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0568/2017
Processo 0000080-32.2014.8.26.0435 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Valdecir Donizetti Geraldi
- ‘Banco Itaucard S/A e outro - Ofício - PROTESTO - Sustação - disponível p/ impressão e remessa ao Cartório de Protesto da
Comarca. - ADV: HERMINIA CRISTINA MORAIS FERRI (OAB 256722/SP), ROSE CRISTINA OLIVARI DE OLIVEIRA HOMEM
(OAB 324985/SP), FERNANDO AUGUSTO BERNARDINETTI NUNES (OAB 314611/SP), ROBERY BUENO DA SILVEIRA (OAB
303253/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 0000245-55.2009.8.26.0435 (435.01.2009.000245) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de
Imóvel - Maria de Lourdes Cabrelli Politti e outros - Vistos.Certifique a Serventia o alegado de fls. 550.Após, tornem.Int. - ADV:
MARCOS ALEXANDRE BELLOLI (OAB 180302/SP), DONISETE LUSTOSA PINTO (OAB 194095/SP), LEANDRA PITARELLO
(OAB 237586/SP), LUCIANO JOSE LENZI (OAB 130418/SP), DANIEL COSTA RODRIGUES (OAB 82154/SP), MARA LIGIA
REISER B RODRIGUES (OAB 90115/SP)
Processo 0000349-04.1996.8.26.0435 (435.01.1996.000349) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material Serasa Centralização de Serviços dos Bancos S/A. - Banco Bamerundus do Brasil Sa - Loli & Cia Ltda - Maria Antonia Beltrame
- Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Anote-se sobre o deferimento da gratuidade processual (fls. 595).Levante-se a restrição que
recai sobre o veículo (fls. 503) e expeça-se guia de levantamento em favor de Maria Antonia Beltrame, referente ao depósito de
fls. 509.Intime-se. Retirar guia de levantamento em cartório. - ADV: PAULO ANDRE PELLEGRINO (OAB 167021/SP), ANTONIO
ZEENNI (OAB 27766/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), KLEBER RODRIGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º