Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
2468
APARECIDA DA SILVA MARTINS (OAB 372139/SP), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), JHONY FIORAVANTE
BATAGLIOLI (OAB 317530/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), PAULO ALEXANDRE LEMOS CARVALHINHO
(OAB 131559/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZABEL APARECIDA ARMELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0576/2017
Processo 0000003-34.1988.8.26.0435 (435.01.1988.000003) - Desapropriação - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Município de Santo Antonio de Posse - Clube Recreativo Primeiro de Maio - Vistos.Adite-se
a carta de sentença incluindo-se cópia da sentença e do documento de fls. 37, autenticados.Em relação as fls. 11/20, indefiro a
autenticação por se tratar de cópia.Oportunamente, em não havendo mais providências a serem tomadas, tornem os autos ao
arquivo, com as cautelas de estilo.Intime-se. (Retirar aditamento a Carta de Sentença em cartório). - ADV: NATALIE DE FATIMA
B DE CARVALHO E SILVA (OAB 148467/SP), JOSE MARCOS DELAFINA DE OLIVEIRA (OAB 53508/SP), JOSE CARLOS LOLI
JUNIOR (OAB 269387/SP), MARCELO MARETTI DELAFINA DE OLIVEIRA (OAB 188291/SP), LUCIANA VENDRAME (OAB
131265/SP)
Processo 0000024-58.1998.8.26.0435 (435.01.1998.000024) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória Cooperativa Agro Pecuaria Holambra - Tendo em vista que a decisão de págs. 475/477 delimitou o valor dos honorários e o valor
de complementação foi depositado às fls. 483, desnecessária a apreciação da petição de pág. 451 e seguinte, pois o crédito
encontra-se adimplido.Manifeste-se a parte exequente, informando eventual satisfação da obrigação para fim de extinção.Int. ADV: BENEDITO ANTONIO DE SOUZA (OAB 71531/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), MARIA DA
PENHA DE SOUZA ARRUDA (OAB 73781/SP)
Processo 0000198-71.2015.8.26.0435 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - F.G.O. - A.D.S. e outro “Autor manifestar sobre contestação de fls. 117/121 e certidão de fls.122( que decorreu o prazo sem contestação pelo requerido
Benedito”. - ADV: ALBERTO JORGE RAMOS (OAB 70150/SP), APARECIDO DE SOUZA BARÃO (OAB 336938/SP)
Processo 0000218-62.2015.8.26.0435 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Alexandre Ferrari e outro - Arnaldo Rossi
Neto - Vistos.Já foi proposta a execução em formato digital.Assim, ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações.Int. - ADV:
LETICIA CARLOS DE ALMEIDA (OAB 335114/SP), LUIS FERNANDO SELINGARDI (OAB 292885/SP)
Processo 0000354-89.1997.8.26.0435 (435.01.1997.000354) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Vistos.INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para dar andamento ao processo, no prazo de 05
dias, sob pena de arquivamento.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Intime-se. - ADV: NELSON ANTONIO DONATTI (OAB 46946/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 0000416-36.2014.8.26.0435 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.M.S.N. - A.N. - Trata-se de ação de divórcio
litigioso proposta por T.M. DA S. N. contra A. DO N. aduzindo, em síntese, ter se casado com o requerido em 9/11/1976, pelo
regime da comunhão parcial de bens. Tendo em vista que a impossibilidade de continuidade da vida em comum, o casal
separou-se de fato em 1980. Desde então, não manteve mais contato com o requerido. Pleiteia pela decretação do divórcio e
a utilização do nome de solteira. Após inúmeras tentativas de citação pessoal, foi deferida a citação por edial (fl. 64). Nomeado
curado especial (fl. 86), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 90/93).É a síntese do necessário.Fundamento e
DECIDO.Cabível e oportuno o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I, do CPC, uma vez que não
há necessidade de produção de outras provas.Não há questões preliminares a serem dirimidas. Presente os pressupostos
processuais, passo a análise do mérito.No tocante ao divórcio, a Emenda Constitucional nº 66/10, que modificou a redação
do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, afastou a exigência de prévia separação de fato por, no mínimo, dois anos para o
divórcio, que pode ser decretado independentemente de partilha de bens, o que nos leva a concluir que o único requisito é a livre
manifestação de vontade de, pelo menos, um dos cônjuges. Não cabe à norma infraconstitucional estipular outras restrições.
Nítida a procedência quanto ao divórcio. Da união nasceu o filho Márcio do Nascimento, em 17/9/78, atualmente maior de idade.
Não adquiriram bens imóveis na constância do casamento. Os bens móveis foram partilhados quando da separação de fato. Por
fim, a requerida voltará a usar o nome de solteira, qual seja, T. M. DA S.. Diante do exposto e por tudo que nos autos consta,
com fundamento 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, a fim de decretar o divórcio das
partes. Voltará a requerente a utilizar-se do nome de solteira, T. M. da S.. Expeçam-se certidão de honorários, de acordo com
o convênio firmado entre a OAB e a PGE. Expeçam-se os necessários mandados e certidões. Transitada a presente demanda
em julgado, o arquivo com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: MARCOS ALEXANDRE BELLOLI
(OAB 180302/SP), MARIZA FABRIN (OAB 250170/SP)
Processo 0000556-32.1998.8.26.0435 (435.01.1998.000556) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A Vistos.Tendo em vista que a parte ativa possui advogado nos autos, manifeste-se, no prazo de 05 dias, requerendo o que de
direito em termos de prosseguimento do feito.Na inércia, aguarde-se por 30 dias.Após, certifique-se e intime-se o autor, via AR,
para que se manifeste no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), ANDRÉ VANDERLEI VICENTINI (OAB 161946/SP)
Processo 0000603-25.2006.8.26.0435 (435.01.2006.000603) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa Sa - Indústria Nacional de Plásticos Pedreira Ltda e outros - Vistos.Concedo o prazo de 15 (dez) dias para
a comprovação dos recolhimentos da taxa de mandado, bem como das respectivas taxas para pesquisas junto aos sistemas
disponíveis ao Juízo.No mesmo prazo, apresente o exequente a planilha atualizada do débito exequendo.Após os recolhimentos,
certifique a serventia se decorreu o prazo sem que o executado apresentasse embargos.Em caso positivo, defiro o pedido de
indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Proceda-se, via BACENJUD, a
indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado pelo exequente.Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação,
no prazo de 5(cinco) dias.Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em
penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo oficiar a instituição financeira depositária para que, no prazo de
24(vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução, nos termos do artigo 854,
§ 5º, do CPC.Sem prejuízo, ante a incorporação do Banco Nossa Caixa, exequente originário da presente demanda, pelo Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º