Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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terça-feira, 06 de junho de 2017.Carlos Fakiani MacattiJuiz(a) de Direito - ADV: PATRICIA MARIA TEIXEIRA BLUNERI (OAB
302392/SP), JULIANO ANDRÉ FERRAZ (OAB 260394/SP), MARCELA CAVALINI MIRANDA (OAB 255536/SP), JOAO PAULO
DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 184903/SP)
Processo 0004199-71.2017.8.26.0066 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0834653-60.2015.8.12.0001 - 2ª VARAA
CIVEL DE COMPETENCIA RESIDEUAL DE CAMPO GRANDE-MS) - TENDENCIA INFORMAÇÕES E SISTEMAS LTDA (REDE
TENDENCIA) - Nota de Cartório: “Providencie(m) o(a)(s) requerente(s)/Exequente(s) o recolhimento da taxa devida na presente
carta precatória, relativa ao Código 233-1, correspondente a 10 UFESPs, nos termos da Lei 11608/03, bem como as diligências
necessárias à citação ou intimação ao Oficial de Justiça, equivalente a 03 UFESP’s, no prazo de 10 dias, sob pena de devolução
independentemente de cumprimento. - ADV: RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE (OAB 11282/MS)
Processo 0006704-69.2016.8.26.0066 (apensado ao processo 1002899-62.2014.8.26.0066) (processo principal 100289962.2014.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - IMPÉRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
BARRETOS S/S LTDA - ALEXANDRE AUGUSTO DE CARVALHO SILVA - CERTIDÃOCertifico e dou fé, que após efetuada a
pesquisa de ativos financeiros do(a)(s) Executado(a)(s) nos termos de fls. 21/22, haver constatado que a pesquisa no Sistema
BACENJUD foi NEGATIVA.Nota de Cartório: “Diante dos termos da certidão supra, manifeste(m) o(a)(s) Exequente(s) em termos
de prosseguimento no prazo de 05 dias. No silêncio serão os autos remetidos ao Arquivo até eventual provocação”. - ADV:
GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP), LUIZ HENRIQUE GOULART GOUVEIA (OAB 357324/SP), CHAFEI AMSEI NETO
(OAB 242963/SP), RAFAEL ADAMO CIRINO (OAB 258819/SP)
Processo 0006771-34.2016.8.26.0066 (apensado ao processo 1000495-67.2016.8.26.0066) (processo principal 100049567.2016.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Jose Roberto Souza dos Santos - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Nota de Cartório: Manifeste o exequente sobre a petição e deposito de fls. 58/62. - ADV:
LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 0006959-27.2016.8.26.0066 (apensado ao processo 1003661-78.2014.8.26.0066) (processo principal 100366178.2014.8.26.0066) - Cumprimento Provisório de Decisão - Responsabilidade da Administração - MARTA MARIA SOARES MORI
- FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Processo nº 2014/001172Vistos.A exequente, ora impugnada, comprovou
nos autos principais o pagamentos dos IPVAs relativos aos exercícios dos anos de 2009 a 2014 (fls. 30 e 32, daqueles autos),
o que não foi impugnado em sede de contestação. Assim, rechaça-se a alegação da executada de que somente houve o
pagamento do débito de IPVA relativo ao exercício de 2009.Por outro lado, assiste razão à executada em relação à correção
monetária e juros moratórios aplicados pelo exequente. Consoante V. Acórdão, o débito deverá ser corrigido monetariamente
pelo índice do IPCA/IBGE e a taxa dos juros de mora deverá ser a mesma estabelecida na Lei Estadual nº 10.175/98, que prevê
a aplicação da taxa Selic. Isto posto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação e o faço para determinar que a exequente
apresente novos cálculos de acordo com o supra decidido.Tratando-se de mero incidente processual, não são devidas custas ou
honorários.Barretos, 06 de junho de 2017.Int.Carlos Fakiani MacattiJuiz(a) de Direito - ADV: RICARDO MARQUES DE MELLO
(OAB 280100/SP), PAULO ROBERTO MOTA FERREIRA (OAB 64367/SP)
Processo 0007081-40.2016.8.26.0066 (apensado ao processo 1004072-24.2014.8.26.0066) (processo principal 100407224.2014.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Transação - ABL Antibioticos do Brasil Ltda - SANTA CASA DE MISERICORDIA
DE BARRETOS - Processo nº 2014/001302Vistos.Fls. 26: Defiro parcialmente, ficando limitado a 5% do repasse mensal apenas
do plano de saúde Unimed, a fim de se evitar tanto o tumulto processual, como a inviabilidade dos atendimentos prestados pela
executada a terceiros conveniados. Mediante preparo, expeça-se mandado para a penhora e intimação, devendo recair sobre
o repasse da Empresa Unimed Barretos ao(à) Executado(a)(s) Santa Casa de Misericórdia de Barretos, Avenida 23, nº 1208,
Centro, CEP 14780-320, Barretos/SP, na proporção de 5% sobre o repasse mensal, até liquidação do débito exequendo no
importe de R$ 21.322,10, atualizado em 10/11/2016, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s), de tudo lavrando-se o circunstanciado
auto.A penhora da quantia supra efetivada deverá ser efetuada mensalmente através de depósito judicial à ordem e disposição
deste Juízo, providenciando o Sr. Representante da Empresa Unimed o necessário para o cumprimento do presente mandado,
até liquidação total do débito. Oficie-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.Int.Barretos, terça-feira,
06 de junho de 2017Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito - ADV: EDSON FLAUSINO SILVA JÚNIOR (OAB 164334/SP),
BRUNO ERNESTO PEREIRA (OAB 213620/SP), HILÁRIO FLORIANO (OAB 209105/SP)
Processo 0007081-40.2016.8.26.0066 (apensado ao processo 1004072-24.2014.8.26.0066) (processo principal 100407224.2014.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Transação - ABL Antibioticos do Brasil Ltda - SANTA CASA DE MISERICORDIA
DE BARRETOS - Processo nº 2014/001302Vistos.Incabível o parcelamento do débito ante a propositura da presente impugnação,
porquanto este só pode ser permitido caso o executado concorde com os cálculos apresentados pelo exequente e efetue o
pagamento de 30% do débito por ele indicado.No caso dos autos, além de ter apresentado impugnação, a executada não
efetuou o depósito de 30% do valor apresentado pelo exequente, ora impugnado, tudo a impedir o parcelamento do débito na
forma do artigo 745-A, do CPC. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Deferimento do
pedido de parcelamento do débito exequendo pelo MM Juiz da causa pressupõe: (a) depósito do valor de 30% no prazo para
oferecimento de impugnação ou embargos; (b) a aceitação, pelo devedor, do valor cobrado pelo credor, sendo inadmissível o
oferecimento de impugnação ou embargos; (c) pagamento do saldo em parcelas mensais, não superior a seis e (d) dispensa
de aquiescência do credor, se proposto no prazo para oferecimento de embargos ou de impugnação Embora admissível, nos
termos da orientação adotada, parcelamento do débito nos termos do art. 745-A, do CPC, em sede de execução, de rigor, no
caso dos autos, o seu indeferimento, porquanto não houve o reconhecimento pela agravante do débito exequendo, pois: (a) a
agravante apresentou embargos à execução, cuja apelação contra sentença ali proferida encontra-se pendente de julgamento;
(b) não concordou com a desistência do recurso oferecido contra sentença proferida nos embargos à execução e (c) informou
que só procedeu ao depósito de 30% do valor do débito, para fins de garantia do juízo e evitar o praceamento de imóvel por
ela alienado em fraude à execução para terceiros Recurso desprovido. (TJSP AI nº 2190781-57.2014.8.26.0000 - 20ª câmara
de Direito Privado Comarca de Mogi das Cruzes. Rel. Des. Rebello Pinho. v. u. J. 15/12/2014).No tocante ao bem oferecido
à penhora, avaliado em R$ 950.00,00 (fls. 23), como bem mencionado pela exequente, supera e muito o valor do débito ora
executado, razão pela qual não poderá ser objeto de penhora, ao menos por ora.Ante o exposto, REJEITO a impugnação de
fls. 13/19.Int.Barretos, 05 de junho de 2017.Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito - ADV: BRUNO ERNESTO PEREIRA (OAB
213620/SP), HILÁRIO FLORIANO (OAB 209105/SP), EDSON FLAUSINO SILVA JÚNIOR (OAB 164334/SP)
Processo 0009074-21.2016.8.26.0066 (processo principal 1002413-09.2016.8.26.0066) - Cumprimento de sentença Medida Cautelar - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO NPL I - “Providencie o(a)(s)
EXEQUENTE(a)(s) o comparecimento em Cartório após decorrido o prazo de 05 dias contados a partir da presente publicação,
para a retirada do mandado de levantamento judicial expedido”. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB
290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º