Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2367
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3º do CPC, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Observo que não se fez a análise do preparo, uma vez que o juízo de admissibilidade foi reservado ao E. Tribunal
de Justiça - salvo melhor juízo, inclusive nas aplicações das hipóteses do art. 1007 do CPC. Int.São Paulo, 09 de junho de
2017. Alexandre David Malfatti Juiz de Direito(assinatura digital) - ADV: KATIA MARIKO FUJIMOTO (OAB 132791/SP), PEDRO
RENDON DE ASSIS GONÇALVES (OAB 310234/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1034500-16.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Carlos
Eduardo Pereira da Silva - Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados Vistos.O autor interpôs embargos de declaração, que são recebidos em face de sua tempestividade. Alegou que a r. sentença
merece pequeno reparo no que se refere ao termo inicial do cômputo dos juros moratórios, que seria a partir do evento danoso.
Reexaminando a decisão atacada, reconheço o equívoco apontado, motivo pelo qual declaro o dispositivo da aludida sentença,
que passa a ter a seguinte redação:”Diante do exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a ação
promovida por CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS “FUNDOS”, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes,
bem como a dívida daí resultante, sendo indevida qualquer cobrança em razão desta contratação. Condeno a demandada à
reparação dos danos morais, que fixo em R$ 9.000,00. Este montante será atualizado partir da data desta sentença e acrescido
de juros moratórios de 1% ao mês (nos moldes do artigo 406, do Código Civil c.c. artigo 161, § 1º do CTN), contados a partir do
evento danoso (20/06/2014), de acordo com a Súmula 54 do STJ”.Por isso, recebo e acolho os embargos apresentados, como
acima exposto, persistindo, no mais, a sentença tal qual está lançada.Int.São Paulo, 09 de junho de 2017. Alexandre David
Malfatti Juiz(a) de Direito (assinatura digital) - ADV: CLAYTON OLIVEIRA DE BARROS (OAB 308452/SP), PASQUALI PARISI E
GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1035386-15.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condominio
Morumbi Sul Towers - Maria Inez Dias Ferreira - Vistos.Fls. 213: a aplicação do artigo 916 do Código de Processo Civil deve ser
solicitada no prazo de embargos. Portanto, intempestivo o requerimento do devedor. As parcelas somente serão aceitas COM
A CONCORDÂNCIA DO CONDOMÍNIO e deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Diga o condomínio se concorda com a proposta da executada, em 05 dias. Na concordância, o processo será suspenso na forma
do artigo 922 CPC. Na discordância, prossiga-se na penhora. Levante-se o depósito inicial (30%) e depósitos futuros, em favor
do Condomínio. Expeça-se guia. Autorizo o levantamento das demais parcelas.Int.São Paulo, 09 de junho de 2017. Alexandre
David Malfatti Juiz(a) de Direito - ADV: ROBERTO CORDEIRO (OAB 58769/SP), MARIO CESAR FONSI (OAB 98302/SP)
Processo 1035986-67.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Franquia - Raj Franchising Ltda. - Me - Fabio Borges
Queiroz e outros - Vistos.Ciência das cartas de citação devolvidas, com resultados negativos (fls. 106/115). A INTIMAÇÃO
SE DEU POR EDITAL, NA FORMA DA DECISÃO DE FLS. 04/05.DEFIRO O LEVANTAMENTO PELA CREDORA DO VALOR
JÁ BLOQUEADO-PENHORADO, conforme solicitado (fls. 103/104). DEFIRO as buscas de veículos, como solicitado (fls.
104), se ainda não realizada. CONFIRA O CARTÓRIO. Se houver veículos SEM RESTRIÇÕES, poderá ser feito bloqueio de
transferências. Se houver veículos COM RESTRIÇÕES ORIUNDAS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, não poderá haver bloqueios,
cabendo à credora buscar no DETRAN informações sobre a instituição financeira, de modo a permitir a penhora SOBRE
DIREITOS CONTRATUAIS. E houver penhora COM RESTRIÇÕES JUDICIAIS, poderá ser feito o bloqueio de transferências.
No mais, cabe ao credor buscar bens para garantia completa de seu crédito. As medidas que dependiam do Poder Judiciário
já foram adotadas (Bacen-Jud, Info-Jud e Rena-Jud, suspensões do CNPJ e CPF, etc), não sendo o caso de repetição. Não
vislumbro necessidade da reiteração do ofício expedido à Receita Federal, cabendo à parte diligenciar administrativamente para
acompanhar o andamento daquele procedimento e ali fazer as solicitações pertinentes. Não basta só fazer pedidos na esfera
judicial. APÓS EXPEDIÇÃO DA GUIA, se não localizados e indicados bens à penhora, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO.
Int.São Paulo, 08 de junho de 2017. Alexandre David Malfatti Juiz(a) de Direito (assinatura digital) - ADV: ALEXANDRE PRANDINI
JUNIOR (OAB 97560/SP), MARINA PRADILHA DE FRIAS (OAB 310480/SP)
Processo 1035986-67.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Franquia - Raj Franchising Ltda. - Me - Fabio Borges
Queiroz e outros - Fls. 116/117: A pesquisa realizada pelo sistema Renajud não indica veículo em nome das pessoas jurídicas
executadas. O co-executado Fabio possui um veículo com restrição. - ADV: MARINA PRADILHA DE FRIAS (OAB 310480/SP),
ALEXANDRE PRANDINI JUNIOR (OAB 97560/SP)
Processo 1036498-53.2015.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Treviso
Mecânica Peças e Serviços Ltda Me - - Alexandre Pereira da Silva - - Cláudia Massimelli Clemens - Vistos.I- Dou por penhorada
a quantia bloqueada (R$ 9.019,46). Confirme a serventia se houve transferência para conta judicial. Caso negativo, requisite-se.
II- Intime(m)-se o(s) devedor(es) por seu advogado, para fins de impugnação. Escoado o prazo de impugnação e no silêncio
dos executados, libere-se a quantia em favor do credor, expedindo-se guia de levantamento. Se houver impugnação, ao credor
para resposta, intimando-se por ato ordinatório.III- Pesquisa Renajud indica veículos com e sem restrição e as declarações
dos IR’s dos coexecutados Alexandre e Cláudia encontram-se arquivadas em pasta própria.IV- No mais, cabe ao credor buscar
bens passíveis de penhora para a garantia completa do crédito. As medidas de alcance do Poder Judiciário já foram adotadas.
Não é o caso de repetição. Encerradas as providências do item anterior e sem que o credor adote providências para indicar
bens à penhora, ao arquivo. Int.São Paulo, 09 de junho de 2017. Alexandre David Malfatti Juiz(a) de Direito(assinatura digital)
- ADV: RAQUEL LOURENÇO DE CASTRO (OAB 189062/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
FABIANO LOURENCO DE CASTRO (OAB 130932/SP)
Processo 1038231-54.2015.8.26.0002 - Exibição - Liminar - L.C.M. - C. - Fls. 615/616 (depósito judicial no valor de R$
600,00, em 06/06/2017): manifeste-se a exequente se dá por satisfeita. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB
146752/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1039365-53.2014.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Agnaldo Santos Fiuza - Sirlene Costa Martins Terzi - Vistos.Conforme certificado (fl. 146), a ré desocupou o imóvel . As pesquisas
(BacenJud, InfoJud e RenaJud), restaram negativas (fl. 188). Arquive-se. Int.São Paulo, 08 de junho de 2017. Alexandre David
Malfatti Juiz(a) de Direito - ADV: JOAO BATISTA LISBOA NETO (OAB 80223/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1039810-37.2015.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Portal da
Chácara Flora - Marcel Chaves de Castilho e Souza - Vistos.Homologo o acordo celebrado entre as partes, suspendendo o
andamento da execução nos termos do art. 922 do CPC. Aguarde-se até total liquidação do débito (20.08.2017), oportunidade
em que as partes deverão informar este Juízo.Int.São Paulo, 09 de junho de 2017. Alexandre David Malfatti(assinatura digital)
- ADV: MAGDA GIANNANTONIO BARRETO (OAB 133745/SP), LETÍCIA MONTREZOL SCHULZE (OAB 204525/SP), PATRICIA
AYELLO DA ROCHA (OAB 144119/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º