Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2370
2054
existente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, da qual se compartilha o entendimento, no sentido de que o maquinário
de empresa de pequeno porte, essenciais às suas atividades, são impenhoráveis. Contudo, para tal situação, em virtude da
sua excepcionalidade, inclusive, para a formação de tal entendimento superior, devem existir provas veementes da alegada
impenhorabilidade, as quais, não foram produzidas pela agravada, pois, a impenhorabilidade não pode ser presumida, não
bastando, da mesma forma, para tanto, a mera condição da pessoa jurídica como microempresa. A exceção à penhora de
máquinas de pessoa jurídica deve ser deferida com extrema cautela, caso contrário, sem provas de tal situação, ou seja,
da essencialidade da máquina para as atividades empresariais, estar-se-ia sendo, ainda que indiretamente, conivente com a
possibilidade de empresas não cumprirem com obrigações legalmente contraídas. Penhora mantida Recurso provido” [AI n.
9004214-03.2008.8.26.0000, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 18.09.2008].III Por celeridade e para garantia da efetividade da
tutela jurisdicional, com base no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, DETERMINO, sob pena de o silêncio configurar
ato atentatório à dignidade da justiça, que a parte executada indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os
respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.FICA A PARTE EXECUTADA
ADVERTIDA, desde já, que sendo configurado o ato atentatório à dignidade da Justiça, será fixada multa em montante não
superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da parte exequente,
exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.Prazo de cinco dias
úteis.Informando inexistência de bens, à vista do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil [“Art. 805. Quando por
vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e
menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”], deverá a executada apontar alternativas para
a satisfação da obrigação.Int. - ADV: ALESSANDRA AMÂNCIO PEREIRA (OAB 148379/MG), RENATO COSENZA MARTINS
(OAB 220721/SP)
Processo 1000564-97.2016.8.26.0584 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Edivaldo de Lima
Gomes - Providenciar a parte a distribuição da carta precatória, nos termos do comunicado nº 2290/2016 [COMUNICADO CG
Nº 2290/2016: “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos
da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando
a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte.”], comprovando-se nos autos sua distribuição. - ADV: BRUNO COSENZA
PAULA MARTINS (OAB 336939/SP), CÁSSIO HELLMEISTER CAPELLARI (OAB 176144/SP)
Processo 1000566-04.2015.8.26.0584 - Procedimento Comum - Usucapião Extraordinária - Theresinha Lilian Loduca
Malagó - Antônio Lucillo Caravita - - Benedita Azzini Caravita - - Ausentes Incertos e Desconhecidos e outro - Prefeitura do
Município de São Pedro - FAZENDA ESTADUAL - Vistos.Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pelo
curador especial, especificando provas. Após, pela derradeira vez, para evitar futura arguição de nulidade, abra-se vista ao
Ministério Público, para que justifique sua não intervenção no feito mesmo sendo a autora INTERDITADA [fls. 13/16]. Após,
tornem conclusos para saneamento ou julgamento no estado do processo. Int. - ADV: ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB
149762/SP), ALESSANDRA SAMMOGINI (OAB 132100/SP), ERLESON AMADEU MARTINS (OAB 255126/SP), LUIZ PAULO
VIVIANI (OAB 251630/SP), RAUL IBERÊ MALAGÓ (OAB 236165/SP), RENATO COSENZA MARTINS (OAB 220721/SP)
Processo 1000588-91.2017.8.26.0584 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001084-24.2016.8.26.0498 - Vara Única da
Comarca de Ribeirão Bonito/SP) - Walmeire Luiza Terezão Correa - Certidão do oficial de justiça de fls. 14. “ CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 584.2017/001968-0 dirigi-me ao endereço: Rua Brasil, Lote 8, Quadra
6, e aí sendo DEIXEI DE CITAR a requerida, VÂNIA JORGINA TEREZÃO, do inteiro teor do presente, haja vista esta não estar
internada ali, informação prestada pela Sra. Maria Goreti Silva Rodrigues, que se apresentou como Assistente Social da clínica
ali localizada, Clínica Vencer (clínica masculina). Certifico mais, que a Sra. Maria Goreti ainda afirmou que conhece a requerida,
que ela, em agosto ou setembro de 2016, foi transferida para uma clínica em Campinas, Clínica Desafio Jovem, e que não sabe
precisar onde está atualmente, razão pela qual devolvo o presente mandado aguardando novas determinações. - ADV: FABIO
CHAMBRONE (OAB 169660/SP)
Processo 1000677-17.2017.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Postinho São Bernardo Limitada - Fls.
71/78: pesquisas BACEN e RENAJUD frutíferas.Recolher diligência para penhora dos veículos e intimação dos executados ADV: INGRID LAGUNA ACHON (OAB 212760/SP)
Processo 1000696-91.2015.8.26.0584 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ediberto Diamantino Joao Evangelista Siqueira Gomes - ANTONIO DE SOUZA ALVES - Fls. 181/195: apelação apresentada pelo requerente. Diga
o requerido em contrarrazões. - ADV: MARCIA MAZZINI (OAB 291564/SP), ALESSANDRA SAMMOGINI (OAB 132100/SP),
GABRIEL GOZZO (OAB 342192/SP)
Processo 1000719-66.2017.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rinen - Indústria e Comércio de Produtos
Químicos Ltda - Diga o exequente. - ADV: JOÃO JOSE CORREA SIGNORETTI (OAB 305041/SP)
Processo 1000804-52.2017.8.26.0584 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - B. - Fls. 121: AR devolvido - diga o
autor - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1000838-61.2016.8.26.0584/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Angela Teresa Pessolato Amaral - Diga o
exequente - ADV: MARCELA BRAGAIA (OAB 329604/SP)
Processo 1000880-47.2015.8.26.0584 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - BANCO FIBRA S/A - Regina
Marcia Baptistella de Godoy - - Mr Partner S Participações Ltda e outros - Vistos.Sobre a petição e documentos de fls. 1217/1342
manifestem-se os réus, devendo a corré Regina especialmente consignar especificamente o equívoco do cálculo, bem como qual
contrato não se encontra juntado aos autos [e a razão pela qual não possui cópia] e o valor incontroverso do débito. Desde já,
por celeridade, para saneador global e útil, considerando as questões de fato controvertidas [[a] consilium fraudis, [b] eventum
damni e [c] anterioridade do crédito], por não se poder impor à parte autora o ônus da produção de prova de fato negativo, cabe
à parte ré [Regina] demonstrar a existência de bens suficientes para garantia dos débitos inadimplidos [CPC, art. 373, §1º],
porque “A insolvência do devedor é presumida pela lei quando, executado, não tem bens para oferecer à penhora; quando, ‘por
ocasião da penhora, o oficial de justiça certificou que não encontrou bens a penhorar’; se, ‘ao executar a sentença acolhedora
da cobrança, a autora não conseguiu encontrar bens para penhora’; pois, ‘o fato de ter sido instaurado procedimento executivo,
em que inviável se apresente a penhora por não encontrados bens do executado sobre os quais possa incidir a constituição,
faz surgir a presunção de insolvência, posto que não tem o devedor bens que respondam pelo seu débito’; sendo ‘presumida a
insolvência ao ser instaurado o concurso de credores (art. 1.019, § único, do CPC de 1939)’; e desde que ‘a insolvência pode ser
provada por todos os meios, inclusive a presunção, basta essa prova para justificar a ação revocatória’ ( RTJ 46/329 e 68/409)”
[Yussef Said Cahali, “Fraudes contra Credores”, ed. RT, 1990, pág. 163]. Quinze dias úteis.Após, manifeste-se a parte autora,
tornando à conclusão para saneamento ou julgamento no estado do processo. Int. - ADV: FERNANDO LIMA GURGEL DO
AMARAL (OAB 296610/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 131298/RJ), WILLIS JOSÉ RODRIGUES FILHO (OAB 60793PR),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º