Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2373
199
liberação de arma de fogo de sua propriedade. O Ministério Público não se opôs ao pedido (fls. 11).É o relatório.DECIDO. O
peticionário comprovou a titularidade da arma (fls. 09).Pela sentença prolatada nos autos principais não foi decretado o confisco
do aludido bem em favor da União, não havendo recurso quanto a este aspecto, havendo transitado em julgado para o Ministério
Público em 17/04/2017.Dessa forma, afigura-se desnecessária a constrição judicial do utilitário, já que não mais interessa ao
processo. Assim, a não restituição do bem representaria um ônus absolutamente desnecessário.Diante do exposto, defiro o
requerimento formulado.Intime-se.Andradina, 20 de junho de 2017 - ADV: HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (OAB 214125/SP),
IZABEL GRECCO DE ALMEIDA (OAB 146061/SP)
Processo 0002138-72.2017.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSE CLAUDECIR DA
SILVA - Vistos.As alegações deduzidas na resposta escrita à acusação não me convencem da existência de nenhuma das
hipóteses previstas no art.397 do Código de Processo Penal, que autorizam absolvição sumária.Com efeito, a exordial acusatória
é apta, estando presentes as condições para o exercício da ação pena ou então justa causa para sua deflagração (art.395,
inciso I, II e III, do Código de Processo Penal). De outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso,
com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito, de sorte que
restam satisfeitos os requisitos do art.41 do mesmo diploma legal.Se existiu a infração penal descrita na denúncia ou se houve
a efetiva e real autoria ou participação do envolvido no fato típico e antijurídico que lhe é imputado, trata-se de questões que
demandam dilação probatória e deverão analisadas no momento oportuno, após a regular instrução processual.Assim, afasto
a possibilidade de absolvição sumária.Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28/07/2017, às 15:50
horas. Na oportunidade, não sendo determinadas diligências, as partes deverão apresentar alegações finais oralmente. Intimemse. Em sendo o (a) acusado (a) preso (a), requisite-se-o (a).Int. - ADV: EDNA APARECIDA PECHIN CASATI (OAB 157078/SP)
Processo 0002496-71.2016.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - DOUGLAS LIMA DE ALMEIDA
- Vistos.As alegações deduzidas na resposta escrita à acusação não me convencem da existência de nenhuma das hipóteses
previstas no art.397 do Código de Processo Penal, que autorizam absolvição sumária.Com efeito, a exordial acusatória é apta,
estando presentes as condições para o exercício da ação pena ou então justa causa para sua deflagração (art.395, inciso I,
II e III, do Código de Processo Penal). De outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito, de sorte que restam
satisfeitos os requisitos do art.41 do mesmo diploma legal.Se existiu a infração penal descrita na denúncia ou se houve a
efetiva e real autoria ou participação do envolvido no fato típico e antijurídico que lhe é imputado, trata-se de questões que
demandam dilação probatória e deverão analisadas no momento oportuno, após a regular instrução processual.Assim, afasto
a possibilidade de absolvição sumária.Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09/10/2017, às 15:10
horas. Na oportunidade, não sendo determinadas diligências, as partes deverão apresentar alegações finais oralmente. Intimemse. Em sendo o (a) acusado (a) preso (a), requisite-se-o (a).Int. - ADV: BRUNA BEGAS PRADO (OAB 339344/SP)
Processo 0002654-63.2015.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - MAURÍCIO TANGANELLI - Vistos.
Acórdão devidamente transitado em julgado, expeça-se mandado de prisão.Expeça-se certidão de honorários advocatícios
ao defensor (fls. 46), referente aos atos praticados. Com o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se guia de execução,
encaminhando-se à VEC/DEECRIM competente e ao estabelecimento prisional.Após expedidas as comunicações de praxe,
com observância das demais cautelas de estilo, arquivem-se os autos.Int. - ADV: FABIO MOURA RIBEIRO (OAB 206785/SP)
Processo 0002838-87.2013.8.26.0024 (002.42.0130.002838) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Kleber
Muniz da Silva - Designado o dia 04/07/2017, às 16:40 horas, na comarca de São Gonçalo/RJ, para inquirição da testemunha. ADV: LEANDRO FURTADO MENDONÇA CASATI (OAB 290796/SP)
Processo 0003394-60.2011.8.26.0024 (024.01.2011.003394) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
- REGINALDO MAURO MARTINS - Vistos.As alegações deduzidas na resposta escrita à acusação não me convencem da
existência de nenhuma das hipóteses previstas no art.397 do Código de Processo Penal, que autorizam absolvição sumária.
Com efeito, a exordial acusatória é apta, estando presentes as condições para o exercício da ação pena ou então justa causa
para sua deflagração (art.395, inciso I, II e III, do Código de Processo Penal). De outro viso, de sua narrativa é possível
inferir a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e
a classificação do delito, de sorte que restam satisfeitos os requisitos do art.41 do mesmo diploma legal.Se existiu a infração
penal descrita na denúncia ou se houve a efetiva e real autoria ou participação do envolvido no fato típico e antijurídico que lhe
é imputado, trata-se de questões que demandam dilação probatória e deverão analisadas no momento oportuno, após a regular
instrução processual.Assim, afasto a possibilidade de absolvição sumária.Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 09/10/2017, às 16:00 horas. Na oportunidade, não sendo determinadas diligências, as partes deverão apresentar
alegações finais oralmente. Intimem-se. Em sendo o (a) acusado (a) preso (a), requisite-se-o (a).Int. - ADV: EMILIANA DE
ALMEIDA VIEIRA PILLA (OAB 164540/SP)
Processo 0003617-03.2017.8.26.0024 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0013788-64.2014.8.26.0625
- 1ª Vara Criminal de Taubaté) - LUIZ HENRIQUE RIGHETI - Nº de Origem: 0013788-64.2014.8.26.0625V.1. Para o ato
deprecado designo o dia 22/09/2017 às 14:50h (inquirição de testemunha e vitima).2. Intime(m)-se o(s) abaixo qualificado(s).
Requisite(m) se for o caso.ERICK WILLIANS MARCONDES DE BARROS, e BENEDITO ROBSON DOS SANTOS Rodovia
Municipal Add-468, 468, Vila Pereira Jordao - CEP 16900-220, Andradina-SP, RG 35.530.336, nascido em 10/02/1980, de
cor Branco, Solteiro, Brasileiro, natural de Pindamonhangaba-SP, pai WILLIANS ATHAYDE MARCONDES DE BARROS, mãe
GENI DOS SANTOS PINTO BARROS e BENEDITO ROBSON DOS SANTOS, Rodovia municipal Salvador Loverdi, Vila Pereira
Jordao - CEP 16900-220, Andradina-SP, RG 32628980, nascido em 05/04/1977, Solteiro, Brasileiro, natural de GuaratinguetaSP, Pedreiro, pai RODNEI DOS SANTOS, mãe MARIA DAS DORES BERNARDINO DA SILVA.3. Intime-se.4. Comunique-se ao
Juízo Deprecante e se necessário, solicite-se cópias faltantes.6. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO,
e MANDADO DE INTIMAÇÃO DA(s) PESSOA (S) ACIMA QUALIFICADA. - ADV: NILTON GOMES CARDOSO (OAB 134583/SP),
FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP), BRUNO ARANTES DE CARVALHO (OAB 214981/SP), MARIO ANDRE
BADURES GOMES MARTINS (OAB 208682/SP)
Processo 0003633-54.2017.8.26.0024 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0003423-23.2007.8.26.0357 - Vara Única
do Foro da Comarca de Mirante do Paranapanema) - JULIO GERALDO SANCHES JUNIOR - Nº de Origem: 000342323.2007.8.26.0357V.1. Para o ato deprecado designo o dia 22/09/2017 às 14:40h (inquirição de testemunha)2. Intime(m)-se
o(s) abaixo qualificado(s). Requisite(m) se for o caso.GLAUBER ROBERTO AMARO BAPTISTA, Rua Doutor Jose Ferraz do
Amaral, 201, Conjunto Habitacional Antonio Silvio da Cunha Bueno - CEP 16900-453, Andradina-SP, RG 25559791, nascido em
25/03/1975, Brasileiro, natural de Andradina-SP, Policial Rodoviário, pai Carlos Roberto Baptista, mãe Maria de Fátima Amaro
Baptista.3. Intime-se.4. Comunique-se ao Juízo Deprecante e se necessário, solicite-se cópias faltantes.6. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, e MANDADO DE INTIMAÇÃO DA(s) PESSOA (S) ACIMA QUALIFICADA. - ADV:
JOSÉ GERALDO SANCHES (OAB 183876/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º