Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2375
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fundamentais para a sua concessão, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Dessa arte, em um juízo de cognição
sumária, verifico a inexistência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes
e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.Em que pesem as
alegações da autora, não há nos autos documentação que comprove a premente necessidade de internação do requerido, maior
e capaz, contra a sua vontade. A requerente não apresentou laudo médico indicando a internação. Apresentado referido laudo
médico, a presente decisão poderá ser revista.Por fim, pelas características da liminar pretendida, inegável sua irreversibilidade,
vez que sua concessão fora dos limites legais transforma a internação em restrição indevida ao direito de liberdade do cidadão,
o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC.Pelo acima exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipatória.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15
(quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas
pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita
a citação (CPC, artigo 335, III).CITE-SE, ainda, o MUNICÍPIO DE PEDREIRA, nos termos da lei, com as advertências de praxe.
Decorrido o prazo para contestação, não havendo manifestação do requerido Romerson Rogério, oficie-se à OAB local, para
indicação de curador especial, que desde logo fica nomeado, devendo ser intimado para que ofereça contestação, no prazo de
15 (quinze) dias.Intime-se. - ADV: RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 1000917-65.2017.8.26.0435 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Helena Castelo - Rege o artigo 623 do
Código de Processo Civil: Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos doart. 622, será intimado o
inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.Parágrafo único. O incidente da remoção correrá
em apenso aos autos do inventário.Sendo assim, respeitando o artigo supramencionado, deverá o peticionário protocolar o
pedido de remoção de inventariante por meio de incidente digital, via petição intermediária, ficando vinculado no processo
principal. Portanto, providencie a parte interessada o correto cadastramento.Após o prazo de 10 dias, cancele-se a distribuição
desta demanda. Intime-se. - ADV: CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES (OAB 100878/SP)
Processo 1000959-51.2016.8.26.0435 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.I.B. - M.R.M.S.B. *Requerente manifestar-se sobre Certidão Oficial Justiça de fls.114 mandado cumprido negativo. - ADV: EVELISE MARIA CAU
(OAB 242776/SP), LARISSA APARECIDA MOLINA (OAB 346324/SP)
Processo 1001453-13.2016.8.26.0435 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tamires Tainá Cezario
da Silva - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB-Expedida estando à disposição para impressão via site. - ADV:
GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP)
Processo 1001540-66.2016.8.26.0435 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.R.V. - Manifeste-se a
requerente, no prazo de cinco dias, conforme cota ministerial de pág. 63.Com a juntada, ao M.P.Int. - ADV: VIVIANE CAMILA
DELAMICO FERNANDES (OAB 343912/SP)
Processo 1001638-51.2016.8.26.0435 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.G. - Certidão - Honorários - Convênio
Defensoria-OAB - Expedida estando à disposição para impressão via site - ADV: JULIANA VACARO DE SOUZA MARTINS (OAB
240620/SP)
Processo 1001695-69.2016.8.26.0435 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - J.P.S. - J.H.V. *Requerente manifestar-se sobre Contestação de fls.37/41 dos autos. - ADV: FÁBIO CANISELA (OAB 181625/SP), HEITOR
VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP), SANDRO RICARDO LENZI (OAB 106331/SP), LUCIANO JOSE LENZI (OAB 130418/SP),
RODOLFO VINICIUS LENZI (OAB 289931/SP), GRAZIELLE LENZI (OAB 343752/SP)
Processo 1001936-43.2016.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.P.M. - O.M.G.M. - *Requerente
manifestar-se sobre Contestação de fls.159/219 dos autos. - ADV: MARIANA VELASQUEZ SALUM (OAB 7834/MS), JULIANA
CAROLINA DIAS DE PAIVA NETTO (OAB 261662/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZABEL APARECIDA ARMELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0685/2017
Processo 1000621-14.2015.8.26.0435 - Procedimento Comum - Concessão - João Batista Simão - Instituto Nacional de
Previdência Social - *Partes manifestarem-se sobre Laudo Médico Pericial de fls.98/100 dos autos. - ADV: CARLOS ALBERTO
PIAZZA (OAB 232476/SP), ADILSON MUNARETTI (OAB 78830/SP)
Processo 1000729-09.2016.8.26.0435 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdomiro Zamana Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - *Ciência às partes de designação de data para perícia médica agendada para o
dia 20/09/2017 às 9:30 horas, com Dr. Eliezer Molchansky em Campinas - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP),
UESLEI DA COSTA MAIA (OAB 367038/SP)
Processo 1000895-07.2017.8.26.0435 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - José Roberto Corsi - Em decisão
de 03 de setembro de 2014, publicada em 10 de novembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 631.240/MG,
tendo como relator o Ministro Roberto Barroso, decidiu pela necessidade do requerimento administrativo para a caracterização
do interesse de agir. A ementa do Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte redação (os grifos são nossos):RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.2. A concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência
de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.3. A exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação
do segurado.4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado
diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração
, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.5. Tendo
em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma
fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.6. Quanto às ações ajuizadas até a
conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º