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TJSP 27/06/2017 -fl. 2812 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2375

2812

Direta do Município de Sorocaba, que não determinou (ou obstou, como se preferir) fossem aplicados/implementados em folha
de pagamento os respectivos benefícios de ordem patrimonial a todos os servidores municipais da Administração Direta e da
Indireta. Frise-se, ainda, a natureza e amplitude do título executivo, somada à ausência de restrição - ou mesmo oposição
temática - (referente à ilegitimidade ora sustentada) na demanda coletiva e ao que se sedimentou pelo trânsito em julgado.
Conveniente e oportuno salientar que o Município de Sorocaba tem uma peculiaridade, constantemente retratada nas causas de
pedir expressas em muitas das execuções individuais aqui propostas, qual seja, uma gama de servidores concursados junto à
Administração Direta, e que acabaram por transferidos para autarquia (SAAE) ou fundação (FUNSERV), e vice versa, algumas
vezes para assumirem cargos em comissão e outras não, e, ainda, vez ou outra, foram e retornaram à origem, o que merece
consideração no trato da questão em análise.Nesse enfoque, sobressai, de forma evidente, a legitimidade passiva do Município
de Sorocaba, e a responsabilidade da respectiva Fazenda Pública Municipal para o adimplemento da obrigação excutida,
cabendo-lhe, em momento oportuno e na forma da lei, cumprir a requisição de pagamento, e buscar e realizar os decorrentes
acertamentos contábeis com as entidades da Administração que se fizerem necessários.Quanto aos cálculos e valores, verificase que a questão se restringe à ilegitimidade, pois não impugnados os valores, mas tão somente a responsabilidade, logo, não há
controvérsia aritmética a se dirimir.Assim, JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação, para afastar a tese de ilegitimidade
passiva, e, por consequência, para dar por corretos os cálculos apresentados pela parte exequente. EXTINGO a presente ação
com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.Sucumbente a parte impugnante, condeno-a ao pagamento das
custas e despesas processuais em aberto ou comprovadamente despendidas pela parte impugnada nestes autos, bem como
em honorários advocatícios ao patrono da parte impugnada, que, observado o disposto no artigo 85, §2º e §3º, III, do CPC,
fixo em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, a incidirem juros de mora na forma do artigo 85, §16 do CPC (a
contar do trânsito em julgado).Observado o disposto no artigo 85, §13, do CPC, todas as verbas de sucumbência ora fixadas
serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais, ou seja, no presente caso, deverão ser agregadas
aos respectivos ofícios requisitórios (precatórios/RPVs), se porventura sedimentar-se o ora decidido pelo trânsito em julgado.
Após escoado o prazo recursal contra esta decisão, permitir-se-á expedir ofício requisitório (precatório e/ou RPV) digital, com a
observação do parágrafo acima.Havendo condenação principal e secundária (honorários advocatícios), se porventura postulada
pelo advogado a expedição de instrumentos para requisição apartada dessas verbas, defiro, porém, somente para a hipótese de
os valores individualizados se amoldarem ao teto permitido para o RPV, e se, somadas as duas verbas, o resultado o ultrapasse.
Para que, oportunamente, se permita seja expedido o ofício requisitório (precatório e/ou RPV, conforme permitir o valor), nos
valores constantes dos cálculos sedimentados como corretos, diante do novo Sistema Digital de Precatórios e RPVs, deverá
o advogado solicitar sua expedição em formato digital, através do Portal e-Saj, “Petição Intermediária”, conforme Comunicado
TJSP nº 394/2015 (DJE, Cad. I. Adm., pág. 1, de 02/07/2015).Se porventura expedido RPV, deverá a Serventia, em observação
ao Comunicado DEPRE 04/2012, oficiar para devida comunicação (ao Depre), lembrando-se, ainda, que também deverá fazê-lo
quando da eventual satisfação e extinção da execução (portaria nº 8622/2012), se porventura o processamento digital do RPV
não suprir tais necessidades.Quanto ao decurso do prazo recursal, há que se destacar que recurso porventura interposto, se
relacionado somente à verba sucumbencial, não obstará seja certificada a sedimentação da questão relativa aos cálculos, e,
portanto, não obstará a expedição do ofício requisitório (precatório e/ou RPV, conforme permitir o valor).Oportunamente, quando
do pagamento, conclusos para extinção.Intimem-se. - ADV: CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB 299185/SP), CLAUDINEI
VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP)
Processo 1012175-27.2015.8.26.0602 - Monitória - Prestação de Serviços - Escola Superior de Gestão de Negócios Ltda
- Roger Bernardes da Silva - REQUERENTE: A Carta Precatória já encontra-se disponível para impressão. Instruir a presente
com as necessárias cópias, recolher as diligências do Oficial de Justiça, bem como a taxa referente à carta precatória. Após,
comprovar nos autos a sua distribuição. - ADV: CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP), DONIZETI EMANUEL DE MORAIS
(OAB 89860/SP)
Processo 1012324-86.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Rosangela Henrique Camargo - - Ailton
Pires Camargo - Maxima Automoveis Ltda - Autor:manifestar-se sobre a contestação, em quinze dias - ADV: GRAZIANO BOLINA
(OAB 198451/SP), SERGIO DA SILVA FERREIRA (OAB 127423/SP)
Processo 1013202-74.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Evelyn
Priscila Santinon Sola - - Lucia Cristina F. Pereira da Silva - Marcenaria Sob Medida - Evelyn Priscila Santinon Sola - - Evelyn
Priscila Santinon Sola - Vistos.Cumpra a Serventia o disposto no despacho de fls. 151, primeiro parágrafo (retificação do pólo
passivo), bem como o disposto no despacho de fls. 156/157, item 2.Fls. 172: tendo em vista que remanesce no polo passivo
somente Marcenaria Sob Medida, manifestem-se as autoras sobre a ausência da requerida em audiência, no prazo de cinco
dias, em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: EVELYN PRISCILA SANTINON SOLA (OAB 228029/SP), BIANCA
CRISTINA WERLOGER GRAMS ZALLA (OAB 313033/SP)
Processo 1013533-90.2016.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Mercedes de Almeida Urquiza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos.Trata-se de Execução (individual) por quantia
certa, contra a Fazenda Pública do Município de Sorocaba.Ante o transcurso do prazo para apresentação de impugnação,
certificado, defiro a expedição do ofício requisitório (precatório e/ou RPV), nos valores e cálculos apresentados pela parte
exequente, para o pagamento com a atualização e encargos, na forma da lei.Havendo condenação principal e secundária
(honorários advocatícios), se porventura pretendida pelo advogado a expedição de instrumentos para requisição apartada
dessas verbas, defiro, porém, somente para a hipótese de os valores individualizados se amoldarem ao teto permitido para o
RPV, e se, somadas as duas verbas, o resultado o ultrapasse.Para que se permita seja expedido o ofício requisitório (precatório
e/ou RPV, conforme permitir o valor), nos valores constantes dos cálculos sedimentados por corretos nos autos, diante do novo
Sistema Digital de Precatórios e RPVs, deverá o advogado solicitar sua expedição em formato digital, através do Portal e-Saj,
“Petição Intermediária”, conforme Comunicado TJSP nº 394/2015 (DJE, Cad. I. Adm., pág. 1, de 02/07/2015).Se porventura
expedido RPV, deverá a Serventia, em observação ao Comunicado DEPRE 04/2012, oficiar para devida comunicação (ao
Depre), lembrando-se, ainda, que também deverá fazê-lo quando da eventual satisfação e extinção da execução (portaria nº
8622/2012), se porventura o processamento digital do RPV não suprir tais necessidades.Oportunamente, quando do pagamento,
conclusos para extinção da execução. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP)
Processo 1015117-32.2015.8.26.0602 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Hércules Gomes da Silva - Bosque
Ipanema Incorporadora e Construtora Ltda - Autor:manifestar-se sobre a contestação, em quinze dias - ADV: CARLOS AUGUSTO
DE MACEDO CHIARABA (OAB 156761/SP), RICARDO PEREIRA CHIARABA (OAB 172821/SP), TIAGO LOPES ROZADO (OAB
175200/SP)
Processo 1015159-47.2016.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A. Arlindo Mota Cardoso - EXEQUENTE: No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre certidão negativa do Oficial de Justiça.
- ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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