Disponibilização: quarta-feira, 28 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2376
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RODRIGUES; grifei).
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Controvérsia assentada em contrato de prestação de serviços médicohospitalares firmado entre a operadora de plano de saúde e empresa por ela credenciada. Ausência de discussão sobre plano
de saúde em si. Competência, na espécie, da Câmara suscitada. Aplicação do disposto no par. 1º, artigo 5º, Res. 623/13.
Precedentes deste Grupo Especial. CONFLITO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 30ª CÂMARA DE
DIREITO PRIVADO.” (Conflito de Competência 0052927-84.2016.8.26.0000, DONEGÁ MORANDINI; grifei).“CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Ação monitória Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares Lide que não versa sobre contrato
de plano de saúde Competência preferencial e comum às Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado Art. 5º, par. 1º,
Resolução 623/2013 TJ/SP Conflito de competência procedente para fixar a competência da 31ª Câmara de Direito Privado.”
(Conflito de Competência 0010475-59.2016.8.26.0000,
J. B. FRANCO DE GODOI; grifei).“Competência recursal. Demanda regressiva fundada em contrato de prestação de
serviços hospitalares. Matéria afeta às Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013. Litígio que a rigor não envolve matéria societária ou qualquer
outra inserida na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme previsão do art. 6º, também da
Resolução nº 623/2013. Irrelevância, para fins de atração da competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial,
de o negócio jurídico celebrado pelas partes ter sido por elas denominado de contrato de prestação de serviços cooperativos.
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras dentre as 11ª a 38ª de Direito Privado desta
Corte.” (Ap. 1046476-85.2014.8.26.0100, FÁBIO TABOSA; grifei).“CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA RECURSAL
Ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança Alegação de descumprimento de contrato de parceria comercial, com
nítido caráter de prestação de serviços Matéria não inserida na competência prevista para as Câmaras especializadas em
direito empresarial, conforme Resolução n. 623/2013 Questões suscitadas que devem ser dirimidas por uma das Câmaras
da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com suscitação
de conflito.” (Ap. 1006812-86.2015.8.26.0011, CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA; grifei).“COMPETÊNCIA RECURSAL.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização. Fase de cumprimento de sentença. Pretensão derivada
de contrato de prestação de serviços de gestão de recursos financeiros. Matéria não inserida na esfera de competência das
Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Competência das Subseções de Direito Privado II e III (art. 5ª, § 1º da Resolução
TJSP nº 623/2013). RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a redistribuição.” (AI 2255775-26.2016.8.26.0000, ALEXANDRE
MARCONDES; grifei).“Competência recursal. Ação monitória lastreada em contrato de parceria para a prestação de serviços.
Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial. Competência afeta a uma das Câmaras
que integram as Subseções de Direito Privado II e III desta C. Corte. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a
redistribuição.” (Ap.
1004616-35.2016.8.26.0068, ARALDO TELLES; grifei).“Competência recursal. Demanda de cobrança fundada em contrato
de prestação de serviço de assistência médica. Matéria afeta às Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013. Litígio que a rigor não envolve matéria
societária ou qualquer outra inserida na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme previsão do
art. 6º, também da Resolução nº 623/2013. Irrelevância, para fins de atração da competência das Câmaras Reservadas de
Direito Empresarial, da decretação da falência da ré um ano após o ajuizamento da presente demanda de cobrança. Recurso
de apelação que não foi extraído do processo em que decretada a falência, tampouco de feito incidental a ele. Recurso não
conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras dentre as 11ª a 38ª de Direito Privado desta Corte.” (Ap.
0106551-15.2011.8.26.0100, FÁBIO TABOSA; grifei).Posto isso, como dito, não conheço do recurso e determino sua remessa
à egrégia Presidência de Direito Privado, em termos de redistribuição a uma das Câmaras integrantes das Subseções Segunda
e Terceira de
Direito Privado.Intimem-se.São Paulo, 26 de junho de 2017.CESAR CIAMPOLINIRelator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini
- Advs: Luciana Cristina Barata da Silveira (OAB: 191902/SP) - Caio Pereira Carlotti (OAB: 235484/SP) - Érica Fernanda Enéas
Navas (OAB: 293539/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 2114420-91.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Edra Óleo Gás e
Bioenergia Indústria de Compositos Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Edra do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Em
Recuperação Judicial - Agravado: Edra Saneamento Básico Indústria e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado:
R4c Assessoria Empresarial Especializada Ltda (Administrador Judicial) - Agravo de Instrumento 2114420-91.2017.8.26.0000
Agravante: Edra Óleo Gás e Bioenergia Indústria de Compositos Ltda (em recuperação judicial) Agravada: R4c Assessoria
Empresarial Especializada Ltda Número de origem: 0004562-21.2016.8.26.0510 I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado
contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, que, em habilitação de crédito,
homologou os honorários provisórios do perito contábil e, ainda, determinou o depósito pela agravante, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de preclusão da prova (fls.22/23). II. A agravante, em síntese, sustenta que após a apresentação de estimativa
de honorários pelo perito nomeado não foi franqueada às partes a manifestação a respeito do valor sugerido. Aduz que o
montante é exagerado frente ao trabalho a ser produzido. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da
decisão agravada (fls.01/21). III. Defiro o efeito suspensivo almejado, porquanto é evidente o perigo de dano processual na
espécie, mormente com a possibilidade de preclusão da prova pericial, o que justifica a suspensão do trâmite do incidente até
o julgamento do recurso pelo colegiado, o que fica ordenado. Ademais, há plausibilidade no alegado, porquanto em consulta
realizada na origem, infere-se dos autos que a homologação dos honorários provisórios do Expert nomeado ocorreu na mesma
data em que apresentada a estimativa, sem que fosse oportunizada manifestação às partes (fls.4646/4650). IV. Comuniquese ao r Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Concedo prazo para
apresentação de contraminuta. V. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento
virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011 deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em
vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. São Paulo, . Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Daiana
Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB:
183917/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º