Disponibilização: quinta-feira, 29 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2377
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trazendo aos autos em 10 (dez) dias proposta de acordo para homologação deste Juízo. Saliento que na proposta deverá
constar renúncia ao prazo para interposição de recurso.Ainda, com fundamento nos artigos 6º e 10, do NCódigo de Processo
Civil, FACULTO às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação a fim de apontar, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda.Aliás, quanto às questões de fato,
deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa; b) aquela que entendem provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. ADVIRTO que o silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Caso
haja a opção pela produção de prova oral, desde já, COMUNICO que o rol será depositado no prazo de 02 (dois) dias, contados
do eventual despacho saneador.Anoto a redação do artigo 450 do NCódigo de Processo Civil: “O rol de testemunhas conterá,
sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o
número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.”No tocante às questões de direito,
para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo.Por fim, com ou sem manifestação, acerca de prova que venham a produzir, devidamente certificado,
RETORNEM os autos conclusos para decisão (art. 370 do CPC), ou sentença.Sem prejuízo, providenciem os advogados do
réu o recolhimento das taxas de juntada de mandato (01 procuração) no prazo de 10 dias, sob pena do fato ser comunicado
ao IPESP, uma vez que o recolhimento desta taxa é previsto no art. 48, § 2º, da Lei Estadual nº 10.394/70.Decorrido o prazo
sem providências, comunique-se o IPESP.INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB
229130/SP), MARCUS VINICIUS FERREIRA DE RABELO ARRUDA (OAB 260408/SP)
Processo 1000307-54.2017.8.26.0417 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Valdinéia Giroto Reginato Empresa de Distribuiçao de Energia Vale Paranapanema S/A - Energisa - nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):fica a PARTE AUTORA intimada a se manifestar
no prazo de 15 dias, tendo em vista a CONTESTAÇÃO apresentada. INTIMO, ainda, o advogado da PARTE RÉ a RECOLHER
A TAXA DA OAB (01 substabelecimento; fl. 73), no prazo de 10 dias. - ADV: ANA PAULA MARTINS ALEIXO (OAB 275273/SP),
INES SANT’ANA PEREZ (OAB 135074/SP), LUIZ EDUARDO GAIO JUNIOR (OAB 245649/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA
MACHADO (OAB 381270/SP), ROBERTA LOPES DOMINATO (OAB 284304/SP)
Processo 1000385-48.2017.8.26.0417 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco SA - nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s):fica a PARTE AUTORA intimada a se manifestar no prazo de cinco dias, tendo em vista a certidão do
oficial de justiça (pág. 73) que deixou de proceder a apreensão do veículo e a citação do devedor, uma vez que não localizou o
requerido. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000947-28.2015.8.26.0417 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco de Lage Landen Brasil S/A - nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):fica
a PARTE AUTORA intimada a se manifestar no prazo de cinco dias, tendo em vista a certidão do oficial de justiça (pág. 164)
que deixou de proceder a apreensão do veículo, uma vez que não localizou o requerido. - ADV: JOÃO LUIS MENEGATTI (OAB
57084/PR), SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1001034-13.2017.8.26.0417 - Monitória - Cheque - Tatiane Xavier Alves - Vistos. Na presente ação monitória
pretende o(a) demandante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro
(art. 700 do CPC).Estando a inicial devidamente instruída, DEFIRO de plano a expedição de mandado para pagamento do
valor apurado pela parte autora (R$ 4.182,49 - fls. 12) em 15 (QUINZE) DIAS, acrescido de honorários advocatícios de 5%
do valor atribuído à causa, consignando-se que se houver o cumprimento no prazo assinalado, o demandado ficará isento
do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).Advirta-se o(a) demandado(a) que, no prazo para pagamento e
independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, embargos à monitória, que suspenderão a
eficácia do mandado inicial (art. 702 e seu § 4º, do CPC). Se os embargos não forem opostos ou forem rejeitados, constituirse-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial,
do Código de Processo Civil (art. 702, § 8º, do CPC).A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado e/ou expeça-se CARTA.INTIME-SE pela imprensa oficial. - ADV: AURELIANO
OSTROWSKI DIAS (OAB 363387/SP)
Processo 1001480-50.2016.8.26.0417 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Luis Ezequiel da Silva Junior Banco Itau BMG Consignado S/A - Vistos.O feito comporta pronto ingresso no exame da prova.É o momento para a especificação
de provas.Nos termos do artigo 347 do NCódigo de Processo Civil, DIGAM as partes se têm interesse na composição amigável
do litígio por meio de transação, trazendo aos autos em 10 (dez) dias proposta de acordo para homologação deste Juízo.
Saliento que na proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso.Ainda, com fundamento nos artigos 6º
e 10, do NCódigo de Processo Civil, FACULTO às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação a fim de apontar,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda.
Aliás, quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa; b) aquela que entendem
provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado da demanda. Caso haja a opção pela produção de prova oral, desde já, COMUNICO que o rol será
depositado no prazo de 02 (dois) dias, contados do eventual despacho saneador.Anoto a redação do artigo 450 do NCódigo de
Processo Civil: “O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local
de trabalho.”No tocante às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre
a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Por fim, com ou sem manifestação, acerca de
prova que venham a produzir, devidamente certificado, RETORNEM os autos conclusos para decisão (art. 370 do CPC), ou
sentença.INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO
RODRIGUES (OAB 287087/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001648-18.2017.8.26.0417 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - VISTOS.AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO em face de Sirlene Monteiro do Alto com pedido de concessão de liminar, em virtude de mora da ré
em obrigação contratual garantida por alienação fiduciária.O contrato juntado aos autos demonstra a obrigação assumida pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º