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TJSP 17/07/2017 -fl. 97 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 17/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano X - Edição 2389

97

EDITAL - CONVOCAÇÃO DE CREDORES - PRAZO 15 (QUINZE) DIAS (ARTIGO 52,§1º DA LEI 11.101/2005), JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO DE GUARUJÁ SÃO PAULO. PROCESSO N°1009931-64.2016.8.26.0223 RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DE FIRST BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FIRST BRASIL GROUP EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S/A, SAB ASTÚRIAS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, FIRST BRASIL VN EMPREENDIMENTOS SPE LTDA;
SYROS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, CORFU EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, MIRABELLA EMPREENDIMENTOS SPE
LTDA; GYAROS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, RHODES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA; CHÁCARA MONTE ALEGRE
EMPREENDIMENTOS SPE LTDA; DELFOS EMPREENDIMENTO SPE LTDA e FIRST BRASIL PARTICIPAÇÕES EIRELI.
EDITAL. Nos termos do art. 52, § 1º da Lei 11.101/2005, expedidos nos autos da Recuperação Judicial. A Dra. Gladis Naira
Cuvero, juíza de direito da 2ª Vara Cível do Foro de Guarujá, na forma da Lei, faz saber: que por parte de FIRST BRASIL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOSLTDA, FIRST BRASIL GROUP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, SAB
ASTÚRIAS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, FIRST BRASIL VN EMPREENDIMENTOS SPE LTDA; SYROS
EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, CORFU EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, MIRABELLA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA;
GYAROS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, RHODES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA; CHÁCARA MONTE ALEGRE
EMPREENDIMENTOS SPE LTDA;DELFOS EMPREENDIMENTO SPE LTDA e FIRST BRASIL PARTICIPAÇÕES EIRELI foram
requeridos os benefícios da Recuperação Judicial, tendo por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceiro da devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos
credores, promovendo assim a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica (Art. 47 da Lei
11.101/2005). Nos termos do art. 52 da lei 11.101/2005, foi proferida a seguinte decisão aos 24/11/2016: Vistos. 1 Fls. 01/859,
863/867, 902/1005: Trata-se de pedido derecuperação judicial das empresas FIRST BRASIL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, FIRST BRASIL GROUP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, SAB ASTÚRIAS
EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, FIRST BRASIL VN EMPREENDIMENTOS SPE LTDA; SYROS EMPREENDIMENTOS SPE
LTDA, CORFU EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, MIRABELLA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA; GYAROS EMPREENDIMENTOS
SPE LTDA, RHODES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA; CHÁCARA MONTE ALEGRE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA;
DELFOS EMPREENDIMENTO SPE LTDA e FIRST BRASIL PARTICIPAÇÕES EIRELI, todas representadas por ROBERTO
BISKIER. Anoto que as empresas autoras apresentaram documentação societária que, a princípio e sem prejuízo de posterior
modificação, indica atuação sob mesma direção (grupo econômico) e cujas razões fáticas e jurídicas exigidas pelo inciso I do
artigo 51 da Lei nº 11.101/05 estão elencadas, especialmente a notória crise econômica nacional que atingiu as empresas de
construção civil, razão porque, em tese, viável o processamento do pedido de recuperação em conjunto e neste Juízo (sede da
maior parte das empresas e da principal integrante do grupo). O cabimento do pedido em litisconsórcio ativo não resulta,
automaticamente, na consolidação de ativos e passivos, pois as recuperadas têm personalidades jurídicas distintas. Assim
sendo, e por estarem presentes os requisitos dos artigos 51 e 52 da Lei nº 11.101/05, em um exame meramente formal e
apontado de forma detalhada e complementada a fls. 902/1005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial das seguintes
sociedades: FIRST BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob
o nº 04.463.785/0001-90, com endereço na Rua Comendador Vicente Gagliano, nº 31, sala 23, Centro, Guarujá/SP, CEP: 11410200; FIRST BRASIL GROUP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, sociedade anônima, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
09.468.223/0001-52, com endereço na Rua Comendador Vicente Gagliano, nº 31, sala 23, Centro, Guarujá/SP, 11410-200; SAB
ASTÚRIAS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o n.º10.353.237/0001-00,
com endereço na Rua Costa Esmeralda, n. 13, Jardim Astúrias, Guarujá/SP, CEP 11420-105; FIRST BRASIL VN
EMPREENDIMENTOS SPE LTDA; sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o nº sob o nº. 09.362.911/0001-33, com
endereço na Rua Diogo Jacome, nº 575, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04512-001; SYROS EMPREENDIMENTOS
SPE LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.476.727/0001-01,com endereço na Rua Comendador
Vicente Gagliano, nº 31, sala 23, Centro, Guarujá/SP, 11410-200; CORFU EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, sociedade
empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.476.720/0001-81, com endereço na Rua Comendador Vicente Gagliano, nº
31, sala 23, Centro, Guarujá/SP, 11410-200; MIRABELLA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, sociedade empresária limitada,
inscrita no CNPJ sob o n.º 10.476.724/0001-60, com endereço na Rua Comendador Vicente Gagliano, nº 31, sala 23, Centro,
Guarujá/SP, 11410-200; GYAROS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o nº
10.476.717/0001-68, com endereço na Rua Comendador Vicente Gagliano, nº 31, sala 23, Centro, Guarujá/SP, 11410-200;
RHODES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA; sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJsob o nº 10.476.722/0001-70, com
endereço na Rua Comendador Vicente Gagliano, nº 31, sala 23, Centro, Guarujá/SP, 11410-200; CHÁCARA MONTEALEGRE
EMPREENDIMENTOS SPE LTDA; sociedade empresária limitada, inscritano CNPJ/MF sob o nº 09.468.137/0001-40, com
endereço na Rua Dr. Rubens de Azevedo Marques, nº 346, Chácara Monte Alegre, São Paulo/SP, CEP 04646-071;DELFOS
EMPREENDIMENTO SPE LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 10.455.569/0001-03, com endereço
na Rua Bandeira Paulista, n.662, conj.12 e 15, Itaim Bibi, Saõ Paulo/SP, CEP 04532-002 e FIRST BRASILPARTICIPAÇÕES
EIRELI, sociedade empresária, inscrita no CNPJ sob o nº09.380.216/0001-02, com endereço na Rua Bandeira Paulista, n. 662,
conj.12 e 15,Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04532-002. Nomeio ADMINISTRADOR JUDICIAL o Sr. NELSON GAREY (com sede
na Rua Anita Garibaldi nº 45, 4º andar em São Paulo/SP, e-mail [email protected], telefones Tel. 11-3104-3466, 113105-0885), que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), deve prestar o respectivo compromisso, sob pena de destituição.
Deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, assim como os relatórios
mensais subsequentes. Providencie o Cartório a intimação por e-mail e por telefone, com absoluta brevidade. Nos termos do
artigo 52, inciso III da Lei de Falências, determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra as recuperandas, na
forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos
§§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei. As recuperandas
deverão providenciar a comunicação no prazo de 05 (cinco) dias e a respectiva comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da publicação da presente decisão. Determino, ainda, às recuperandas a apresentação de contas demonstrativas
mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, até o dia 30 (trinta) de cada mês, sob pena de destituição de seus
administradores (artigo 52, inciso IV da Lei nº 11.101/05. As primeiras contas mensais deverão ser protocoladas como incidente
à recuperação judicial, e não nos autos principais. Determino, nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 11.101.05, a dispensa
da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder
Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei.
Devem as recuperandas apresentar o plano de recuperação, no prazo de 60 (sessenta) dias, SOB PENA DE FALÊNCIA.
Comunique-se as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios onde há estabelecimentos das recuperandas, sendo
que estas últimas deverão providenciar o necessário com cópia desta decisão e comprovação de protocolo no prazo de 05
(cinco) dias. Comunique-se às Juntas Comerciais para anotação do pedido de recuperação nos registros das requerentes,
sendo que estas últimas deverão providenciar o necessário com cópia desta decisão e comprovação de protocolo no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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