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TJSP 20/07/2017 -fl. 2152 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2392

2152

conhecimento com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, condeno o requerido
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos
termos do Novo Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, desde a publicação da sentença.Prossiga-se segundo as regras próprias do cumprimento de sentença, nos termos
do artigo 523 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: DEBORA FERNANDES NAZARETH BUZONE (OAB
224872/SP), JULIANO BUZONE (OAB 154858/SP)
Processo 1005189-47.2016.8.26.0400 - Protesto - Medida Cautelar - Vetquimica Comercial Agricola Ltda - Solcrop Indústria
e Comércio Agrícola Ltda. - Vistos.Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: CESAR DONIZETTI GONÇALVES (OAB
135749/SP), MATHEUS ALVES RIBEIRO (OAB 208429/SP), THIAGO SANSÃO TOBIAS PERASSI (OAB 238335/SP), EDINA
APARECIDA SILVA (OAB 142495/SP)
Processo 1005255-27.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Miriam de Souza Silva - Maria
Lucia da Costa Santos - Defiro o requerido pelas parte e concedo o prazo comum de 15 dias para apresentação dos memoriais.
Nada mais. - ADV: ROGÉRIO LOPES CANHÃO (OAB 363083/SP), LUCIANO STELUTI PADOVANI (OAB 362952/SP)
Processo 1005255-27.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Miriam de Souza Silva - Maria
Lucia da Costa Santos - III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por
MIRIAM DE SOUZA SILVA em face de MARIA LUCIA DA COSTA SANTOS para condenar a requerida ao pagamento da quantia
de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano material, atualizada de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos
judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data dos fatos, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a
citação, bem como ao pagamento da multa de rescisão indireta de contrato, no valor de R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais),
bem como para condenar ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo dano moral, monetariamente corrigido
de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento.Sucumbente e em razão do princípio da causalidade, arcará a requerida
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade fica
suspensa, ante a gratuidade concedida.Arbitro os honorários do advogado indicado (fls. 32/33) em 100% do valor da Tabela
PGE/OAB, para o código respectivo, expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Prossiga-se segundo as regras próprias do
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.P. R. I. C. - ADV: ROGÉRIO
LOPES CANHÃO (OAB 363083/SP), LUCIANO STELUTI PADOVANI (OAB 362952/SP)
Processo 1005915-21.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Marcos Roberto Ferreira - Manifeste-se o
requerente sobre a proposta de transação juntada a partir de fls 124, no prazo legal. - ADV: VAGNER ALEXANDRE CORREA
(OAB 240429/SP)
Processo 1006072-91.2016.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1006169-91.2016.8.26.0400 - Embargos de Terceiro - Posse - Aparecida Regina de Oliveira - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Vistos.Compulsando os autos, tem-se, notadamente a fls. 17 e no relatório da sentença, tratar-se o
veículo objeto destes embargos, de um GM/CLASSIC LIFE, ano/modelo 2009, placas EGE-3236, RENAVAM nº 00134629736,
diferentemente de como constou equivocadamente no dispositivo da sentença a saber: GM ASTRA GLS, placas BVM-4293,
chassi nº W0L000058S5273837, RENAVAM nº 00641385021.Portanto, diante da consoante o art. 494, I do Código de Processo
Cvivil, tratando-se de inexatidão material, retifico de ofício o teor da sentença, apenas para constar no item III do dispositivo
como sendo o veículo: GM/CLASSIC LIFE, ano/modelo 2009, placas EGE-3236, RENAVAM nº 00134629736, em substituição ao
que ali constou.Intime(m)-se. - ADV: FABIANO GARCIA TRINCA (OAB 386277/SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/
SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1006653-09.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Obrigações - Cleziano da Costa de Jesus - Telefônica Brasil
S/A - III. Diante do exposto e do mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Diante da sucumbência,
condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que
fixo em R$ 1.000,00, nos termos do Novo Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, desde a publicação da sentença, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da
justiça gratuita.P.R.I.C. - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO
(OAB 251495/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/
SP)
Processo 1006662-68.2016.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. - III. Diante
do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para o fim de tornar definitiva a liminar de busca e apreensão, bem como para consolidar a propriedade e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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