Disponibilização: quinta-feira, 20 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2392
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(OAB 254641/SP), MARCIO FERNANDO FONTANA (OAB 116285/SP)
Processo 1004801-56.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - D.C. - G.A.A.L. - F.E.S.P. - Vistos.O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Processo nº 0038758-92.2016.8.26.0000 TJSP, todos os processos pendentes no Estado que versem sobre a matéria em discussão nos autos em epígrafe deverão ser
suspensos, registrando-se no andamento processual o Código SAJ nº 75002, além da anotação do quantitativo para ulterior
informação estatística.Assim sendo, suspendo o andamento do presente processo até que haja o julgamento da referida
demanda.Providencie a unidade judiciária a devida anotação. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB
311564/SP), ÂNGELA DEBONI (OAB 184287/SP)
Processo 1005098-63.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Maurício Alves
Nascimento - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.MAURÍCIO ALVES NASCIMENTO ajuizou a presente
ação em face do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando ser policial militar reformado em 01/11/2013.Diante da impossibilidade de
gozo da licença-prêmio concedida, o autor pediu o pagamento dos 90 dias de licença prêmio referente ao período de 02/10/2003
a 29/09/2008, no importe de R$ 16.136,67.Houve emenda à inicial, fls. 19/20.Citada, o réu contestou o feito sustentando que a
licença referida pelo autor refere-se a blocos vencidos após a entrada em vigor da Lei nº 857/1999, que veda expressamente
a conversão de licença premio em pecúnia. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que a gestora do benefício do
autor é a SPPREV. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela observação da Lei 11960/2009. Réplica a
fls. 52/58.As partes não indicaram outras provas a serem produzidas.É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade
passiva, tendo em vista que o autor pleiteia o pagamento dos 90 dias não usufruídos de licença-prêmio, portanto, o pedido
refere-se a direito adquirido enquanto o autor estava na ativa.O pedido é procedente, senão vejamos.O autor alegou que
adquiriu o direito a 90 dias de licença-premio, mas não pôde usufruir em virtude do trabalho.O documento de fls. 14 comprova
o direito do autor.Dada a impossibilidade de gozo futuro por ter sido reformado, resta ao autor o pagamento em pecúnia dos
direitos devidos, sob risco de enriquecimento sem causa da Fazenda do Estado.”TJ-SP - Apelação APL 17655320108260358
SP 0001765-53.2010.8.26.0358 Relator(a): Alves Bevilacqua Julgamento: 15/05/2012 Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Público Publicação: 18/05/2012 - Ementa - Policial Militar reformado - Licença-prêmio Período não gozado em atividade Conversibilidade do benefício em pecúnia Admissibilidade.”Insta salientar que no recebimento em pecúnia de direitos relativos
à licença-prêmio, não há incidência do imposto de renda na fonte, por não possuir natureza remuneratória, mas indenizatória,
segundo súmulas do STJ nº 125 e 136.Cumpre frisar que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/09 na ADI 4.425/DF, publicada em 19/12/2013.Os demais argumentos deduzidos no processo
pelo réu não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo
Civil).Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MAURÍCIO ALVES NASCIMENTO em face do ESTADO
DE SÃO PAULO, condenando o réu ao pagamento em pecúnia pelos 90 dias não usufruídos de licença-prêmio, no montante
de R$ 16.136.67, com a incidência de juros legais desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais. Sem custas
processuais e honorários sucumbenciais.PRIC. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), CELSO ALVES DE
RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP)
Processo 1005629-52.2017.8.26.0224/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito George Henrique Brito Lacerda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 34/35: vista às partes acerca dos cálculos do
Sr. Contador, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. - ADV: TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP), JONADABE
RODRIGUES LAURINDO (OAB 176761/SP)
Processo 1006860-17.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira - Fernando
Rodrigues dos Santos - - Davi Ribeiro Bessa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.FERNANDO RODRIGUES DOS
SANTOS e DAVI RIBEIRO BESSA ajuizaram a presente ação em face do ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo o cálculo do
quinquênio sobre o valor total dos vencimentos, alegando que o réu o faz tão somente sobre o salário base. Pede o pagamento
das diferenças no importe de R$15.995,52.Citado, o réu contestou o feito alegando, em apertada síntese, a legalidade da base
de cálculo dos quinquênios e a proibição prevista no artigo 37, inciso, XIV da Constituição Federal, fls. 42/57.É o relatório.
Decido.Os autores, servidores públicos, ajuizaram a presente ação pretendendo que o quinquênio seja calculado sobre seus
vencimentos integrais.A questão relativa à base de cálculo dos adicionais temporais, em específico o quinquênio, ainda causa
certa divisão no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Mas hoje, pode-se afirmar com tranquilidade, que a jurisprudência
predominante nas instâncias superiores não alberga a pretensão dos autores.E o fundamento para a denegação do pedido é
bastante consistente.Fundamenta o autor sua pretensão no art. 129 da Constituição Estadual, que garantiria aos servidores o
benefício do quinquênio, incidente sobre os vencimentos integrais.É verdade que o texto constitucional estadual não definiu
o que seja “vencimentos integrais” para efeito de cálculo do quinquênio, o que poderia dar margem à interpretação almejada
pelos autores.Entretanto, a Lei Complementar 180/78 já continha esta definição, pois esta vantagem já estava prevista no texto
constitucional anterior (art. 92, inciso VII, CE/67, com a redação da EC n. 2/69). Esta lei, certamente, foi recepcionada pela
nova ordem constitucional, até porque o próprio artigo 129 da Carta Paulista vedou a percepção da vantagem em “cascata”,
reportando-se ao disposto no art. 115, inciso XVI.Preceitua o art. 129 da CE:”Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como
a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”.E o art. 115, inciso XVI:”XVI os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;”Em suma, no ordenamento constitucional vigente no Estado não é mais
possível a superposição de vantagem sobre vantagem.A doutrina clássica também não ampara a pretensão dos autores.
Segundo lição clássica de Hely Lopes Meirelles,”os servidores públicos são estipendiados por meio de vencimento. Além dessa
retribuição estipendiária podem, ainda, receber outras parcelas em dinheiro, constituídas pelas vantagens pecuniárias a que
fizerem jus, na conformidade das leis que as estabelecem (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, SãoPaulo, 19ª ed.,
p.404).”Portanto, vantagens pecuniárias, no seu sentido genérico, são acréscimos no estipêndio do servidor, concedidas a título
definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis) ou pelo desempenho de funções especiais (ex
facto officii), ou em razão das condições peculiares ou anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou finalmente,
em razão de condições pessoais do servidor, tendo em vista a sua formação profissional e os títulos que detêm (propter
personam).As duas primeiras espécies de vantagens são os chamados adicionais, e as demais, as gratificações.Os adicionais
sempre se incorporam aos vencimentos, mas isto não ocorre em relação às gratificações, embora nem sempre seja fácil fazer
a distinção entre umas e outras, porque, por vezes, o Estado aumenta o salário do servidor instituindo uma “gratificação”,
que possui entretanto natureza de vencimento.Ainda, ensina Hely Lopes Meirelles,”certas vantagens pecuniárias incorporamse automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as mutações, inclusive quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º