Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2395
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Augusta, 25/27, Vila Boa Vista, Barueri - SP.4) Cite-se e intime-se a ré da presente decisão e para comparecimento à audiência,
advertindo-se quanto aos efeitos da revelia (art. 344 do NCPC), bem como de que o prazo para contestação fluirá a partir da data
da audiência (art. 335, I do NCPC).5) Intime-se o autor, por carta, a comparecer à audiência, ciente que o não comparecimento
importará na extinção do feito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Intime-se. - ADV: LUCIANO LEITE DE PAULA (OAB 202890/SP)
Processo 1009703-35.2017.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.L.C. - Vistos.Processe-se em
segredo de Justiça (art. 189, II do NCPC) e com isenção de custas (art. 7º, inciso III da Lei nº 11.608/03). INDEFIRO a fixação
de alimentos provisórios, porquanto não há nos autos documentos que indiquem a paternidade do réu.Para a audiência de
conciliação designo o dia 28/08/2017, às 13:00 horas. A audiência será realizada no CEJUSC situado na situado na Rua
Augusta, nº 24/25, Vila Boa Vista, Barueri/SP.Cite-se e intime-se o réu para comparecer em audiência inicial de conciliação,
cientificando-o de que poderá se fazer representado por advogado e, caso infrutífera a conciliação, iniciará o prazo de 15 dias
para contestação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia na ausência de sua apresentação, ex vi do artigo 7º da Lei 5.478/68.
Intime-se a representante legal por carta, ciente que o não comparecimento à solenidade importará na extinção do feito. Valhase esta decisão de MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARJORIE LISTON CANSECO
MORORÓ (OAB 283216/SP)
Processo 1009831-55.2017.8.26.0068 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.G.P.S. - Vistos.Processe-se em segredo de Justiça
(art. 189, II do NCPC) e com isenção de custas (art. 7º, inciso III da Lei nº 11.608/03). Trata-se de ação de Divorcio Litigioso c/c
Guarda e Alimentos. Considerando os elementos presentes nos autos, especialmente a prova de filiação, arbitro os alimentos
provisórios em favor do menor Jonathan no importe equivalente a 25% dos vencimentos líquidos do alimentante, a incidir referido
desconto sobre todas as verbas, à exceção do FGTS e terço constitucional de férias. Oficie-se para descontos, se o caso. Na
hipótese de trabalho sem vínculo, a obrigação corresponderá a 30% do salário mínimo vigente. Para a audiência de conciliação
designo o dia 29/08/2017, às 14:20 horas. A audiência será realizada no CEJUSC situado na situado na Rua Augusta, nº 24/25,
Vila Boa Vista, Barueri/SP.Cite-se e intime-se o réu para comparecer em audiência inicial de conciliação, cientificando-o de
que poderá se fazer representado por advogado e, caso infrutífera a conciliação, iniciará o prazo de 15 dias para contestação,
sob pena de sofrer os efeitos da revelia na ausência de sua apresentação, ex vi do artigo 7º da Lei 5.478/68.Intime-se a autora
por carta, ciente que o não comparecimento à solenidade importará na extinção do feito. Valha-se esta decisão de MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: RICARDO EDUARDO GORI SACCO (OAB 287678/SP)
Processo 1010059-30.2017.8.26.0068 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Marco Aurelio de Barros Montenegro - Marco Aurelio de Barros Montenegro - Vistos.Tendo sido observadas as formalidades
legais, determino que se registre,inscreva e cumpra o TESTAMENTO deixado por Fernando Cheda, CPF: 029.520.508-30, RG
1.074.204-9, devidamente lavrado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas Distrito de Aldeia de Barueri,
datado de 28/11/2016, livro 496, fls. 245/248.Testamenteiro nomeado em Escritura de Testamento (fl.06/09), Marco Aurélio
de Barros Montenegro, advogado, portador da OAB/SP n.45.666, CPF: 101.994.977-53, RG: 9.384.078-0. Oportunamente,
arquivem-se.Esta sentença, desde que acompanhada das cópias da certidão de publicação desta sentença,ciência do Ministério
Público,certidão do trânsito em julgado,ciência, expressa, do testamenteiro ou seu procurador legal,Escritura do Testamento e
Certidão do Colégio Notarial do Brasil, servirá como CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA, para todos os fins legais, por celeridade e
economia dos atos processuais. Por fim, expeça-se termo da testamentária a ser firmado pelo testamenteiro.P.R.I. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: MARCO AURELIO DE BARROS MONTENEGRO (OAB 45666/SP)
Processo 1010289-14.2013.8.26.0068 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Melissa da Costa
Borges - SISTEMA FÁCIL TAMBORÉ 8 VILLAGGIO - SPE LTDA - Vistos.Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção
de Direito Privado, certificando-se a ausência envio de mídias (Comunicado CG nº 1106/2016), procedendo-se ainda às devidas
anotações de praxe, inclusive junto ao sistema informatizado. Intime-se. - ADV: ANDRE LOPES AUGUSTO (OAB 239766/SP),
MANOEL SANTANA PAULO (OAB 113600/SP)
Processo 1010300-04.2017.8.26.0068 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002481-79.2011.8.08.0024 - 11a. Vara Cível da
Comarca de Vitória - ES.) - João Renato Remede Prandina - Vistos.Apresente o autor, no prazo de 5 dias, cópia da procuração,
bem como recolha as custas de distribuição (R$ 250,70) e as custas do Oficial de Justiça (R$ 75,21).No silêncio, devolva-se ao
juízo deprecante, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA (OAB 10379/ES)
Processo 1010307-93.2017.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Têxtil Mn Comércio de Tecidos e
Confecções Ltda. - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Neste passo,
expeça-se carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de
penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (NCPC, artigos 85, §§ 1º e 2º e 827), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (NCPC,
art. 827, §1º.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, será determinada a expedição de mandado de penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco)
dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 847, do Novo Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (NCPC, art. 774, parágrafo único).O executado poderá opor
Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado de citação aos autos, mediante
distribuição por dependência (NCPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor ficará sujeito as
penas cabíveis e na configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (NCPC, art. 918, parágrafo único).O reconhecimento
do crédito e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916).Intime-se. - ADV: MAURICIO
APARECIDO CRESOSTOMO (OAB 149740/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP)
Processo 1010324-32.2017.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, com redação
da Lei nº 13.043/14.Proceda a serventia à restrição de circulação do veículo através do sistema RENAJUD, taxa recolhida às
fls. 50/51.Sem prejuízo, desde logo CITE-SE o réu para purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04) bem como para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, (DL nº 911/69, artigo 3º, § 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04).Certificado
o decurso do prazo estipulado sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), sendo desnecessária autorização deste juízo para venda em leilão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º