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TJSP 26/07/2017 -fl. 3006 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 26/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2396

3006

92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - DIOGO COSTA MARTINS - CERÂMICA
GYOTOKU LTDA - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Manifeste-se a Falida, no prazo legal. - ADV: ORESTE NESTOR
DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), DENISE DA CONCEIÇÃO
NASCIMENTO (OAB 253244/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP)
Processo 0010448-72.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Rivailton Silva de Souza - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda - Manifeste-se a Falida, no prazo legal. - ADV: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 260582/SP), ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)
Processo 0010873-02.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Jose Roberto da Silva - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda - Manifeste-se a Falida, no prazo legal. - ADV: EUDES ALEXANDRE DAS NEVES (OAB 252008/SP), FERNANDO GOMES
DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), LUIS
AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 0011140-13.2010.8.26.0606 (606.01.2010.011140) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Marcos Moreira Passos Santana - Serviços Integrados de Saúde Ltda - Seisa - Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de
05 dias, iniciando-se pelo autor, acerca dos esclarecimentos periciais de fls. 265/267. - ADV: LUCIO MESQUITA (OAB 138294/
SP), ALEXANDER ROGÉRIO DE SOUZA (OAB 182102/SP), ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS CAETANO (OAB 187464/SP),
ANDRÉ RICARDO GOMES DE SOUZA (OAB 206218/SP), MYLTON MESQUITA (OAB 9197/SP), TATIANE SAMPAIO ROMA
(OAB 265515/SP), HENRIQUE FREIRE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 291910/SP)
Processo 0011183-81.2009.8.26.0606 (606.01.2009.011183) - Execução de Alimentos - Alimentos - Maria Eduarda de
Oliveira Braga - Eduardo Luiz de Oliveira Santos - Vistos.Em que pese a discussão jurisprudencial e doutrinária a respeito
da possibilidade de penhora de verbas relativas a FGTS, tendo em vista o artigo 20 da Lei n. 8036/90, adota este Juízo o
posicionamento que melhor atende os interesses do menor, sobretudo considerando que a execução se refere a obrigação
alimentar inadimplida.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE CONTA DE FGTS - POSSIBILIDADE MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 20 DA LEI 8.036/90 - IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER ABRANDADA FRENTE À
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM BENEFÍCIO DO ALIMENTADO - ENTENDIMENTO DO MAGNÍFICO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2169342-87.2014.8.26.0000
Rel. Giffori Ferreira j. 02/12/2014).AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA, contra decisão monocrática do
relator que deixou de conceder a liminar requerida pela impetrante - Impetração contra despacho do Juízo que, em ação de
alimentos, autorizou penhora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do alimentante - Juridicidade da medida, de acordo
com orientação mais recente do STJ - Regimental improvido. (TJSP Agravo Regimental 990101528770 Rel. Des. Luiz Ambra
j. 16/06/2010).Agravo de instrumento Alimentos Penhora de FGTS. Juízo de primeira instância indeferiu pedido de penhora do
FGTS - Agravado não possui bens e recusa-se a pagar débito alimentício - Interesse do menor deve prevalecer sobre interesse
econômico do alimentante - Artigo 227 da Constituição utiliza expressão “com absoluta prioridade”, deixando claro qual valor
deve prevalecer - Recurso provido. (TJSP AI n. 994093260346 Rel. Des. Piva Rodrigues j. 10/11/2009).RECURSO ESPECIAL
- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA
SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. I - A questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de numerário constante do FGTS para quitação de
débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar),
deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte; II - Da
análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que
não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja,
a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior
apoio financeiro; III - Irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos
dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS
do trabalhador; IV - Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1083061 / RS Rel. Min. Massami Uyeda j. 02/03/2010).AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA SOBRE CONTA
DO FGTS. POSSIBILIDADE. 1. Este Tribunal Superior entende ser possível a penhora de conta vinculada do FGTS (e do PIS)
no caso de execução de alimentos. É que, em casos tais, há mitigação do rol taxativo previsto no art. 20 da Lei 8.036/90, dada a
incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 2. A orientação jurisprudencial
das Turmas de Direito Privado desta Corte é na vertente de se admitir o bloqueio da conta relativa ao FGTS para a garantia do
pagamento da obrigação alimentar, segundo as peculiaridades do caso concreto. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg
no Ag 1034295 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0073612-1 Rel.Min. Vasco Della Giustina j.
15/09/2009).Mandado de segurança FGTS Penhora - Execução de alimentos - Manutenção da decisão - Inaplicabilidade do art.
2o, §2° da Lei n° 8.036/90 - Hipótese excepcional - Primazia do “Princípio da Dignidade Humana” - Relevância do bem tutelado
- Ordem denegada. (TJSP - Mandado de Segurança 994093260663 Rel. Des. Joaquim Garcia j. 27/10/2009)Assim sendo, defiro
a penhora do saldo existente na conta vinculada do FGTS em nome do executado.Intime-se a credora a apresentar memória
atualizada do débito, em cinco dias.Após, expeça-se mandado de penhora, nomeando-se depositário o gerente da instituição
bancária, intimando-se, na sequência, o executado.Int. - ADV: MARIA HELENA DOS SANTOS CORRÊA (OAB 180523/SP),
JORGE LUIZ DOS SANTOS (OAB 112377/SP)
Processo 0015268-08.2012.8.26.0606 (606.01.2012.015268) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
- Viviane Helena Dias - Madrid Investimentos Imobiliários Spe Ltda - Tecnisa - Vistos.VIVIANE HELENA DIAS ajuizou a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS em face de MADRID INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., alegando em suma que em 26.04.2011 firmou
contrato de compromisso de compra e venda com a requerida para aquisição da unidade nº 08, bloco C, do Condomínio Vila
Nova Paisagem, com previsão de conclusão da obra para 30.04.2011 e o prazo para entrega das chaves em 31.05.2011, no
valor de R$ 152.425,54. Aduz que desembolsou a quantia de R$ 5.922,56 a título de corretagem para a empresa Del Forte
Empreendimentos Imobiliários, todavia, tal valor deveria ter sido abatido do montante do débito, mas não o foi, configurando
venda casada. Esclarece que de forma unilateral a requerida lhe enviou boletos com valores distintos do contratado, mas mesmo
assim honro os pagamentos. Salienta que a ré descumpriu o prazo para entrega das chaves que se daria em 31.05.2011, sendo
adiado para setembro de 2011 e depois para julho de 2012, ultrapassando quinhentos dias de atraso. Ressalta que até o
presente momento adimpliu a quantia de R$ 32.553,25 pela aquisição do bem imóvel. Sustenta que faz jus ao pagamento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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