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TJSP 06/09/2017 -fl. 1441 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2426

1441

como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil, bem como do art. 2º, §§1º e 2º
e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada a suspensão de recursos que
versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que referida suspensão abrange todos
os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade
ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não tenha recebido solução definitiva. Então,
verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e comandada na forma antes declinada,
determino a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação,
no prazo legal, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão
Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a)
João Batista Vilhena - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Elvio Benedito Tenori (OAB: 282084/SP) - Páteo do Colégio
- Salas 306/309
Nº 4007331-68.2013.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Botucatu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado:
Edna Garcia - Tendo tomado conhecimento de decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça no
Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção daquela Corte, para julgamento como recurso
repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil, bem como do art. 2º, §§1º e 2º e art. 7º, da
Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada a suspensão de recursos que versem sobre
a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que referida suspensão abrange todos os processos
que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não
associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não tenha recebido solução definitiva. Então, verificando
que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e comandada na forma antes declinada, determino a
suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, no prazo legal,
de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste
Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a) João Batista
Vilhena - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Paula Rodrigues da Silva (OAB: 221271/SP) - Mariana Rizzo
Tenori (OAB: 328250/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 4007476-27.2013.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Botucatu - Apelante: Banco Brasil S/A - Apelado:
SYLDIO AMORIM RODRIGUES - Tendo tomado conhecimento de decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, do Superior
Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção daquela Corte, para
julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil, bem como do art.
2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada a suspensão de
recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que referida suspensão
abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão
da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não tenha recebido solução
definitiva. Então, verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e comandada na forma
antes declinada, determino a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. Sem prejuízo, faculto aos interessados
manifestação, no prazo legal, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011,
do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Mariana Rizzo Tenori (OAB: 328250/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 4009047-86.2013.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Limeira - Apda/Apte: ISIS SARTORI - Apte/
Apdo: Banco do Brasil S/A - Tendo tomado conhecimento de decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal
de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção daquela Corte, para julgamento
como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil, bem como do art. 2º, §§1º e 2º
e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada a suspensão de recursos que
versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que referida suspensão abrange todos
os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade
ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não tenha recebido solução definitiva. Então,
verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e comandada na forma antes declinada,
determino a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação,
no prazo legal, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão
Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a)
João Batista Vilhena - Advs: Felipe Castro (OAB: 305679/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio
- Salas 306/309

DESPACHO
Nº 2039894-90.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: EDUARDO
LUIZ RODRIGUES PRIMIANO - Agravado: Banco do Brasil S/A - Tendo tomado conhecimento de decisão proferida pelo Ministro
Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção
daquela Corte, para julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil,
bem como do art. 2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada
a suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que
referida suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença,
nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não
tenha recebido solução definitiva. Então, verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e
comandada na forma antes declinada, determino a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. - Magistrado(a) João
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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