Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2428
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teto de quarenta salários mínimos admitidos nos juizados (artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95), o que levaria a incompetência
absoluta deste juízo.Oportuno mencionar, que o valor atribuído à causa, consoante entendimento jurisprudencial que predomina
sobre a matéria, “deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor na
ação” (STJ, AgRg no Resp 748.856/RS, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda).Sendo assim, para que não haja eventual alegação
de nulidade, em face dos princípios que regem este juízo, emende a parte autora o seu pedido inicial corrigindo-se o valor da
causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, vez que a renúncia ao excedente de 40 salários mínimos deve ser
expressa, ainda mais no presente caso, por se tratar de pedidos cumulativos.Com a emenda á inicial, intime-se a parte ré para
eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem conclusos para sentença.Int. - ADV: LEONARDO FIALHO
PINTO (OAB 108654/SP), JOZIMAR BRITO DE OLIVEIRA (OAB 317917/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
(OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1004539-42.2017.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Ronaldo Sebastião Souza Garcez - - Marcelle Suriano Tiene - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Alabama
Incorporações Spe Ltda (Grupo Mrv) - Vistos.Em que pese à competência dos Juizados Especiais com relação ao valor da
causa seja feita quando da distribuição da ação, no caso dos autos houve equivoco quanto ao valor correto, pois, verificou-se
que no presente feito o valor da causa ultrapassa o teto de quarenta salários mínimos admitidos nos juizados (artigo 3º, inciso
I, da Lei nº 9.099/95), o que levaria a incompetência absoluta deste juízo.Oportuno mencionar, que o valor atribuído à causa,
consoante entendimento jurisprudencial que predomina sobre a matéria, “deve guardar imediata correspondência com o proveito
econômico passível de ser auferido pelo autor na ação” (STJ, AgRg no Resp 748.856/RS, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda).Sendo
assim, para que não haja eventual alegação de nulidade, em face dos princípios que regem este juízo, emende a parte autora
o seu pedido inicial corrigindo-se o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, vez que a renúncia ao
excedente de 40 salários mínimos deve ser expressa, ainda mais no presente caso, por se tratar de pedidos cumulativos.Com
a emenda á inicial, intime-se a parte ré para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem conclusos para
sentença.Int. - ADV: JOZIMAR BRITO DE OLIVEIRA (OAB 317917/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ
JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1004549-86.2017.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Felipe Bernardo Bomfim - - Adriana Alves da Silva - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Alabama Incorporações
Spe Ltda (Grupo Mrv) - Vistos.Em que pese à competência dos Juizados Especiais com relação ao valor da causa seja feita
quando da distribuição da ação, no caso dos autos houve equivoco quanto ao valor correto, pois, verificou-se que no presente
feito o valor da causa ultrapassa o teto de quarenta salários mínimos admitidos nos juizados (artigo 3º, inciso I, da Lei nº
9.099/95), o que levaria a incompetência absoluta deste juízo.Oportuno mencionar, que o valor atribuído à causa, consoante
entendimento jurisprudencial que predomina sobre a matéria, “deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico
passível de ser auferido pelo autor na ação” (STJ, AgRg no Resp 748.856/RS, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda).Sendo assim, para
que não haja eventual alegação de nulidade, em face dos princípios que regem este juízo, emende a parte autora o seu pedido
inicial corrigindo-se o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, vez que a renúncia ao excedente de
40 salários mínimos deve ser expressa, ainda mais no presente caso, por se tratar de pedidos cumulativos.Com a emenda á
inicial, intime-se a parte ré para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem conclusos para sentença.Int.
- ADV: JOZIMAR BRITO DE OLIVEIRA (OAB 317917/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES
LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1004553-26.2017.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Leandro Aparecido Bolonha de Paulo - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Alabama Incorporações Spe Ltda
(Grupo Mrv) - Vistos.Em que pese à competência dos Juizados Especiais com relação ao valor da causa seja feita quando
da distribuição da ação, no caso dos autos houve equivoco quanto ao valor correto, pois, verificou-se que no presente feito o
valor da causa ultrapassa o teto de quarenta salários mínimos admitidos nos juizados (artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95), o
que levaria a incompetência absoluta deste juízo.Oportuno mencionar, que o valor atribuído à causa, consoante entendimento
jurisprudencial que predomina sobre a matéria, “deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de
ser auferido pelo autor na ação” (STJ, AgRg no Resp 748.856/RS, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda).Sendo assim, para que não
haja eventual alegação de nulidade, em face dos princípios que regem este juízo, emende a parte autora o seu pedido inicial
corrigindo-se o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, vez que a renúncia ao excedente de 40
salários mínimos deve ser expressa, ainda mais no presente caso, por se tratar de pedidos cumulativos.Com a emenda á inicial,
intime-se a parte ré para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem conclusos para sentença.Int. - ADV:
ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), JOZIMAR
BRITO DE OLIVEIRA (OAB 317917/SP)
Processo 1004602-67.2017.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benjamim
Pironatto Netto - - Natalia Cristina Teixeira Pironatto - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Alabama Incorporações
Spe Ltda - Vistos.Em que pese à competência dos Juizados Especiais com relação ao valor da causa seja feita quando da
distribuição da ação, no caso dos autos houve equivoco quanto ao valor correto, pois, verificou-se que no presente feito o
valor da causa ultrapassa o teto de quarenta salários mínimos admitidos nos juizados (artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95), o
que levaria a incompetência absoluta deste juízo.Oportuno mencionar, que o valor atribuído à causa, consoante entendimento
jurisprudencial que predomina sobre a matéria, “deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível
de ser auferido pelo autor na ação” (STJ, AgRg no Resp 748.856/RS, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda).Sendo assim, para que
não haja eventual alegação de nulidade, em face dos princípios que regem este juízo, emende a parte autora o seu pedido
inicial corrigindo-se o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, vez que a renúncia ao excedente de
40 salários mínimos deve ser expressa, ainda mais no presente caso, por se tratar de pedidos cumulativos.Com a emenda á
inicial, intime-se a parte ré para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem conclusos para sentença.
Int. - ADV: JOZIMAR BRITO DE OLIVEIRA (OAB 317917/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG),
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1004634-72.2017.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Carla Joane Silva Evangelista - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Alabama Incorporações Spe Ltda (Grupo Mrv)
- Vistos.Em que pese à competência dos Juizados Especiais com relação ao valor da causa seja feita quando da distribuição
da ação, no caso dos autos houve equivoco quanto ao valor correto, pois, verificou-se que no presente feito o valor da causa
ultrapassa o teto de quarenta salários mínimos admitidos nos juizados (artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95), o que levaria a
incompetência absoluta deste juízo.Oportuno mencionar, que o valor atribuído à causa, consoante entendimento jurisprudencial
que predomina sobre a matéria, “deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido
pelo autor na ação” (STJ, AgRg no Resp 748.856/RS, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda).Sendo assim, para que não haja eventual
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