Disponibilização: quarta-feira, 20 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2434
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proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, onde fora rejeitado os embargos de declaração que ensejou a
certificação do trânsito em julgado da sentença. Sustenta que a r. sentença violou frontalmente os princípios do devido processo
legal, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Mediante a detida análise do recurso de fls. 01/09, denotase claramente que a recorrente se utilizou do instrumento jurídico adequado para se insurgir da r. sentença, porquanto, no
prazo regulamentar, interpôs recurso inominado. Pugna pelo provimento integral, permitindo-se a imediata reforma da r. decisão
interlocutória, para determinar a juntada do recurso aos autos principais para o regular processamento, com o consequente
recebimento do recurso (fls. 01/21). Documentos a fls. 22/85. Não há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação a justificar
a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019,I, do CPC). Intime-se para contrarrazões, dispensadas as informações
do juízo. Int. - Magistrado(a) Flavia Alves Medeiros - Advs: Daniel Franco da Costa (OAB: 185193/SP) - Wellington Cazaroti
Pazine (OAB: 227533/SP) - Adilson Régis Silgueiro (OAB: 189154/SP) - Jorge Luiz da Silva Lopes (OAB: 360280/SP) Nº 0100301-20.2017.8.26.9035 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: TIM CELULAR
S/A - Agravada: PATRICIA LIMA GARCIA, - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Tim Celular S.A. em face
de Patrícia Lima Garcia. Expõe que o juízo do Juizado Especial Cível do Foro de Presidente Prudente concedeu liminar em ação
de conhecimento impondo-lhe a obrigação de reativar linha que seria da titularidade da agravada e que teria sido indevidamente
bloqueada. Ocorre que a obrigação seria de impossível cumprimento, pois a agravada teria solicitado a portabilidade de sua
linha a outra operadora. Não poderia, portanto, sofrer os efeitos da decisão, que teria, inclusive, repercussões patrimoniais
(pagamento das astreintes). Requereu a revogação da tutela de urgência. É o relatório. Decido. Compulsando os autos observo
que não foi deduzido pedido liminar. Dispenso informações. Intime-se a parte agravada para que responda em 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Vinicius Peretti Giongo - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP)
- Mercia Regina Gonçalves dos Santos Barreto (OAB: 349713/SO)
Nº 0100304-72.2017.8.26.9035 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: RENATO
CORREA DA SILVA - Agravado: DETRAN DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto
por Renato Correa da Silva em face de Detran do Estado de São Paulo. Expõe que o juízo do Juizado Especial da Fazenda
Pública do Foro de Presidente Prudente negou liminar em ação de conhecimento em que pretende o desbloqueio de sua CNH
após ter sido penalizado com suspensão do direito de dirigir pelo período de 2 meses, providência que entende indevida,
pois não teria sido observado o devido processo legal na via administrativa. Requereu a concessão de liminar com o fito de
paralisar os efeitos da penalidade e assim desbloquear sua CNH. É o relatório. Decido. Indefiro a liminar. Em que pese os
argumentos suscitados pela agravante, nesta etapa caracterizada por cognição sumária não se verifica a plausibilidade do
direito invocado, pois, para além dos atos administrativos ostentarem presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, seu
recurso administrativo teve prosseguimento negado por intempestividade (fls. 46). Recomenda-se, portanto, a instauração do
contraditório. Dispenso informações. Intime-se a parte agravada para que responda em 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos
conclusos. - Magistrado(a) Vinicius Peretti Giongo - Advs: Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP)
Nº 1000020-13.2017.8.26.0346 - Processo Digital - Recurso Inominado - Martinópolis - Recorrente: FAZENDA DO
MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS - Recorrida: Constância Helena Canhizares Dias Pereira - ANTE O EXPOSTO, NEGO
SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário interposto por FAZENDA PUBLICA DE MARTINOPOLIS, por ser manifesta
sua inadmissibilidade, bem como por contrastar com o enunciado da Súmula de n. 282 do STF. Intimem-se. - Magistrado(a)
Michel Feres - Advs: Angela Lucia Guerhaldt Cruz (OAB: 119745/SP) - Leonardo Poloni Sanches (OAB: 158795/SP)
Nº 1000028-87.2017.8.26.0346 - Processo Digital - Recurso Inominado - Martinópolis - Recorrente: FAZENDA DO
MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS - Recorrida: Mariana Porto Genaro Gouvêa - ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO
ao presente recurso extraordinário interposto por FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MARTINOPOLIS, por ser manifesta sua
inadmissibilidade, bem como por contrastar com o enunciado da Súmula de n. 282 do STF. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos
Eduardo Lombardi Castilho - Advs: Angela Lucia Guerhaldt Cruz (OAB: 119745/SP) - Leonardo Poloni Sanches (OAB: 158795/
SP)
Nº 1002141-48.2016.8.26.0346 - Processo Digital - Recurso Inominado - Martinópolis - Recorrente: FAZENDA DO
MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS - Recorrida: Ana Claudia dos Santos Peixoto - ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO
ao presente recurso extraordinário interposto por FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MARTINOPOLIS, por ser manifesta sua
inadmissibilidade, bem como por contrastar com o enunciado da Súmula de n. 282 do STF. Intimem-se. - Magistrado(a) José
Wagner Parrão Molina - Advs: Angela Lucia Guerhaldt Cruz (OAB: 119745/SP) - Leonardo Poloni Sanches (OAB: 158795/SP)
Nº 1013399-06.2014.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado - Presidente Prudente - Recorrente: Tim Celular
S/A - Recorrida: Daniela de Lima Amorim - Para melhor análise do presente recurso, proceda a retirada da pauta e inclusão
na próxima sessão de julgamento. Aguarde-se. - Magistrado(a) Flavia Alves Medeiros - Advs: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB:
234190/SP) - Murilo Agutoli Pereira (OAB: 347056/SP)
Nº 1014651-73.2016.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado - Presidente Prudente - Recorrente: Danielle Grillo
Alves Caldeira - Recorrente: Victor Jose Caldeira - Recorrido: Mauro Duela - Vistos. Conforme cópias juntadas às fls. 140,
verifica-se que foi apresentada pelo recorrentes DANIELLE GRILLO ALVES CALDEIRA E OUTRO reclamação junto ao Superior
Tribunal de Justiça. Por medida de cautela e bom senso, aguarde-se por 30 dias a decisão quanto ao pedido de efeito suspensivo.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberações. Int. - Magistrado(a) José Wagner Parrão Molina - Advs: Reinaldo Amaral
de Andrade (OAB: 95263/SP) - Marcelo Crist Barbosa (OAB: 288013/SP) - Jose Antonio Salem (OAB: 19598/SP)
DESPACHO
Nº 0100279-59.2017.8.26.9035 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Companhia
de Seguros Aliança do Brasil - Agravado: EDMILSON BARBOSA DE ARAUJO - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento
interposto por Cia de Seguros Aliança do Brasil em face de Edmilson Barbosa de Araújo. Expõe que sofre cumprimento de
sentença em ação de conhecimento em que foi vencida para se determinar o restabelecimento de contrato de seguro. Teria
cumprido a obrigação determinada no título judicial, mas mesmo assim a execução prosseguiu para a exigência de multa que
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