Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2437
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caso de omissão, sendo incabível a reforma da sentença via aclaratórios.DispositivoAnte o exposto, CONHEÇO dos Embargos
de Declaração de fls. 303/304 e NEGO-LHES PROVIMENTO.PRI - ADV: TANIA WASSERMAN (OAB 146244/SP), RICARDO
JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 0001394-21.2007.8.26.0059 (059.01.2007.001394) - Execução de Título Extrajudicial - Melva Comércio de
Cereais Ltda - Olivio Piovezan - Vistos.O feito encontra-se sem movimentação há longo tempo, sendo certo que tal aspecto não
contribui para a obtenção da tutela específica pretendida. Na verdade tal situação apenas contribui para a elevação de feitos,
e consequentemente reduz a eficiência da prestação jurisdicional. Nesse sentido, salutar a alteração legislativa implementada
com o CPC/15 que institui no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de prescrição intercorrente em demandas de natureza
cível (art. 924, V c.c. art. 1.056 do CPC).Assim, nos termos do art. 772, inciso III, do CPC, à parte exequente para que promova
o regular andamento do feito, em 30 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. A extinção do processo,
não induz à extinção do crédito, visto que sem resolução de mérito.Poderá, se entender cabível, solicitar certidão de inteiro
teor da decisão exequenda para fins do art. 517 e 782 do CPC.Intime-se pessoalmente.Após conclusos.Int. - ADV: RAMIREZ
MELO NOGUEIRA (OAB 318141/SP), AMIR DELFINO FERREIRA LEITE (OAB 156578/SP), DAYSE MARIA DOS SANTOS
SILVA ROCHA (OAB 150885/SP)
Processo 0001398-14.2014.8.26.0059 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Aparecida
Canela Paulino - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO formulado por MARIA APARECIDA CANELA PAULINO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
- INSS -, para CONDENAR o requerido a prestar o benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei n.° 8.742/93,
em favor da requerente, desde já de acordo com o decidido em epígrafe.Condeno, ainda, a parte requerida a pagar à requerente
o benefício retroativamente, desde a data do requerimento administrativo. Incidirá correção monetária e juros de mora, ambos
contados da data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 5º da Lei 11.960/2009.Tendo-se em vista que o STF,
em 14.03.2013 e 25.03.2015, julgou parcialmente procedente pedido formulado nas ADIs4357-DF e 4425, para declarar a
inconstitucionalidade por arrastamento do art.5º da Lei11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei9.494/97, para fins
de atualização do débito, e considerando a modulação dos efeitos da decisão, determino que: a) os valores até 25.03.2015, sejam
aplicados os índices da Lei11.960/2009 (correção e juros); e b) de 25.03.2015 em diante, o débito seja corrigido monetariamente
pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios legais equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis
à caderneta de poupança. A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo
estabelecido pelo art.100 da CF/88 (STF,RE298.616SP).Tendo em vista a verossimilhança das alegações da requerente e o
risco de dano irreparável à sua saúde e subsistência, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, devendo
a requerida restabelecer, desde já, o benefício. Oficie-se.Sucumbente o requerido, arcará com o pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data
desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais.Dispensado o reexame necessário,
considerando que as parcelas abrangidas pela condenação não superaria o valor de alçada (artigo 496, § 3.º, inciso I do CPC),
ainda que o valor do benefício alcançasse o teto legal, o que não é o caso dos autos (RN Nº 0019029-02.2014.4.03.9999/SP
TRF 3ª Região).P.R.I. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 0001516-53.2015.8.26.0059 - Providência - Medidas de proteção - V.S. - Vistos.Frustrado encaminhamento anterior
do menor em questão para adoção (fls. 267 e 280/282), foi determinado o aguardo da conclusão de pedido de habilitação de
outro casal que se encontrava em andamento (fls. 299).Referido pedido de habilitação foi concluído (fls. 315), com a habilitação
do casal requerente, ao qual, inclusive, já foi deferida a visitação e retirada do menor para passeios, sem pernoite, na audiência
concentrada realizada em 20/6/2017 (fls. 309).Desta forma, buscando o interesse prioritário do infante em tela, DEFIRO A SUA
GUARDA PROVISÓRIA AO CASAL WALDIR ALVES DA SILVA E MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GUALIATO, com o consequente
DESACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE JOÃO GUILHERME. Expeça-se a respectiva Guia.Intime-se o casal e o abrigo, ficando
autorizada a imediata retirada do abrigo.O casal deverá ser intimado também para ingressar com o pedido de adoção.Expeçase termo de desacolhimento.Após, expeçam-se certidões de honorários.Arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.
Intimem-se. - ADV: EGLE CRISTINA DE FREITAS GAVIÃO GUIMARÃES (OAB 173858/SP)
Processo 0001527-82.2015.8.26.0059 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Jandira Maria
da Silva Oliveira - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO formulado por JANDIRA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS -, para CONDENAR o requerido a prestar o benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei n.° 8.742/93,
em favor da requerente, desde já de acordo com o decidido em epígrafe.Condeno, ainda, a parte requerida a pagar à requerente
o benefício retroativamente, desde a data do requerimento administrativo. Incidirá correção monetária e juros de mora, ambos
contados da data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 5º da Lei 11.960/2009.Tendo-se em vista que o STF,
em 14.03.2013 e 25.03.2015, julgou parcialmente procedente pedido formulado nas ADIs4357-DF e 4425, para declarar a
inconstitucionalidade por arrastamento do art.5º da Lei11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei9.494/97, para fins
de atualização do débito, e considerando a modulação dos efeitos da decisão, determino que: a) os valores até 25.03.2015, sejam
aplicados os índices da Lei11.960/2009 (correção e juros); e b) de 25.03.2015 em diante, o débito seja corrigido monetariamente
pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios legais equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis
à caderneta de poupança. A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo
estabelecido pelo art.100 da CF/88 (STF,RE298.616SP).Tendo em vista a verossimilhança das alegações da requerente e o
risco de dano irreparável à sua saúde e subsistência, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, devendo
a requerida restabelecer, desde já, o benefício. Oficie-se.Sucumbente o requerido, arcará com o pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data
desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais.Dispensado o reexame necessário,
considerando que as parcelas abrangidas pela condenação não superaria o valor de alçada (artigo 496, § 3.º, inciso I do CPC),
ainda que o valor do benefício alcançasse o teto legal, o que não é o caso dos autos (RN Nº 0019029-02.2014.4.03.9999/SP
TRF 3ª Região).P.R.I. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 0001617-66.2010.8.26.0059 (059.01.2010.001617) - Procedimento Comum - Reivindicação - Maria Helena Abel
de Freitas e outros - Lourenço da Silva e outros - .Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Condeno a requerente às despesas do processo, observada a gratuidade de
justiça deferida às folhas 58. Honorários de advogado, nos termos do acordo celebrado pelas partes nos autos n. 000058674.2011.8.26.0059.P.R.I. Arquivem-se. - ADV: RAFAELA MARQUES OLIVEIRA (OAB 138178/RJ), RENÊ LUCIO GONÇALVES
(OAB 219626/SP), RAFAELA MARQUES OLIVEIRA (OAB 138178/RJ)
Processo 0001732-14.2015.8.26.0059 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Roberto Nogueira e
outro - Arribada Agro Pastoril Ltda e outros - Vistos.Trata-se de pedido de cancelamento de perícia designada para o dia 27/09
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º