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TJSP 09/10/2017 -fl. 2467 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2447

2467

de Processo Civil, arbitro em 15% do valor atualizado da causa. A cobrança da verba de sucumbência deverá observar o
disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade que ora defiro ao autor. Anote-se. - ADV:
ROBERTA ALINE BONINO (OAB 258827/SP), LUIZ ANTONIO AMADIO (OAB 55824/SP)
Processo 1000047-86.2016.8.26.0586 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.B. - J.P.B. Controle nº 2016/000025Vistos.Na esteira da decisão de fls.50/51 e, considerando o silêncio da parte credora quanto a eventual
inadimplemento, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente Execução de Título Judicial - cumprimento de sentença,
movida por ARIADINE CORDEIRO BISCAIM contra JURANDIR PEREIRA BISCAIM, fazendo-o com base no caput do art. 513
combinado com o art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado e satisfeitas eventuais
custas e despesas processuais, pela parte executada, beneficiária da assistência judiciária gratuita, proceda-se o arquivamento
definitivo deste incidente de cumprimento de sentença, bem como do processo principal(Movimentação 61615 - Arquivado
Definitivamente), conforme previsto no Provimento CG 16/2016 e Comunicado 438/2016, DJE de 4/4/16, pg. 9/10.P.I. - ADV:
SOLANGE FERNANDES CURITIBA CORREA (OAB 303812/SP), CLAUDIA APARECIDA MONTEIRO GHISSARDI (OAB 294615/
SP)
Processo 1000460-02.2016.8.26.0586 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Tuffy Callas Neto - Milene Callas e outro - VistosTendo em vista que houve a celebração de acordo antes da sentença (fls.
26/27), as partes restam isentas do recolhimento das custas remanescentes, nos termos do §3° do art. 90 do CPC, assim
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se. - ADV: RONALDO ROCHA PEREIRA DA SILVA (OAB 81724/SP), ANA
MARIA DA FONSECA (OAB 194129/SP)
Processo 1000528-15.2017.8.26.0586 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.H.A.S. - - B.A. - M.C.S. - VistosFl. 91:
Diante da informação da alteração de endereço do executado, expeça-se novo mandado de prisão, encaminhando-se aos órgão
de praxe.Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ALVES (OAB 274925/SP), JOSE RICARDO MORAES LOBO (OAB 134645/SP)
Processo 1000795-84.2017.8.26.0586 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.C.R.C. - Vistos1- Nomeio o patrono
indicado na fl. 9 para defender os interesses da parte autora, a quem defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se no SAJ.2- Recebo os documento de fls. 30 e 40/43, bem como a petição de fls. 36/37 como aditamento à inicial.3- Fls.
38/39: A renúncia de mandato em que houve a nomeação nos termos do convênio OAB/DEFENSORIA, deve ser manifestada
perante o Setor próprio da Assistência Judiciária a quem compete a análise e decisão, pois não se trata de atribuição do Juízo.
Assim, indefiro a renúncia, mantendo a nomeação do patrono.4- Intime-se o executado, por Oficial de Justiça, para que efetue o
pagamento do débito apontado na memória de cálculo de fls. 40/43 (R$ 5.382,88), no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo
da multa de 10% por cento sobre o valor do débito e, também, de incidência de honorários de advogado de 10% (artigo 523,
parágrafo 1º do CPC).5- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (art. 525).6- Cópia desta decisão servirá como mandado deintimação. Cumpra-se, na forma e
sob as penas da Lei.7- Advertência: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.8- Ciência ao Ministério Público.9Com a juntada da intimação e, decorrido o prazo para o pagamento voluntário, com ou sem a ocorrência deste, manifeste-se o
polo ativo, no prazo de 10 dias.Intime-se. - ADV: CARLOS ROQUE DALLA DEA (OAB 341523/SP)
Processo 1001127-85.2016.8.26.0586 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.A.G. - VistosFl. 56:
Assiste razão o Ministério Público. Assim, resta prejudicada a pesquisa via CAEx, persistindo apenas as demais determinadas a
fl. 52. Cumpra-se.Intime-se. - ADV: ANIANO MARTINS JUNIOR (OAB 271685/SP)
Processo 1001960-69.2017.8.26.0586 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.M.S.M. - L.C.R.M. - Diante do exposto, DECRETO
o divórcio do casal, para dissolver o vínculo matrimonial, homologando o acordo entre eles havido e resolvendo o mérito da
questão, com fundamento na alínea b do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil. Isentos das custas remanescentes,
nos termos do §3º do art. 90 do CPC. Expeçam-se certidões de honorários aos patronos nomeados fls. 8 e 38 (todos os atos
do processo), a qual ficará disponível no sistema SAJ para impressão. As partes que celebraram o acordo não têm interesse
recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela
qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Assim, servindo a presente decisão como mandado, DETERMINO
ao Oficial do Registro Civil de Osasco que, após colher o “cumpra-se” do respectivo Juiz Corregedor, se for o caso, proceda à
margem do assento de casamento nº 54046, livro B nº 179 , fls. 264, a averbação necessária para que nela conste o divórcio
hoje decretado, com regular trânsito em julgado nesta data, passando a divorcianda a se utilizar do nome de solteira, Clécia
Monteiro dos Santos, permanecendo o Divorciando com o mesmo nome, Luiz Carlos Rodrigues Moreira. Deve o Sr. Oficial
observar que o presente termo foi expedido em processo com segredo de justiça. O presente termo também serve de mandado
para inscrição, que deverá ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil desta Cidade para que PROCEDA a inscrição no
livro “E” desse Registro Civil, de modo a ficar constando, nos termos do item 131.1, seção IX do provimento CG 58/89 que, por
esta sentença foi homologado o divórcio dos cônjuges requerentes. Os requerentes, ela filha de Luiz Carlos Santos e Maria
Laurentina Monteiro, nascida em 30 de setembro de 1975, em Osasco/SP, portadora do RG nº 25.648.786-8, residente na Rua
do Imperador, nº 397 - Vila Real, Araçariguama/SP, e ele filho de João Alves Moreira e Maria Rodrigues Moreira, nascido em
8 de julho de 1972, em Rio Grande do Piauí/PI, portador do RG nº 45.404.236-x, residente na Rua do Imperador, nº 397 - Vila
Real, na cidade de Araçariguama/SP. Os requerentes contraíram matrimônio em 20 de junho de 1998, na cidade de Osasco SP, consoante assento indicado no item anterior. NADA MAIS. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. O mandado
deverá ser cumprido independentemente do recolhimento de taxas, devendo, ainda, ser enviado a este Juízo uma certidão
de casamento atualizada. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Oportunamente, arquive-se o feito. Esta sentença é
publicada em audiência, saindo as partes dela intimadas. NADA MAIS. O presente termo é assinado digitalmente apenas pelo
Juiz, nos termos da Lei nº 11.419/06. - ADV: MÁRCIA REGINA CARNEIREIRO (OAB 389275/SP), ANIBAL TADEU DE QUEIROZ
(OAB 129995/SP)
Processo 1001960-69.2017.8.26.0586 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.M.S.M. - L.C.R.M. - VistosFl. 43: Verifico que
em que pese a parte ré ter apresentado nos autos o número da conta para depósito dos alimentos, conforme consignado em
audiência, não há nos autos o endereço da empregadora da parte ré para que seja expedido ofício.Assim, determino que
o requerido apresente nos autos, em 15 dias, o nome e endereço de sua empregadora.Intime-se. - ADV: MÁRCIA REGINA
CARNEIREIRO (OAB 389275/SP), ANIBAL TADEU DE QUEIROZ (OAB 129995/SP)
Processo 1002321-86.2017.8.26.0586 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S.S. - Vistos1- Fl. 50: Tendo decorrido o prazo
para que a parte autora trouxesse provas robustas da impossibilidade financeira alegada, indefiro da gratuidade processual
postulada.2- Concedo prazo adicional de 15 dias para o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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