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TJSP 16/10/2017 -fl. 1331 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2450

1331

ao e. Relator sorteado. São Paulo, 10 de outubro de 2017. JUVENAL DUARTE (no impedimento ocasional do relator sorteado,
art. 70, §1º, do RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Augusto Moralles Balbino (OAB: 368071/SP) - 10º Andar
Nº 2196602-37.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Helton Luiz da
Cruz - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - A Defensora Pública, Dra. Milena Jackeline Reis, impetra este
habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Helton Luiz da Cruz, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito
do Departamento de Inquéritos Policiais - DIPO. Alega a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/08/2017,
por supostamente, ter cometido o crime de furto qualificado, cuja prisão foi convertida em preventiva, mediante decisão carente
de fundamentação. Sustenta que o paciente o fato de o acusado praticar novo delito após ser posto em liberdade, não é
fundamento para manutenção da custódia cautelar, até porque vigora em seu benefício o princípio constitucional da presunção
de inocência. Relata que o paciente já foi citado pessoalmente, de modo que a instrução processual não corre mais nenhum risco,
conquanto o processo não ficará suspenso. Assevera que, em caso de eventual condenação, não será imposta pena privativa de
liberdade a ser cumprida em regime fechado, sendo desnecessária sua manutenção no cárcere (fls. 01/05). Pleiteia, em suma,
a concessão da medida liminar para que seja concedida a liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de uma medida
restritiva da liberdade substitutiva do cárcere cautelar (CPP, arts. 319 e 320, com redação dada pela Lei nº 12.403/11), qual
seja, preferencialmente, o comparecimento periódico em juízo. Indefiro a liminar requerida, pelo que se depreende da decisão
de fls. 14/15, trata-se de reincidente, que, inclusive, deixou o estabelecimento prisional e voltou a delinquir, circunstância
que demanda melhor análise pela C. Câmara. Ademais, a motivação que levou o magistrado a quo a converter a prisão em
flagrante em preventiva não apresenta, nesta fase de cognição, alguma situação de ilegalidade a justificar a antecipação da
decisão final, merecendo a necessária cautela, motivo a justificar se aguarde as informações a serem prestadas pela autoridade
coatora. Também não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência em razão da não concessão da
liberdade provisória por crime de furto qualificado quando a necessidade da custódia cautelar está demonstrada pelos fatos
e pressupostos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, a manutenção de sua prisão é, por ora, legítima.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em
seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Milena Jackeline Reis
(OAB: 41084/PR) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2196621-43.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sertãozinho - Impetrante: Luiz Gustavo
Vicente Penna - Paciente: Juliano Paulo Martins - Despacho Habeas Corpus Processo nº 2196621-43.2017.8.26.0000 Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 2196621-43.2017.8.26.0000 - Sertãozinho Processo n. 000134825.2017.8.26.0530 2ª Vara Criminal Impetrante - Luiz Gustavo Vicente Penna Paciente - Juliano Paulo Martins Vistos, Anoto
a prevenção, nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. O ilustre advogado Luiz Gustavo
Vicente Penna, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Sertãozinho-SP, impetra o presente habeas corpus, em favor de Juliano Paulo Martins, visando a alteração do regime
carcerário para inicial aberto. Alega que, condenado o paciente à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, o regime inicial
semiaberto foi fixado, com lastro na gravidade do delito, não considerada a detração. Defende que, paciente primário, com bons
antecedentes, considerada a pena aplicada, viável a fixação do regime inicial aberto. Liminarmente, pleiteia seja assegurado o
direito de aguardar o julgamento do writ em liberdade. No caso presente, o constrangimento alegado não encontra viabilidade de
ser aferido de pronto. A pretensão formulada não se acha em termos de ser acolhida na via provisória da decisão liminar. Não
se apresentando manifesta a coação, em exame sumário, não é cabível acolher o pedido. Denega-se assim a liminar. Tendo
em vista que os autos encontram-se nesta Corte, para julgamento do apelo interposto, dispensa-se a remessa de informações,
pela autoridade judicial impetrada. À d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de outubro de 2017. Angélica de Almeida
desembargadora - Magistrado(a) - Advs: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - 10º Andar
Nº 2196706-29.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Jefferson Pereira Medeiros - Despacho Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal
Habeas Corpus n. 2196706-29.2017.8.26.0000 - Sorocaba Execução n. 1.101.402 - Vara das Execuções Criminais Impetrantes
- Luciano Pereira de Andrade Bruna Oliveira Garbiatti Paciente - Jefferson Pereira Medeiros Vistos, Anoto a prevenção, nos
termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. O ilustre defensor público Luciano Pereira de Andrade
e a ilustre estagiária de direito Bruna Oliveira Garbiatti, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª)
Juiz(ª) da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba-SP, impetram o presente habeas corpus, em favor de
Jefferson Pereira Medeiros, visando seja assegurado ao paciente o livramento condicional conquanto se encontram preenchidos
os requisitos legais. Acrescentam que a passagem necessária pelo regime carcerário semiaberto, mostra-se medida a configurar
coação ilegal que desde logo merece ser afastada. Subsidiariamente, requerem seja proferida nova decisão, sem a exigência de
requisito não previsto em lei. A pretensão formulada, na presente impetração, não pode ser dirimida de pronto. Exige análise dos
fatos concretos e documentos, que acompanham o pedido. A medida é passível de ser concedida se o constrangimento ilegal
é manifesto e perceptível de imediato através do exame sumário da impetração. Denega-se assim o pedido liminar. Processese, requisitadas as informações com urgência e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de
outubro de 2017. Angélica de Almeida desembargadora - Magistrado(a) - Advs: Luciano Pereira de Andrade (OAB: 241228/SP)
(Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2196747-93.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: V. M. F. Impetrante: M. M. V. - Impetrante: A. V. J. - Os Drs. Ariovaldo Vitzel Júnior e Marcela Marques Vitzel, impetram o presente
habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Vinícius Máximo Ferreira, aduzindo, em síntese, que o paciente se encontra
sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP. Asseveram
os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/09/2017, por ter, supostamente praticado o delito de tráfico de
entorpecentes, cuja prisão foi convertida em preventiva. Foi requerida a liberdade provisória, todavia o pleito foi indeferido,
mediante decisão carente de fundamentação. Sustentam que o paciente não praticou o ato infracional que lhe é imputado, eis
que a pedido de seu amigo Ricardo guardava a mala em sua casa, porém não tomou a devida cautela de verificar o que havia
na mesma, desconhecendo seu conteúdo, se soubesse que havia entorpecentes jamais teria permitido que a Ricardo a deixasse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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