Disponibilização: quarta-feira, 25 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2457
1531
SP)
Processo 0007165-06.2010.8.26.0566 (566.01.2010.007165) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - J.F.M.B. - F.L.B. P.J.D.S.F. - nº de Ordem 702/10, fls. 27: Processo desarquivado por 30 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos
retornarão ao arquivo, sem nova intimação. - ADV: ANTONIO SERRA (OAB 168604/SP)
Processo 0008201-78.2013.8.26.0566 (056.62.0130.008201) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Bb
Leasing S A Arrendamento Mercantil - Expresso Construtora Ltda - - Adriana Tomazini Pereira - - Marcos Antônio Pereira Ordem 867/13- Manifeste-se o(a)autor (a) sobre a certidão do(a)oficial(a) de justiça: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO-CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2017/014928-3 dirigi-me à rua Doutor
Joaquim da Rocha Medeiros 109 Vila Carmen e aí sendo DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO sobre os veículos
indicados e pertencentes ao senhor MARCOS ANTONIO PEREIRA em razão de não os encontrar e ser informado pela moradora
do imóvel, senhora Adriana Tomazini, de que trata-se o requerido, de seu ex-cônjuge, o qual mudou-se daquele local há três
anos aproximadamente, para endereço ignorado. CERTIFICO ainda que, a moradora afirmou desconhecer a existência ou a
localização dos referidos bens.O referido é verdade e dou fé. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ISABELA HALLEY HATTY (OAB 316781/SP)
Processo 0012892-67.2015.8.26.0566 (processo principal 0011017-33.2013.8.26.0566) - Remoção de Inventariante Inventário e Partilha - J.E.L.R. - M.M.P.R. - nº de Ordem 1130/13-1, fls. 369: O tempo decorrido já terá permitido a José Ernesto
firmar posição conclusiva a respeito da impugnação deduzida por Marília, quanto aos bens que devam integrar a partilha,
notadamente quanto às características e estimativa de valor (fls. 26/44, 95/99 e 114/121). Manifeste-se. Int. - ADV: ANA LAURA
GONZALES PEDRINO BELASCO (OAB 149624/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), NEURI CARLOS VIVIANI (OAB
46911/SP)
Processo 0014962-77.2003.8.26.0566 (566.01.2003.014962) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Elcio Goncalves - Leandro Cesar Pelegrino - Ordem 967/03- Fls.230-Vistos.Defiro ao autor o levantamento dos
depósitos judiciais. Expeça(m)-se mandado(s).Indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros supostamente em nome do
executado, perante IC Transportes, porque não consta a este juízo que tal pessoa jurídica seja detentora de ativos financeiros de
alguém. Indefiro, também, o pedido de penhora de 30% do salário mensal do executado, porque salário é impenhorável (Código
de Processo Civil, artigo 833, inciso IV).Esclareça o exequente quais providências pretende, concretamente, para seguimento
da execução pelo saldo devedor.Intime-se.( autor retirar uma guia). - ADV: ADRIANA DALVA CEZAR DE ALCANTARA (OAB
139509/SP), ANTONIO CARLOS RANGEL (OAB 93813/SP), LUIS CARLOS GALLO (OAB 97821/SP)
Processo 0018273-66.2009.8.26.0566/01 - Cumprimento de sentença - Maria Cristina Olivio de Souza Ribeiro Bazar Me Banco Itaú Sa - nº de Ordem 1828/09, fls. 837/838, e 1 ap. 1023/10: Diante do exposto, aprovo o resultado do laudo pericial
e, por efeito da revisão contratual e do cumprimento da decisão judicial, declaro haver saldo credor para a correntista, MARIA
CRISTINA OLIVIO DE SOUZA RIBEIRO BAZAR ME., perante BANCO ITAÚ S. A., do valor de R$ 76.089,11, em 31 de janeiro
de 2015. Imponho ao réu o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas aquelas em reembolso, a exemplo dos
honorários periciais, e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor ora definido como crédito, portanto R$ 7.608,91,
com correção monetária desde 31/01/2015. Incidem juros moratórios à taxa legal, contados a partir do trânsito em julgado desta
decisão (artigo 85, § 16, do Código de Processo CivilIntimem-se. - ADV: MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), AUGUSTO GERALDO TEIZEN JUNIOR (OAB 113971/SP)
Processo 0021693-16.2008.8.26.0566 (566.01.2008.021693) - Procedimento Comum - Nelio Baldin - Banco do Brasil - nº
de Ordem 2315/08, fls. 227:Vistos.Indefiro o requerimento apresentado pelo autor, Nélio Baldin, a fls. 213, porque o valor de
seu crédito, naquela conta, é de apenas R$ 1.060,37, com os acréscimos proporcionais, vale dizer, correção monetária e juros
remuneratórios sobre tal montante. O Cartório expedirá outro mandado de levantamento, nesses termos. E observo que a
diferença que o autor pretenderia apropriar-se pertence, de direito, ao réu, em consequência do excesso apurado e objeto da
decisão proferida a fls. 170. Note-se que a soma do valor nominal dos mandados expedidos em favor do autor corresponde ao
montante apontado em tal decisão: R$ 29.856,79.Tudo leva a crer que o réu, Banco do Brasil, não promoveu o cumprimento
do mandado de levantamento da parcela de R$ 3.923,86, correspondente ao documento de fls. 199, o que explica a existência,
ainda, de saldo maior na conta judicial (v. fls.214/215). O dinheiro deve estar ainda parado na conta. Esclareça.Intimem-se.
( autor retirar uma guia). - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO
(OAB 180737/SP), VANESSA BALEJO PUPO (OAB 215087/SP)
Processo 0025405-72.2012.8.26.0566 (apensado ao processo 0017941-36.2008.8.26.0566) (processo principal 001794136.2008.8.26.0566) (566.01.2008.017941/1) - Cumprimento Provisório de Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Claudia Helena de Carvalho - Companhia Brasileira de Distribuição - nº de Ordem 1890/08-1, fls.
2570, ap. ao 1890/08 : INTIME-SE o(a) executado(a) para efetuar o pagamento da dívida (R$ 18.050,50 - fls. 2.540 ), no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%,
nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, expeça-se
mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo do(a) exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas (R$ 12,20, Guia FEDTJ, cód. 434-1 por
pesquisa).Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
da respectiva taxa, o(a) exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, ficando ciente o réu de que este processo tramita eletronicamente. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Intime-se. - ADV: NATALIA GNAZZO CORVELO (OAB 347213/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP),
MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP), JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 213717/SP)
Processo 1006351-64.2016.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Processo Digital- Banco do Brasil S/A x Megatech
Produtos Mecânicos Ltda e outros- Ordem 655/16-Fls. Intime-se a parte interessada para promover a retirada desse documento
(parecer técnico) oferecido pelo Sr. Paulo Luporini Pastore, pois trata-se de processo eletrônico, incumbindo à própria parte o
peticionamento eletrônico e juntada. Por oportuno, dê-se ciência ao Setor de Protocolo, quanto à restrição para recepção de
petições, laudos e pareceres técnicos em meio físico, destinados a processos eletrônicos (Comunicado Conjunto nº 1666/2017
e Resolução 551/2011, artigo 7º). Int.(Autor-retirar expediente)- Adv. Ney Calderon OAB/SP 114904/SP.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSINETE REGINA PRATA DEL SANTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º