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TJSP 25/10/2017 -fl. 3011 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 25/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2457

3011

147.342,56, na classe I. Indenização por danos morais. Condenação fundada na relação de trabalho. Incidência do disposto
no artigo 83, inciso I, da Lei nº. 11.101/05. Correto o enquadramento na classe I, dos credores privilegiados trabalhistas.
Precedentes jurisprudenciais. Suficiência da documentação apresentada para a comprovação do crédito pleiteado, sendo
desnecessária a vinda de nova memória de cálculo. Agravo de instrumento desprovido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 204208222.2017.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central
Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 03/08/2017)É como
se decide nestes autos.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de
RAIMUNDO VIEIRA FAGUNDES, no importe de R$ 49.553,20 (quarenta e nove mil quinhentos e cinquenta e três reais e vinte
centavos) e R$ 13.133,80 (treze mil cento e trinta e três reais e oitenta centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria
dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos do artigo 84, V, c.c. Artigo 83, I, da Lei nº 11.101/05.Não há condenação
em verba honorária em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), LETICIA
PAES SEGATO (OAB 201425/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/
SP)
Processo 0011039-34.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Edilson Antonio Pinto - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda - Vistos.EDSON ANTONIO PINTO requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU LTDA,
invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial
às fls. 40/43, da falida às fls. 47 e do Ministério Público às fls. 49.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os
documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza
preferencial.A Administradora Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido
a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito
em nome de EDSON ANTONIO PINTO, no importe de R$ 30.682,58 (trinta mil seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e
oito centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria preferencial trabalhista.Não há condenação em verba honorária em
razão da natureza do incidente.Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB
98628/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), DEMERVAL DA COSTA
RAMOS (OAB 159066/SP)
Processo 0011039-34.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Edilson Antonio Pinto - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda - Vistos.Em complemento a sentença proferida nos autos, de ofício, esclareço que o crédito em nome do habilitante é na
categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos dos artigos 84, inciso V, e 83, inciso I, ambos da Lei 11.101/05.
Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO
BOYADJIAN (OAB 22734/SP), DEMERVAL DA COSTA RAMOS (OAB 159066/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB
120528/SP)
Processo 0011049-78.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Darci Rosa dos Anjos - CERÂMICA GYOTOKU LTDA. - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda - Vistos.DARCI ROSA DOS ANJOS requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU LTDA,
invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial às fls.
55/57, da falida à fl. 58 e do Ministério Público à fl. 60.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os documentos que
instruem a inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza preferencial.A
Administradora Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido a
manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito
em nome de DARCI ROSA DOS ANJOS, no importe de R$ 16.614,57 (dezesseis mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta
e sete centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos dos artigos
84, inciso V, e 83, inciso I, ambos da Lei 11.101/05. Não há condenação em verba honorária em razão da natureza do incidente.
Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN
(OAB 30807/SP), ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA (OAB 325571/SP)
Processo 0011881-48.2013.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - ISRAEL DE CARVALHO XAVIER - CERÂMICA GYOTOKU LTDA - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda - Vistos.ISRAEL DE CARVALHO XAVIER requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU
LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial
às fls. 58/60, da falida às fls. 56 e do Ministério Público às fls. 63.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os
documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza
preferencial.A Administradora Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido
a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito
em nome de ISRAEL DE CARVALHO XAVIER, no importe de R$ 14.389,56 (quatorze mil, trezentos e oitenta e nove reais e
cinquenta e seis centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos
dos artigos 84, inciso V, e 83, inciso I, ambos da Lei 11.101/05. Não há condenação em verba honorária em razão da natureza
do incidente.Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS GEREMIAS (OAB 54668/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB
120528/SP)
Processo 0011908-31.2013.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Wilson Barbosa Felipe - CERÃMICA GYOTOKU LTDA - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Vistos.
WILSON BARBOSA FELIPE requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU LTDA, invocando
sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial às fls. 64/66 e do
Ministério Público às fls. 71.Decorreu o prazo sem manifestação da falida (fl. 69).É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E
DECIDO.Os documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo,
de natureza preferencial.A Administradora Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo
o mesmo sentido a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir
a inclusão do crédito em nome de WILSON BARBOSA FELIPE, no importe de R$ 90.629,43 (noventa mil seiscentos e vinte e
nove reais e quarenta e três centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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