Disponibilização: quarta-feira, 25 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2457
827
Tribunal de Justiça e aquele do Juizado Especial. Cabe, portanto, ao próprio interessado distribuir esta reclamação, por meio de
peticionamento inicial, diretamente à Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado
de São Paulo. Assim, aguarde-se por 5 (cinco) dias e, após, cancele-se o presente registro de autuação. - Magistrado(a) Luiz
Antonio de Godoy - Advs: Claudio Luis Caivano (OAB: 336722/SP) - Alex do Nascimento Capucho (OAB: 254489/SP)
Nº 0049733-42.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Presidente Prudente - Reclamante: Vitor José
Caldeira - Reclamante: Danielle Grillo Alves Caldeira - Reclamado: 3 Turma Recursal Civel da Comarca de Presidente Prudente
- Interessado: Mauro Duela - Vistos. Cuida-se de reclamação destinada a dirimir supostas divergências entre acórdão prolatado
por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O Egrégio Conselho Superior da
Magistratura, em harmonia à Resolução n. 3/2016 do STJ (AgRg na Rcl. n. 18.506/SP), que cuida das reclamações relativas
aos Juizados Especiais, referendou posição, conforme voto-vista da Min. Fátima Nancy Andrighi e voto do Rel. Min. Raul Araújo,
no sentido de que sejam julgadas pelas Turmas de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do
Estado de São Paulo (deliberação do CSM de 16.08.2016, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 19.08.2016). Em que
pese a Resolução nº 03/2016 do STJ tenha sido editada há mais de um ano, o reclamante ajuizou a presente reclamação
equivocadamente no Superior Tribunal de Justiça, que determinou a remessa do presente feito a este Tribunal de Justiça.
No entanto, não há como remeter os autos ao órgão competente, uma vez que há incompatibilidade entre os sistemas de
segunda instância deste Tribunal de Justiça e aquele do Juizado Especial. Cabe, portanto, ao próprio interessado distribuir
esta reclamação, por meio de peticionamento inicial, diretamente à Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos
Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Assim, aguarde-se por 5 (cinco) dias e, após, cancele-se o presente registro de
autuação. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Reinaldo Amaral de Andrade (OAB: 95263/SP) - Marcelo Crist Barbosa
(OAB: 288013/SP) - Jose Antonio Salem (OAB: 19598/SP) - Christiane Choairy Salem (OAB: 130228/SP)
Nº 0049739-49.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Tupã - Reclamante: Ana Mazoca Rizzo Reclamante: Aparecida Rizzo Picolo - Reclamante: Maria Rizzo Salatino - Reclamado: Turma Recursal do Juizado Especial Civel
da Comarca de Tupã Sp - Vistos. Cuida-se de reclamação destinada a dirimir supostas divergências entre acórdão prolatado
por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O Egrégio Conselho Superior da
Magistratura, em harmonia à Resolução n. 3/2016 do STJ (AgRg na Rcl. n. 18.506/SP), que cuida das reclamações relativas
aos Juizados Especiais, referendou posição, conforme voto-vista da Min. Fátima Nancy Andrighi e voto do Rel. Min. Raul Araújo,
no sentido de que sejam julgadas pelas Turmas de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do
Estado de São Paulo (deliberação do CSM de 16.08.2016, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 19.08.2016). Em que
pese a Resolução nº 03/2016 do STJ tenha sido editada há mais de um ano, o reclamante ajuizou a presente reclamação
equivocadamente no Superior Tribunal de Justiça, que determinou a remessa do presente feito a este Tribunal de Justiça.
No entanto, não há como remeter os autos ao órgão competente, uma vez que há incompatibilidade entre os sistemas de
segunda instância deste Tribunal de Justiça e aquele do Juizado Especial. Cabe, portanto, ao próprio interessado distribuir
esta reclamação, por meio de peticionamento inicial, diretamente à Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos
Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Assim, aguarde-se por 5 (cinco) dias e, após, cancele-se o presente registro de
autuação. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - Allan Maykon
Rubio Zaros (OAB: 327218/SP)
Nº 0049749-93.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Tupã - Reclamante: Dorival Aono - Reclamado:
Turma Recursal do Juizado Especial Civel da Comarca de Tupã Sp - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de
reclamação destinada a dirimir supostas divergências entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência
do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura, em harmonia à Resolução n. 3/2016 do
STJ (AgRg na Rcl. n. 18.506/SP), que cuida das reclamações relativas aos Juizados Especiais, referendou posição, conforme
voto-vista da Min. Fátima Nancy Andrighi e voto do Rel. Min. Raul Araújo, no sentido de que sejam julgadas pelas Turmas
de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (deliberação do CSM de
16.08.2016, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 19.08.2016). Em que pese a Resolução nº 03/2016 do STJ tenha sido
editada há mais de um ano, o reclamante ajuizou a presente reclamação equivocadamente no Superior Tribunal de Justiça,
que determinou a remessa do presente feito a este Tribunal de Justiça. No entanto, não há como remeter os autos ao órgão
competente, uma vez que há incompatibilidade entre os sistemas de segunda instância deste Tribunal de Justiça e aquele
do Juizado Especial. Cabe, portanto, ao próprio interessado distribuir esta reclamação, por meio de peticionamento inicial,
diretamente à Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Assim,
aguarde-se por 5 (cinco) dias e, após, cancele-se o presente registro de autuação. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy Advs: José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - Allan Maykon Rubio Zaros (OAB: 327218/SP) - Thais Lentz da
Silva (OAB: 257161/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP)
Nº 2182894-17.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Nelson Alexandre
da Silva Filho - Agravado: CICERO MACEDO - Agravada: MONICA BIASOLI - Fls. 34/50: Distribua-se o presente agravo de
instrumento. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Edna Maria Martins (OAB: 110191/SP)
Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 2201434-16.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agravante: Unimed Cruzeiro Cooperativa
de Trabalho Medico - Agravada: Maria Francisca Castor de Andrade - Fls. 12/14: Diante do equívoco noticiado, cancele-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º