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TJSP 26/10/2017 -fl. 1185 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2458

1185

de Paiva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelante: Juizo Ex Offício - A questão em debate nestes autos
insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação
às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração
de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/
DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063
Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps
1205946/SP e 1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro
Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre
a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos
recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter
ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial.
São Paulo, 29 de setembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Nazir David Milano Filho - Advs: Gustavo Cotrim da Cunha Silva (OAB: 253645/SP) - Clovis Libero das Chagas (OAB: 254874/
SP) - Danilo Teixeira de Aquino (OAB: 262976/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio,
849 - sala 503
Nº 1006529-34.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Valdete Maria da Silva de
Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Vanda das Dores Silva - Apelante: Vanilse Gonçalves Magalhaes da Silva - Apelante:
Vilma Alves Batista Ferraz - Apelante: Vilma de Souza Miranda - Apelante: Walderes Ribeiro da Silva Matias - Apelante: Selmam
de Freitas Chaves - Apelante: Solange Comporte - Apelante: Solimar Oliveira Silva - Apelado: Prefeitura do Municipio de São
Paulo - 1 - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios
- Correção monetária - Lei 11.960/2009, matéria debatida no Recurso extraordinário de fls. 387-400, delibero sobrestar os
recursos extraordinários, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, com supedâneo no inciso III do art. 1.030
do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. 2 - Constatando-se, quanto ao Recurso Especial,
questões que no todo ou em parte poderão ser afetadas pela aludida decisão da Suprema Corte, conveniente que o exame de
admissibilidade faça-se oportunamente, razão pela qual se delibera o sobrestamento de ambos os recursos, em obséquio aos
princípios da isonomia, segurança, previsibilidade e economia processual. Ademais, em situação análoga, o Superior Tribunal de
Justiça já teve oportunidade de afirmar que: “(...) Tendo em vista as disposições contidas nos arts. 1.036 à 1.041 do CPC/2015,
impõe-se a adoção do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que não há óbice para que o Ministro
Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o Recurso Especial apenas quando exaurida a
competência do Tribunal de origem. Nesse contexto, se há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente de julgamento, em que
tratada a questão com repercussão geral reconhecida no âmbito do STF (caso dos autos), é possível ao Ministro Relator, no
STJ, determinar que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o
Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015(...)” (AREsp nº 476.944/SP, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHAES, DJe
30.06.2016) No mesmo sentido: RCDESP no ARE nº 197.456 RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.11.2012 e
AgRg nos EDcl no REsp 1.283.880/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2012).
Int. São Paulo, 26 de setembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Marcelo L Theodósio - Advs: Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB: 185164/SP) - Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/
SP) (Procurador) - Acássia Regina Nascimento de Medeiros (OAB: 351754/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1006709-50.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelado: Roberto Carlos Fukumaro
(Justiça Gratuita) - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, delibero sobrestar o
recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, com supedâneo no inciso III do art. 1.030
do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2017. RICARDO
DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Fernanda
Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1006709-50.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelado: Roberto Carlos Fukumaro
(Justiça Gratuita) - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ao segundo juiz. São Paulo, 16 de fevereiro de 2017.
ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Fernanda Linge Del Monte
(OAB: 156870/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1006719-93.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Ribeirão Preto - Apelado: Ministério Público do Estado
de São Paulo - Interessada: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Reconhecida
a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Legitimidade - MP - Fornecimento - Medicamento Tema nº 262 do STF, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil,
com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São
Paulo, 22 de setembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio
Salles - Advs: Maria Helena Rodrigues Cividanes (OAB: 103328/SP) - Alda Evelina Teixeira Penteado (OAB: 102733/SP) - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1006719-93.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Ribeirão Preto - Apelado: Ministério Público do Estado
de São Paulo - Interessada: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - À mesa. Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Maria Helena Rodrigues Cividanes (OAB: 103328/SP) - Alda Evelina Teixeira Penteado
(OAB: 102733/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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