Disponibilização: quinta-feira, 26 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2458
1322
REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos
casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do
arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014.Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC.
Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida na espécie.Oportunamente, arquive-se, na forma da lei.P. R.
I. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), ALFEU ALVES PINTO (OAB 35459/SP), REGINA CELIA
BARALDI BISSON (OAB 61338/SP)
Processo 0000862-35.1991.8.26.0309 (309.01.1991.000862) - Execução Fiscal - Fazenda Estado - Balanças Chialvo Ind. e
Com.ltda - Vistos. Considerando que, independente de ter ou não havido expressa e formal determinação de arquivamento do
feito, a presente execução se encontra paralisada por mais de cinco anos, conforme certificado a fls. retro, sem movimentação
e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito, bem como em face do que dispõe o
artigo 40, e parágrafos, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado na Súmula n. 314 do E. Superior
Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, impondo-se a
consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN).Via de consequência, mormente quando
não demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que
não bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de localização de bens do devedor,
de rigor se faz a extinção da execução.Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento,
o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ.
Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus
bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012,
REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...).
Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis
para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo
n. 1372530/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC.Custas na forma da lei; sem condenação em
honorária, descabida na espécie.Oportunamente, arquive-se, na forma da lei.P. R. I. - ADV: SONIA YAYOI YABE (OAB 85571/
SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), IARA MARQUES DE TOLEDO (OAB 73822/SP)
Processo 0000864-05.1991.8.26.0309 (apensado ao processo 0000862-35.1991.8.26.0309) (309.01.1991.000864) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Estado - Balanças Chialvo Ind. e Com.ltda - Vistos.
Considerando que, independente de ter ou não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente
execução se encontra paralisada por mais de cinco anos, conforme certificado a fls. retro, sem movimentação e sem haver nos
autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito, bem como em face do que dispõe o artigo 40, e parágrafos,
da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado na Súmula n. 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, de
rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, impondo-se a consequente extinção
do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN).Via de consequência, mormente quando não demonstrada a
efetiva ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não bastam pedidos
de suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor se faz a
extinção da execução.Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre
do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os
requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem
o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/
MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há
como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS,
1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014.Ante o exposto,
julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC.Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida
na espécie.Oportunamente, arquive-se, na forma da lei.P. R. I. - ADV: SONIA YAYOI YABE (OAB 85571/SP), IARA MARQUES
DE TOLEDO (OAB 73822/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0000909-72.1992.8.26.0309 (apensado ao processo 0000862-35.1991.8.26.0309) (309.01.1992.000909) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Estado - Balanças Chialvo Ind. e Comércio
Ltda - Vistos. Considerando que, independente de ter ou não havido expressa e formal determinação de arquivamento do
feito, a presente execução se encontra paralisada por mais de cinco anos, conforme certificado a fls. retro, sem movimentação
e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito, bem como em face do que dispõe o
artigo 40, e parágrafos, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado na Súmula n. 314 do E. Superior
Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, impondo-se a
consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN).Via de consequência, mormente quando
não demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não
bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor
se faz a extinção da execução.Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim,
os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem
o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/
MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há
como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS,
1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014.Ante o exposto,
julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC.Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º