Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2466
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DE OLIVEIRA YANO (OAB 282587/SP), MURILO GARCIA PORTO (OAB 224457/SP)
Processo 0010170-86.2004.8.26.0100 (000.04.010170-3) - Inventário - Inventário e Partilha - CID OLIVETTI JÚNIOR LEONILDA ANNA PÉTTA OLIVETTI - CECI OLIVETTI - - IRIVALDO CÉSAR OLIVETTI - Vistos.Intime-se a curadora do herdeiro
incapaz para que regularize a representação processual.Providencie o recolhimento do ITCMD. Int. - ADV: CLOVIS TALARICO
(OAB 128873/SP), MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP), ROBSON MAIA LINS (OAB 208576/SP), CAHUÊ
ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), ROBSON MAIA LINS (OAB 3687/RN)
Processo 0011618-84.2010.8.26.0100 (100.10.011618-2) - Inventário - Inventário e Partilha - Marcelo Maynard Biondi Ciência ao inventariante da manifestação da Fazenda do Estado a fls. 122. - ADV: LOURDES DOS ANJOS ESTEVES (OAB
101089/SP)
Processo 0015531-40.2011.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - ALICE DE CAMPOS MELLO LUIZ - Vistos.
Fls.233/234 - Defiro o adite-se o alvará prorrogando-se o prazo de validade por mais 360 dias.Após, retornem ao arquivo.O
Alvará se encontra desde já disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça.Int. - ADV: JOEL TOLEDO DE CAMPOS
MELLO FILHO (OAB 128277/SP)
Processo 0017025-03.2012.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Eloy Augusto Gordinho do Amaral Carvalho - André
Amará Escobar - Vistos.Maria Christina Gordinho Passos do Amaral Carvalho faleceu no estado civil de casada em 2ªs. núpcias
com Valdomiro Luiz de Carvalho. Do primeiro casamento deixou o filho André do Amaral Escobar e do segundo Eloy Augusto
Gordinho de Amaral Carvalho. Deixou bens e por meio de testamento legou o disponível ao seu filho Eloy Augusto Gordinho
de Amaral Carvalho.O inventariante e cônjuge da inventariada faleceu em 26/05/2016, conforme certidão de fls. 456 e Elóy
Augusto Gordino do Amaral Carvalho foi nomeado inventariante em substituição por decisão proferida a fls. 465.O inventariante
requer a venda de um conjunto comercial e vaga de garagem descritos a fls. 522, para saldar débitos condominiais no valor
de R$91.553,05.Intimado a manifestar-se sobre o pedido, o herdeiro André do Amaral Escobar manifestou-se a fls. 507/510 e
discordou do pedido. Determinada a apresentação das últimas declarações, o inventariante reiterou a fls. 521/524 a expedição
do alvará.Feitas estas considerações, passo a determinar:Regularize-se a representação processual do espólio de Valdomiro
Luiz de Carvalho(o espólio de Valdomiro representado por seu inventariante)Preste as últimas declarações.Ante a discordância
do herdeiro com a venda dos imóveis e considerando que há depósitos em nome da falecida, (fls. 269/328) manifeste-se o
inventariante se há interesse em saldar o débito condominial com os valores depositados junto ao Banco Itaú. Int. - ADV:
MURILO HENRIQUE MORELLI (OAB 311592/SP), PAULO CESAR ARRUDA CASTANHO (OAB 22489/SP)
Processo 0017678-39.2011.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - ANA MARIA MARSULLA COELHO e outro Aguarde-se a manifestação da Fazenda. Int. - ADV: KIMIKO ONISHI (OAB 117116/SP), MARCEL BIGUZZI SANTERI (OAB
180872/SP), SERGIO LUIZ MOREIRA COELHO (OAB 112882/SP)
Processo 0024222-43.2011.8.26.0100 - Interdição - Tutela e Curatela - S.R.S. - C.M. - Vistos.Cuida-se de ação de interdição
ajuizada por CONCEIÇÃO MAGALHÃES sustentando, em síntese, que conta com 88 anos de idade, e vive sob os cuidados de
seus empregados, já que necessita de constante auxílio para se locomover e praticar as atividades diárias, tendo, entretanto,
sua capacidade mental preservada. Postulou pela nomeação, como curadora, de SANTA RODRIGUES DA SILVA, sua cuidadora.
Indicou seus bens e informou ter um filho, que se encontra recolhido na Cadeia Pública de Iaras. A inicial veio instruída com
documentos de fls. 9/34Às fls. 36, foi deferida a curatela provisória a Santa Rodrigues da Silva.Postulou a autora pela substituição
da curadora por seu filho (fls. 55/56).Às fls. 93, foi nomeado curador provisório dativo o Dr. Enio Enio Ricardo Moreira Arantes.
Estudo social às fls. 98/102.Determinada a realização de perícia, o laudo médico foi juntado às fls. 124/131 e complementado às
fls. 174 e 403/412. As contas apresentadas incidentalmente pelo curador foram julgadas boas (fls. 397).O curador manifestouse às fls. 418 e concordou com a complementação do laudo pericial.Por fim, em parecer exarado a fls. 422/425, opinou o
Ministério Público pela procedência do pedido.É o relatório. Fundamento e decido.Os elementos constantes dos autos autorizam
o acolhimento da pretensão deduzida.Com efeito, por ocasião da perícia médica realizada em meados de 2012, quando a
interditanda contava com 90 anos de idade, atestou-se que era portadora de “presbiofrenia”, que consiste em “certos estados
de perturbação de saúde mental próprios da senilidade, cujo quadro clínico tem, como ponto capital, o comprometimento da
memória de fixação e conservação de outras áreas psíquicas, permitindo ao paciente causar boa impressão aos circunstantes”.
Prosseguiu afirmando que “a presbiofrenia nada mais é do que o conjunto de manifestações iniciais de certas demências e da
arterioesclerose cerebral”. Concluiu, ao final, que embora a interditanda não apresente doença mental propriamente dita, os
déficits que apresenta fazem com que não reúna condições psicológicas para gerir sua pessoa e administrar seus bens. Por
ocasião da complementação do laudo levada a efeito em setembro de 2016, quando a interditanta contava com 93 anos de
idade, concluiu-se que a requerente é portadora de síndrome demencial avascular, provável doença de Alzheimer, apresentando
transtorno cognitivo severo, o que evidencia sua incapacidade total para os atos da vida civil.Consignou, ainda, no laudo
complementar que a síndrome demencial avascular teve início no final de 2010, tendo sido diagnosticada em fevereiro de
2011, quando foi iniciado o tratamento.Nesta medida, diante do teor dos laudos médicos apresentados e demais documentos
juntados aos autos, conclui-se pela pertinência da pretensão deduzida. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE O PEDIDO DE CURATELA de CONCEIÇÃO MAGALHÃES, medida esta que, nos termos do art. 85, da
Lei 13.146/2015, c.c. art. 755, do NCPC, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 6º., 84 e 86, da mesma Lei.Transformo em definitiva a nomeação do
curador, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo.Diante da reconhecida idoneidade do
requerente, dispenso a prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, anotando, entretanto, que qualquer ato de
alienação de bens deverá ser precedido de autorização judicial específica, bem assim que o curador deverá prestar contas a
respeito da administração dos bens da interdita anualmente, independentemente de intimação.Inscreva-se a presente sentença
no Registro Civil, e publique-se tal como determinam os artigos 755, §3º., do NCPC e art. 9º., III, do CC, SERVINDO ESTA
SENTENÇA COMO EDITAL.Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se.Custas ex lege.
Providencie a serventia a retificação dos registros, considerando que a ação foi proposta pela própria interditanda.P.R.I. - ADV:
ENIO RICARDO MOREIRA ARANTES (OAB 50458/SP), EDUARDO DE CARVALHO THEODORO (OAB 278325/SP)
Processo 0026636-72.2015.8.26.0100 (processo principal 0157758-29.2006.8.26.0100) - Impugnação de Assistência
Judiciária - Reconhecimento / Dissolução - P.P.C.F. - C.J.S.C. - Arquivem-se os autos.Int. - ADV: ARTUR RUFINO FILHO (OAB
168186/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), RENATO GOMES DA SILVA (OAB 275552/
SP)
Processo 0027141-68.2012.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.A.S.S. - Ao exequente,
para que apresente a planilha do débito atualizada para nova tentativa de citação do executado. - ADV: ANDERSON ELISEU DA
SILVA (OAB 239545/SP)
Processo 0027948-54.2013.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - G.B.P. - Arquivem-se os autos.Int. ADV: ELIANA DOS SANTOS QUEIROZ (OAB 89641/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), CAMILA ZAMBRONI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º