Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2471
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FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Manifeste-se a FESP sobre o protocolo do ofício requisitório, apontando os equívocos
cometidos ou disponibilizando o ORPV protocolado, nos termos da petição de fl. 95, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCO
ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP)
Processo 0018046-82.2017.8.26.0053 (processo principal 0058361-31.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Obrigações - Francisca Garcia Galhardo - - Dinair de Carvalho Alarcon - - Clelia Carrara - - Marilena Martinez
Blaya - - Luiz Antonio Rrodrigues Martinez - - Iracy Santini Marcondes Custodio - - Dirce Vasques - - Laerte Bergamaschi - Marcia Pereira de Queiroz - - Maria Benedita da cruz e Souza - - Osmar de Barros - - Maria Iraci Victorelli Pires - - Ilze Nunes
Gomes - - Vera Lucia Garcia Galdeano - - Rita Maria Amaral Ferreira - - Sueli Aparecida Carobene Franceschi - - Mary Zugaiar
Zaccarelli - - Thereza Gonçalves Saccoman - - Iracema Spinardi - - Maria Nadyr Braga Nogueira - - Luci Messias Alberto - Virginia Catarina Zacharias Groff - - Maria Célia Brunello Bombana - - Luzia Apparecida Leila Sparapan Mirandola - - Maria
Emilia Rizzo Pipolo - - Marlene Goes de Oliveira - - Adoraci Scudeler Violino - - Nilce Ferreira da Silva - - Maria Apparecida
Cação Pereira - - Tereza Candotta Lopes - - Elizena Vieira de Moraes - - Maria de Lourdes Araujo Filgueiras - - Maria Martins
Escobar - - Meire Bergamasco - - Lidia Angelica de Lima Porelli - - Ana Celia Marques Marchioti - - Geny Pelloso - - Elizabeth
Sorroche de La Viuda - - Sonia Maria Valieri Ferreira - - Maria Aparecida de Andrade Mendonça - - Ivandete Hermida de
Queiroz - - Dulce Duarte Leite Bottizini - - Guiomar Pires Gasparello - - Vilma Lucia Balbo Lindquist - - Elza Maria Gomes - Waldomiro Flavio Garcia - - Leonice Pereira da Silva Frediani - - Sakie Kobayashi - - Hilda Faralli Sorrecotti - - João Carlos
Patrizzi e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença
em que houve concordância dos exequentes.Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o
excesso de execução e determinar seu prosseguimento pelo valor indicado às fls. 605/789 (R$ 625.856,83).Sem condenação
ao pagamento de honorários advocatícios ante a inexistência de litigiosidade.Prossiga-se com a execução.Int.São Paulo, 14 de
novembro de 2017 - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP),
JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)
Processo 0018847-95.2017.8.26.0053 (processo principal 0039465-37.2012.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Organização Político-administrativa / Administração Pública - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de
São Paulo - PROCON - Serviços Automotivos Zodiac Ltda. - Providencie o Procon a retirada da guia de levantamento nº
951/2017, disponível em Cartório, no prazo de 10 dias. - ADV: MARIA BERNADETE BOLSONI PITTON (OAB 106081/SP),
PAULA CRISTINA RIGUEIRO BARBOSA (OAB 127158/SP), VALTER FARID ANTONIO JUNIOR (OAB 146249/SP), WALTER
GODOY (OAB 156653/SP), ADRIANA MELLO DE OLIVEIRA (OAB 162545/SP)
Processo 0019372-77.2017.8.26.0053 (processo principal 1007140-50.2016.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Carlos Augusto Marinho Martins - Diretor
da Divisão e Administração de Pessoal - Dap - - Presidente da São Paulo Previdência - Spprev - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo e outro - Fls. 53/54: ciência aos executados.Cumpra-se o quanto determinado à fl. 46. - ADV: SARA DINARDI
MACHADO (OAB 263704/SP), LEONARDO CASTRO DE SÁ VINTENA (OAB 302015/SP), RONNY SOARES CARNAUSKAS
(OAB 304257/SP)
Processo 0019374-47.2017.8.26.0053 (processo principal 0600933-81.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Marialva Caldas Coleone - - Maria Alice Monteiro - - Maria Aparecida Calegari Medeiros - - Maria de Fatima
Bernardi Teixeira Granuzzo - - Maria de Fátima Galhardo Lopes - - Maria Henrica de Angelis Ariante - - Maria Silvia Brondi
Mendes - - Keila Maria Guizzo Villa Rios - - Osvaldete de Melo Braga - - Rosa Maria Abrão Del Santo - - Sandra Magrini - Silvia Watanabe - - Teresa Christina Faria Villa - - Vânia Regina Girotto Fidélis - - Walquiria Penalva da Silva Sousa - - Maria
Jose Gatto Ribeiro de Oliveira - - Aparecida Altomani Dias - - Deodete de Sá Casarin - - Agadir Aparecida Cardoso Folchini
- - Ana Luzia Mathias Sampaio - - Antonia Tavares de Albuquerque - - ANTONIO FRANCISCO ZANIRO - - Antonio Salvador
Ariante - - Jose Alcides Muller - - Claudia Maria Sene Lopes - - Creusa Inacio Matias Milani - - Daniela Maria de Almeida - Dina Evangelista de Oliveira Santana - - Elizabeth Kelm - - Ivani Aparecida Balheu Correa - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que as partes divergem sobre a utilização da Lei nº
11.960/09.A questão deve ser solucionada nos termos do TEMA 810, julgado pelo E. STF, consolidando a seguinte tese:1) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.Ainda, a fim de evitar
qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal
Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após
25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno a impugnante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00,
nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.Observo que, para Antônio Carlos Marcato e outros autores, in Código de Processo Civil
Interpretado, 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 75, “A existência de limites máximo e mínimo poderia gerar situações injustas,
pois há demandas de valor excessivamente alto ou muito baixo. Para a última hipótese, existe solução expressa: não está o
juiz preso aos parâmetros legais, podendo valer-se da eqüidade (§ 4º). Nada há, todavia, para as causas de valor altíssimo, em
relação às quais o percentual de 10% proporcionaria ao advogado ganho muito acima do razoável. Se honorários muito abaixo
dos padrões normais não são compatíveis com a dignidade da função, também valores exagerados acabam proporcionando
verdadeiro enriquecimento sem causa. Nessa medida, parece razoável possibilitar ao juiz a utilização da eqüidade toda vez
que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados”.Prossiga-se com a
execução.Int.São Paulo, 14 de novembro de 2017 - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), CARLA
PAIVA (OAB 289501/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), FERNANDO WAGNER
FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP)
Processo 0019746-93.2017.8.26.0053 (processo principal 0018612-75.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º