Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2475
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JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL CALAFATE BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0297/2017
Processo 0000220-25.2017.8.26.0059 (processo principal 0000943-49.2014.8.26.0059) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Ronaldo Aguiar da Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.MLJ expedidos às folhas 31/32.
Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: FLAVIO
MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 374935/SP), JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 0000222-92.2017.8.26.0059 (processo principal 0000450-38.2015.8.26.0059) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Vera Lucia Souza Resende Torino - .Ante o exposto, JULGO EXTINTO
O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.MLJ expedidos às folhas
31/32.Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV:
JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 0000304-26.2017.8.26.0059 (processo principal 0001544-55.2014.8.26.0059) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Valdino Joao Henrique - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.MLJ expedidos às folhas 40/41.
Com levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: JULLIANA
ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 0001802-31.2015.8.26.0059/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Petroleo Brasileiro
Sa Petrobras - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - Fica a parte autora INTIMADA para apontar o nome
do procurador com CPF e RG, a fim de expedir e retirar a Guia de Levantamento, conforme determinado a r. Sentença de fls.
60. - ADV: ANDRÉ MUSZKAT (OAB 222797/SP), JOSE WILSON DA SILVA (OAB 71725/SP)
Processo 1000548-69.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jordelina Ferreira Domiciliano
- Banco Votorantim S/A - - Banco BMG S/A - - Banco Itau Bmg Consignado S/A - - Itaú Unibanco S/A e outro - Fls. 517/519: Tratase de embargos de declaração opostos a fls. 517/519 por Banco Itaú BMG Consignado e Banco Itaú Unibanco SA aduzindo
em síntese, omissão ao caráter solidário ou não da condenação oriunda da Sentença de fls. 510/513 .É o relatório.Passo a
decidir.Conheço dos Embargos de Declaração de fls. 517/519 e tempestivos, pois amoldam-se assim, ao menos em tese, no
art. 1.022 do CPC..No mérito, nego-lhes provimento.Dispõe o art. 265 do CC que a solidariedade não se presume, sendo certo
que nos autos, os contratos narrados são apontados individualmente a cada um dos requeridos, não sendo o caso portanto de
solidariedade.Inexistente omissão portante.Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de fls. E NEGO-LHES
PROVIMENTO.P.R.I.Fls. 543/544: Aguarde-se o trânsito em julgado.Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA
TEIXEIRA (OAB 327026/SP), CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB 156844/SP), JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB
303911/SP)
Processo 1000703-38.2017.8.26.0059 - Procedimento Comum - Saúde Mental - Jair de Paula Neves - Vistos, Trata-se
de demanda em que pretende o autor a internação involuntária de seu irmão, portadora de problemas mentais, em clínica
especializada. Juntou documentos a fls. 12/24.O Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido, fls. 28/30.É o breve
relato. Decido.Nota-se que a demanda foi proposta pelo seu irmão, de quem pleiteia a internação involuntária para tratamento
psiquiátrico em decorrência de alegados transtornos mentais.A legitimidade ativa do irmão para pleitear a internação compulsória
de sua mãe encontra amparo no inciso II do art. 6º da na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que trata da proteção e dos
direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, ali se prevendo a possibilidade de internação involuntária de usuário
a pedido de terceiro, não havendo imprescindibilidade de prévia interdição. A liminar, todavia, não comporta deferimento. Com
efeito, não obstante o relatado na exordial, não existe nos autos documento que indique, de forma pormenorizada, a condição
de saúde do Sr. Antônio José de Souza, o nível de comprometimento mental, os riscos a que oferece a si própria e aos outros
e a imprescindibilidade de sua internação em hospital psiquiátrico ou mesmo a imprestabilidade de tratamento ambulatorial.
O documento apresentado às fls. 23/24 não atende qualquer destes requisitos, estando, com isso, em desacordo com o
preconizado no art. 6º da lei 10. 216/2001, que assim determina: “A internação psiquiátrica somente será realizada mediante
laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.”Como se pode observar, o laudo médico ofertado é vago e
impreciso, não preenchendo efetivamente os requisitos do art. 6º da lei 12.216/01 em relação a internação involuntária, medida
excepcional que só deve ser deferida em caso de extrema necessidade, sendo oportuno registrar que o quadro de saúde do
requerido descrito no laudo requerida com “quadro de agitação psicomotora, alucinações auditivas e visuais ... Apresenta quadro
de epilepsia concominante... “- não pode constituir, no entender deste magistrado, motivo suficiente a justificar uma internação
compulsória. Assim, não havendo nos autos elementos que permitam concluir pela verossimilhança necessária à concessão
da medida pleiteada, indefiro o pedido de tutela antecipada. Sem prejuízo, citem-se e intimem-se.Int. - ADV: IRACEMA NADER
COSTA (OAB 352760/SP)
Processo 1000758-86.2017.8.26.0059 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Dulce da Silva Costa - Vistos,
1. Concedo ao requerente os benefícios da J.G. Anote-se.2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”).3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB
303911/SP)
Processo 1000765-78.2017.8.26.0059 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - J.C.C. - Vistos, Pleiteia
a parte autora a concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, a fim de que seja implementado o
benefício de auxílio-doença, providência que lhe foi negada administrativamente pela ré.Para que seja concedida a antecipação
postulada, basta que o requerente demonstre a verossimilhança de suas alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação. A parte autora juntou aos autos diversos documentos que atestam a moléstia por ela suportada. Contudo, são
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º