Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2475
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PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSÉ RENATO DE SOUZA em face de EDUARDO OSÓRIO
BRUM e WALTER LEMOS NUNES BRUM para:A) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes;B)
CONDENAR os requeridos apagarem ao autor a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e CINCO mil reais), com juros de mora no
percentual de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária, na forma da tabela prática do TJS, a contar do desembolso
(fls. 34/35).Confirmo a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para desbloquear a matrícula do imóvel para
regularização no INCRA às folhas 115.Ante a sucumbência majoritária, condeno os requeridos a pagarem as custas processuais,
e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do Código de Processo
Civil.Junte-se a sentença da APC n.0001128-24.2013.8.26.0059.Oficie-se ao Registro de Imóveis de Bananal.P.R.I.C. - ADV:
ALEXANDRE CANTILHO VIDAL (OAB 103991/RJ), KALEU COIMBRA TEIXEIRA (OAB 171311/RJ)
Processo 0000672-50.2008.8.26.0059 (059.01.2008.000672) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário Paulo Humberto Peixoto - FICA A DRA. ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA INTIMADA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
- ADV: ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP)
Processo 0000805-48.2015.8.26.0059 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eugenio da Silva Nicolau
- Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS formulados por EUGÊNIO DA SILVA NICOLAU em face de Eduardo Osório Brum e Walter Lemos Nunes Brum para:A)
DECLARAR a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes;B) CONDENAR os requeridos apagarem ao autor a quantia
de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), com juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da citação, e correção
monetária, na forma da tabela prática do TJS, a contar de cada desembolso (fls. 35/37).Confirmo a decisão que indeferiu o
pedido de antecipação de tutela para desbloquear a matrícula do imóvel para regularização no INCRA às folhas 115.Ante a
sucumbência majoritária, condeno os requeridos a pagarem as custas processuais, e honorários de advogado que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil.Junte-se a sentença da APC n.000112824.2013.8.26.0059.Oficie-se ao Registro de Imóveis de Bananal.À serventia para que observe a petição de fls. 253.P.R.I.C. ADV: ALEXANDRE CANTILHO VIDAL (OAB 103991/RJ)
Processo 0001149-97.2013.8.26.0059 (005.92.0130.001149) - Procedimento Sumário - Condomínio - Carlos Eduardo Vilela Ante o exposto, na forma do artigo, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS
formulados por CONDOMÍNIO SERRA DA BOCAINA em face de CARLOS EDUARDO VILELA para CONDENAR o requerido CARLOS EDUARDO VILELA - a obrigação de pagar quantia ao requerente - CONDOMÍNIO SERRA DA BOCAINA -, referente
aos débitos do período com data igual ou posterior à 30/07/2008, a ser apurada em liquidação de sentença e atualizada mediante
cálculos aritméticos em sede de fase executiva, com juros de mora no percentual de 1% desde a citação e correção monetária
na forma da tabela prática do TJSP, a contar de cada vencimento, sem prejuízo da multa contratualmente avençada.Condeno o
requerido às custas processuais e honorários de advogado, deixo para fixar honorários na fase de liquidação de sentença, nos
termos do artigo 85, § 4.°, II, do Código de Processo Civil.Expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio firmado
entre a DP/SP e a OAB/SP.P.R.I. - ADV: JOSE SAVIO DO A JARDIM MONTEIRO (OAB 134068/SP), PATRICIA IZOLDI DE
CARVALHO (OAB 155650/SP), FLÁVIO SILVA OJIDOS (OAB 188969/SP), DENISE LEITE YAGI (OAB 315252/SP)
BARIRI
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO TAIANA HORTA DE PÁDUA PRADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA RODRIGUES SILVA E CRUZ DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0733/2017
Processo 0001239-57.2017.8.26.0062 (processo principal 0000271-03.2012.8.26.0062) - Cumprimento de sentença Alimentos - G.H.C.P. - L.C.P. - Drª. Anete Zeni Chahim: Certidão de honorários em termos para ser impressa. - ADV: ANETE
ZENI CHAHIM (OAB 69322/SP)
Processo 0002257-50.2016.8.26.0062 (processo principal 0000200-30.2014.8.26.0062) - Cumprimento de sentença Fixação - K.C.C.B. - Autor: Manifeste-se acerca do ofício juntado às fls. 137/139. - ADV: JACQUELINE APARECIDA DE CASTRO
NICOLAU (OAB 149116/SP)
Processo 1000109-15.2017.8.26.0062 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.B.S.A. - Autor: Formal de partilha em termos para
ser retirado no balcão do cartório. - ADV: JACQUELINE APARECIDA DE CASTRO NICOLAU (OAB 149116/SP)
Processo 1000287-61.2017.8.26.0062 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Luis Henrique da Silva - M. I.
Revestimentos S.a. - Fls. 122/125, 126 e 130: Satisfeita integralmente a obrigação pelo réu, expeça-se mandado de levantamento
do depósito judicial de fl. 132 em favor do autor e arquive-se este feito, como determinado a fl. 94.Apesar do pagamento ter
sido realizado nestes autos, a sentença de extinção do débito foi proferida no incidente nº 0001771-31.2017.8.26.0062. - ADV:
FÁBIO HENRIQUE FURLANETTO DA SILVA (OAB 318254/SP), ANDRE SHINJI INOUE (OAB 54373/PR)
Processo 1000287-61.2017.8.26.0062 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Luis Henrique da Silva - M.
I. Revestimentos S.a. - Autor: Mandado de levantamento em termos para ser retirado no balcão. - ADV: ANDRE SHINJI INOUE
(OAB 54373/PR), FÁBIO HENRIQUE FURLANETTO DA SILVA (OAB 318254/SP)
Processo 1000567-32.2017.8.26.0062 - Imissão na Posse - Imissão - Rcamargo Empreendimentos e Participações Ltda Aguinaldo Gomes - Requerente: Manifeste-se sobre a certidão de oficial de justiça negativa de fls.83 e em prosseguimento, no
prazo de 05 dias. - ADV: FERNANDO RAMOS DE CAMARGO (OAB 153313/SP)
Processo 1000604-59.2017.8.26.0062 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.V.B.F. - - S.A.V.B.F. - - M.G.F. - M.G.F. - S.A.V.B.F. - - S.A.V.B.F. - Vistos.1) Conforme dispõe o art. 915, parágrafo único, das NSCGJ, “caso a contestação que contenha
pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição,
intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis”.A contestação apresentada aos autos às fls. 574/634 possui em
seu bojo pedido reconvencional (fls. 632/634). Portanto, deveria ter sido distribuída por dependência à este feito principal. Ocorre,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º