Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2482
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Nº 1018622-14.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Louis Dreyfus Commodities
Brasil S/A - Apda/Apte: Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 837/844 , cujo
relatório se adota, que julgou procedente a ação de cobrança movida por Louis Dreufus Commodities Brasil S/A em face de
Tokio Marine Seguradora S/A, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 9.822.680,55, com correção monetária,
pelo IPCA/IBGE, desde 29.04.2016, e juros de mora, de 1% ao mês, desde 03.02.2017, confirmando a tutela de urgência e
condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação. Embargos de declaração opostos pela ré (fls. 858/863), foram rejeitados (fls. 864). A autora apela e pugna pela
parcial reforma da sentença, pelas razões de fls. 882/893, respondido às fls. 982/988. A ré também apela, para buscar a reforma
pelas razões de fls. 896/927, respondido às fls. 939/981. É o relatório. Inviável o conhecimento do recurso, uma vez que esta
8ª Câmara de Direito Privado não é competente para julgar a causa. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela empresa
Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A alegando ter celebrado em 11/12/2015 Contrato de Construção Naval Sob Encomenda e
Outras Avenças com o estaleiro INTECNIAL S/A, por meio do qual este deveria construir três embarcações de transbordo sob
medida, a serem utilizadas no escoamento hidroviário de grãos na Bacia Amazônica, com foco em exportação e, para viabilizar
financeiramente o início da construção das embarcações foi previsto um adiantamento, composto por uma parcela no valor de
R$ 9.822.680,55, que pagou em 30/12/2015, valor esse que serviria para o estaleiro adquirir, em nome próprio, perfis e chapas
de aço (os chamados Itens Especiais) para construção das embarcações. Em razão do vulto do projeto, tornou-se segurada e
beneficiária direta da Apólice de Seguro Garantia de Adiantamento nº 061902015870207760001344, que o estaleiro contratou
junto á ré, no valor de R$ 9.822.680,55. Ocorre que o estaleiro tornou-se inadimplente, o que motivou a rescisão do contrato
pela autora, por culpa exclusiva da INTECNIAL, em 29/04/2016 e, pleiteou os valores da seguradora, ora ré, que questionou
cláusula contratual, iniciando-se uma discussão acerca da aplicação da cláusula 19.2.1 do Contrato de Construção Naval, sendo
que a ré concluiu que a indenização devida é de R$ 3.661.481,47. Dessa forma, entendendo fazer jus ao recebimento integral
do valor da apólice, a autora pede a condenação da ré ao pagamento do valor garantido pela apólice (R$ 9.822.680,55), ou, ao
menos, do valor de R$ 8.129.324,02 (com desconto da quantia de R$ 1.693.356.93, referente à aquisição de Itens Especiais).
Como se verifica, trata-se de obrigação irradiada de negócio jurídico (seguro) que tem por objeto coisa móvel e corpórea
(embarcação), que não envolve matéria desta Oitava Câmara ou de qualquer das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado.
De acordo com o art. 2º, inciso III, alínea “c”, da Resolução nº 194/2004, com a redação dada pela Resolução nº 281/2006;
Provimento 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Privado; Provimento nº 71/2007, todas do Órgão Especial deste E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, regras endossadas pelo disposto no Provimento nº 623/2013, art. 5º, III.14, a competência para julgar
este recurso está inserida entre a 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado: “Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada
por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrados por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva,
é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdivididas em 3 (três) Subseções, assim
distribuídas: III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das
seguintes matérias: III. 14. Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis,
corpóreas e semoventes.” Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: Apelação nº 0014044-25.2007.8.26.0084 “Competência
recursal. Responsabilidade Civil. Veículo automotor. Vícios. Indenização por dano moral e material “Ações que versem sobre
a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes” Matéria que se insere
na competência de uma das Colendas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado III do TJSP Recurso não conhecido
Redistribuição determinada” (8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HELIO FARIA, j. em 30/01/2013) Consigne-se que, não
obstante esta 8ª Câmara de Direito Privado tenha julgado o Agravo de Instrumento nº 1018622-14.2017.8.26.0100 (fls. 857),
trata-se de competência absoluta, porquanto fixada em razão da matéria, razão pela qual o referido recurso não gera prevenção.
Destarte, diante da incompetência desta Oitava Câmara de Direito Privado, inviável o conhecimento do recurso. Ante o exposto,
não conheço do recurso, com determinação de remessa a uma das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Direito
Privado III). P. e Int. São Paulo, 27 de novembro de 2017 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro
de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Eduardo Nunez Santos (OAB: 128891/
RJ) - Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB: 131758/SP) - Paulo Bezerra de Menezes Reiff (OAB: 121729/SP) - Dinir Salvador
Rios da Rocha (OAB: 138090/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1019254-56.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Guarulhos - Apelante: Alessandra Teixeira de
Souza Pereira - Apelado: Boa Vista Administradora do Scpc - Apelação n°:1019254-56.2017.8.26.0224 Apelante (s):Alessandra
Teixeira de Souza Pereira Apelado (s):Boa Vista Administradora do SCPC Comarca:Guarulhos 2ª Vara Cível 1ª Instância:Proc.
nº 1019254-56.2017.8.26.0224 Juiz (a):Rodrigo de Oliveira Carvalho Voto nº 18926 Vistos, Apelação interposta contra a
sentença de fls. 35/37, cujo relatório se adota, que indeferiu a petição inicial da “ação de cancelamento de anotação restritiva
creditícia c/c tutela antecipada” movida por Alessandra Teixeira de Souza Pereira em face de Boa Vista Administradora do
SCPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC e condenou a
autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, observada a justiça gratuita
deferida. A autora apela e pleiteia a reforma da sentença, pelas razões apresentadas às fls. 40/46. É o breve relatório. Tendo
em vista que a delimitação da competência recursal é firmada “pelos termos do pedido inicial” (art. 103 do Regimento Interno do
TJSP), inviável o conhecimento do recurso, em razão da incompetência desta Oitava Câmara de Direito Privado, da Subseção
I da Seção de Direito Privado, para julgar a causa. No caso dos autos, a autora alega que foi incluída nos cadastros negativos
do réu constando a anotação “não disponível” com relação a emissão de cheque sem fundos, bem como não ter recebido a
notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, requerendo o cancelamento da anotação restritiva. Como se verifica,
a matéria é de competência de uma das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal - Seção de Direito
Privado II, na forma do art. 5º, inciso II. 3, da Resolução nº 623/2013, atualizada pela Resolução nº 693/2015: “Art. 5º. A
Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrados por 2 (duas)
Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdivididas
em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª,
com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] II. 3. Ações e execuções de insolvência civil e as
execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou
ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação
ou substituição de título ao portador;” Nesse sentido, o entendimento este E. Tribunal: Conflito de Competência nº 005559766.2014.8.26.0000 - Conflito de competência - Ação declaratória c.c. pedido indenizatório - Cheque - Competência que se
fixa mediante os termos da petição inicial - Art. 100 do Regimento Interno TJ/SP - Irrelevante que o cheque foi sacado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º