Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2482
1457
FRPR.17.00118706-4 de 28/09/2017, cuja petição ainda não chegou em cartório. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI
JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1007004-62.2017.8.26.0071 (apensado ao processo 1025663-56.2016.8.26.0071) - Procedimento Comum - Perdas
e Danos - Associação Alphaville Bauru - Newton Ferreira Marmontel Junior - Certifico e dou fé que foi proferida r. Sentença nos
autos principais, conforme segue transcrita: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NEWTON
FERREIRA MARMONTEL JÚNIOR E HELOÍSA NEME MARMONTEL contra ALPHAVILLE BAURU SPE, EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, JAFD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para, mantida a liminar, decretar a resilição do contrato
melhor descrito na inicial por inadimplemento culposo das rés e para condenar estas ao pagamento de R$ 210.536,69 (parcelas
pagas mais multa) acrescidos de juros moratórios desde a citação (art; 405 e 406 do Código Civil) e correção monetária desde
os desembolsos; sucumbentes, as rés arcarão com as custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor
da condenação, observado que se os honorários foram fixados sobre o montante da condenação, serão calculados com base
nesta, abrangendo principal e juros (negrão. theotônio, código de processo civil e legislação processual em vigor, pág. 1364,
46ª ed. saraiva, sp 2014); B) PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida pela ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE BAURU contra
NEWTON FERREIRA MARMONTEL para condenar este ao pagamento de R$ 1.610,07, acrescidos de juros e correção monetária
desde o vencimento das prestações. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas serão partilhadas e cada litigante
parcialmente vencido pagará (art. 85, §14, do CPC), ao advogado da parte adversa, honorários de 10% sobre o valor da
causa Transitada em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o início do cumprimento
definitivo da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil/15. Decorrido sem manifestação, arquivemse os autos.”. Certifico, no mais, que opostos Embargos de Declaração estes foram rejeitados e mantida a sentença proferida.
- ADV: FABIO AUGUSTO SIMONETTI (OAB 123312/SP), FREDERICO DE AVILA MIGUEL (OAB 141627/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUÍS BICALHO BUCHIGNANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA DE LIMA ALVES CORTEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0564/2017
Processo 1000538-52.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Celso Krauciunas - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Diga o autor em réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC. - ADV: KARLA
FELIPE DO AMARAL (OAB 205671/SP), OSCAR KIYOSHI MITIUE (OAB 339824/SP)
Processo 1005045-56.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Telma Aparecida Rodrigues Manso
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fls. 71: Deferido a expedição de mandado de levantamento dos honorários periciais
depositados em favor do Sr. Perito.À serventia para que cumpra o item 06 de fls. 49.Fls. 72/78: Manifeste-se o autor quanto ao
laudo apresentado. Intime-se. - ADV: JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP), KARLA FELIPE DO AMARAL (OAB 205671/SP)
Processo 1032105-04.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Regina da Silva Alves - Instituto
Nacional do Seguro Social - 1) 1) Defiro a gratuidade à parte autora. Por força do artigo 129 da Lei 8.213/91, esta ação não está
sujeita ao recolhimento de custas e despesas: Art. 129 - Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão
apreciados: Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer
custas e de verbas relativas a sucumbência. Anote-se.2) Para dar cumprimento à Resolução Conjunta CNJ/AGU/INSS, nomeio
perito judicial o Dr Enidélcio Jesus Sartori, arbitrando desde já honorários de R$ 937,00. Nesse sentido: Revela-se prudente a
fixação dos honorários no valor correspondente a um salário mínimo vigente à época do depósito, importância compatível com
o trabalho a ser realizado pelo auxiliar do juízo.(Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento n° 990.10.133127-6);
ACIDENTE DO TRABALHO - Salário de perito - Fixação em quantia inferior a um salário-referência - Redução inadmissível (2º
TACivSP - Ement.) RT 573/197.3) Intime-se o INSS para o depósito dos honorários e para juntada do procedimento administrativo
e demais informações relacionadas às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV). 4) Depositado os honorários, intime-se o perito
nomeado para designar data não inferior a 45 dias e local para a realização da prova, desde já apresentados os quesitos abaixo
formulados e padronizados pela citada Resolução (art. 1º, I)5) Designada a data da prova pelo perito, dela intimem-se as partes,
inclusive para formulação de quesitos e indicação e assistente técnicos em 15 dias (art. 465 do Código de Processo Civil),
alertadas de que lhes incumbe cientificar o assistente técnico eventualmente indicado. 6) Apenas após a vinda do laudo pericial
aos autos, cite-se o INSS instruindo-se o mandado com as conclusões do perito (art. 1º, II).7) Dê-se vista ao Ministério Público8)
Nos termos do artigo 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aguarde-se a oferta da contestação: A hipótese do
inciso IV, entretanto, sugere que a ocasião do deferimento da tutela de evidência se dê após a contestação (Nery Junior. Nelson
Nery; Nery Rosa Maria de Andrade, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 872).A tutela de urgência também não tem
acolhimento, ausente a prova inequívoca das lesões incapacitante - dado o longo período desde a cessação do auxílio-doença,
assim como diante da última negativa fundada na perda da condições de segurada, a afastar a probabilidade do direito. - ADV:
BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER (OAB 385654/SP)
Processo 1032771-05.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andreia Cristina de Oliveira
Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1) 1) Defiro a gratuidade à parte autora. Por força do artigo 129 da Lei
8.213/91, esta ação não está sujeita ao recolhimento de custas e despesas: Art. 129 - Os litígios e medidas cautelares relativos
a acidentes do trabalho serão apreciados: Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é
isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas a sucumbência. Anote-se.2) Para dar cumprimento à Resolução
Conjunta CNJ/AGU/INSS, nomeio perito judicial o Dr. Enidélcio de Jesus Sartori, arbitrando desde já honorários de R$ 937,00.
Nesse sentido: Revela-se prudente a fixação dos honorários no valor correspondente a um salário mínimo vigente à época do
depósito, importância compatível com o trabalho a ser realizado pelo auxiliar do juízo.(Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo
de Instrumento n° 990.10.133127-6); ACIDENTE DO TRABALHO - Salário de perito - Fixação em quantia inferior a um salárioreferência - Redução inadmissível (2º TACivSP - Ement.) RT 573/197.3) Intime-se o INSS para o depósito dos honorários e
para juntada do procedimento administrativo e demais informações relacionadas às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV). 4)
Depositado os honorários, intime-se o perito nomeado para designar data não inferior a 45 dias e local para a realização da prova,
desde já apresentados os quesitos abaixo formulados e padronizados pela citada Resolução (art. 1º, I)5) Designada a data da
prova pelo perito, dela intimem-se as partes, inclusive para formulação de quesitos e indicação e assistente técnicos em 15 dias
(art. 465 do Código de Processo Civil), alertadas de que lhes incumbe cientificar o assistente técnico eventualmente indicado.
6) Apenas após a vinda do laudo pericial aos autos, cite-se o INSS instruindo-se o mandado com as conclusões do perito (art.
1º, II).7) Ausente a probabilidade do direito, indefiro a medida liminar. Conforme o documento a fs. 51, a autora apresenta forma
normal no membro fraturado.QUESITOS (AUXÍLIO-ACIDENTE):1) Quesitos Gerais.a) Queixa que o(a)periciado(a)apresenta no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º