Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
5104
NETO (OAB 197077/SP)
Processo 0035126-70.2017.8.26.0405 (processo principal 1012314-17.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - D.P.E.S.P. - M.O. - Vistos etc.INTIME-SE o devedor para pagamento dos honorários
devidos à Defensoria Pública do Estado, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, nos termos
do artigo 535 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo sem impugnação, tornem os autos à Defensoria Pública, para
que apresente solicitação da expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015
e do Comunicado DEPRE nº 394/2015, mediante a instauração de Incidente Processual em meio digital. - ADV: ANTONINA
KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP)
Processo 0035130-10.2017.8.26.0405 (processo principal 1011828-32.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - D.P.E.S.P. - P.M.O. - Vistos etc.INTIME-SE o devedor para pagamento dos honorários
devidos à Defensoria Pública do Estado, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, nos termos
do artigo 535 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo sem impugnação, tornem os autos à Defensoria Pública, para
que apresente solicitação da expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015
e do Comunicado DEPRE nº 394/2015, mediante a instauração de Incidente Processual em meio digital. - ADV: ANTONINA
KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP)
Processo 0035133-62.2017.8.26.0405 (processo principal 1011349-39.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - D.P.E.S.P. - M.O. - Vistos etc.INTIME-SE o devedor para pagamento dos honorários
devidos à Defensoria Pública do Estado, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, nos termos
do artigo 535 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo sem impugnação, tornem os autos à Defensoria Pública, para
que apresente solicitação da expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015
e do Comunicado DEPRE nº 394/2015, mediante a instauração de Incidente Processual em meio digital. - ADV: ANTONINA
KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP)
Processo 0035136-17.2017.8.26.0405 (processo principal 1011752-08.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em ensino pré-escolar - D.P.E.S.P. - M.O. - Vistos etc.INTIME-SE o devedor para pagamento dos
honorários devidos à Defensoria Pública do Estado, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução,
nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo sem impugnação, tornem os autos à Defensoria
Pública, para que apresente solicitação da expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, nos termos do Comunicado SPI
nº 64/2015 e do Comunicado DEPRE nº 394/2015, mediante a instauração de Incidente Processual em meio digital. - ADV:
ROGÉRIO MORINA VAZ (OAB 179189/SP)
Processo 0035138-84.2017.8.26.0405 (processo principal 1017422-27.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - D.P.E.S.P. - M.O. - Vistos etc.INTIME-SE o devedor para pagamento dos honorários
devidos à Defensoria Pública do Estado, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, nos termos
do artigo 535 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo sem impugnação, tornem os autos à Defensoria Pública, para
que apresente solicitação da expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015
e do Comunicado DEPRE nº 394/2015, mediante a instauração de Incidente Processual em meio digital. - ADV: ANTONINA
KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP)
Processo 0035162-15.2017.8.26.0405 (processo principal 1010745-78.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - D.P.E.S.P. - P.M.O. - Vistos etc.INTIME-SE o devedor para pagamento dos honorários
devidos à Defensoria Pública do Estado, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, nos termos
do artigo 535 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo sem impugnação, tornem os autos à Defensoria Pública, para que
apresente solicitação da expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015 e do
Comunicado DEPRE nº 394/2015, mediante a instauração de Incidente Processual em meio digital. - ADV: ROGÉRIO MORINA
VAZ (OAB 179189/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO SAMUEL KARASIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILSA ARIOZI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2018
Processo 1004788-96.2017.8.26.0405 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - D.S.S. - P.M.O. - Vistos.Cuida-se de
ação de Procedimento Ordinário, ajuizada por D.S.S, em face do(a) MUNICÍPIO DE OSASCO, com a finalidade de obter vaga
em creche. Alega que a (os) genitora (es) necessita (m) trabalhar e, com a matricula da criança na creche, permite-se que
trabalhe (m) com o mínimo de tranquilidade. Dessa forma, solicitou-se à Secretaria Municipal de Educação a vaga em creche,
sem êxito. Juntou documentos. Deferida a liminar, a requerida deixou de contestar o feito.É o relatório.Fundamento.O feito
comporta julgamento antecipado, pois, a matéria de fato já foi esclarecida pelos documentos e argumentos lançados nos autos,
restando somente matéria de Direito a ser desatada.O pleito é procedente. A Constituição Federal de 1988 dispõe:”Art. 208. O
dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:(...)IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às
crianças até 5 (cinco) anos de idade; (...) § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2° - O
não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente (...)”As normas dos arts. 6º e 208 da Constituição da República, que asseguram a educação, dentre outros, como
direito social e fundamental, nos termos do art. 5º, parágrafo primeiro, do mesmo diploma, têm plena eficácia, prescindem
de regulamentações infraconstitucionais ou emanadas por outros Poderes que, de alguma forma, posterguem sua vigência
ou limitem seu alcance.Desta feita, é patente a obrigação do Poder Público, através dos entes federativos, União, Estado
e Municípios, cumprir determinação constitucional e, no caso, ao Município em fornecer a vaga pleiteada, por se tratar de
um direito fundamental que não pode ser restringido.É direito de toda criança e adolescente ter acesso à educação visando
ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, sendo-lhes
assegurado o acesso à escola pública (artigo 53, ECA, Lei n° 8.069/90).Não pode o Município deixar de implementar políticas
atinentes ao cumprimento das determinações constitucionais, pois tal omissão significaria tornar letra morta o avanço social
imposto pelos Constituintes.Assim, havendo direito a ser assegurado, cabe ao Poder Judiciário garantir o acesso à educação
àqueles que necessitem. Nesse sentido, no recurso Extraordinário apreciado pelo E. Supremo Tribunal Federal, o Ministro Celso
de Mello assentou ser dever do Estado o oferecimento de creche escola (STF - RE 436.996-6 - Rei. Min. Celso de Mello -DJU
07.11.2005):”RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM
PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º