Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
5364
2716/17 (FIG)- OBRIGAÇAO DE FAZER/ NÃO FAZER- MARCELA SANTANA BORGES X ANHANGUERA EDUCACIONAL
LTDA. Tópico Final R. Sentença de fls. 51/51V: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar
a inexigibilidade de qualquer débito da autora para com a ré, atrelado ao RA de nº 5091706202; b) condenar a ré a pagar à
autora, a título de reparação por danos morais, a quantia total de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente a
partir desta data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405,
Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para apresentação de recurso é de dez dias corridos (Enunciado nº 74, FOJESP). O prazo
para efetuar o pagamento do preparo do recurso é de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da
Lei 9.099/95). O valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior,
mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESP, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida
à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos. ADV.: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES OAB/SP
302356.
1966/17 (FIG)- BANCARIOS- JULIANA COSTA DA SILVA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Tópico Final R. Sentença
de fls. 50/52: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar a inexigibilidade de qualquer
débito da autora para com o réu, oriundo da fatura atinente ao cartão de crédito referido neste feito, com vencimento em março
de 2017, no valor de R$ 1.129,18, inclusive de débitos decorrentes da incidência de encargos e consectários que incidiram
por não se ter computado o pagamento de tal fatura, ocorrido em 22 de março de 2017; b) determinar que se comuniquem os
órgãos de proteção ao crédito, para que procedam à retirada do nome da autora de seus cadastros, caso neles ainda conste
em razão do débito ora declarado inexigível; c) condenar o réu a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a
quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça
deste Estado, a contar da presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês a partir da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1°, Código Tributário Nacional). Oportunamente, expeça-se o
necessário para o cumprimento do determinado no item b. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art.
55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para apresentação de recurso é de dez dias corridos (Enunciado 74, FOJESP). O prazo para
efetuar o pagamento do preparo do recurso é de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei
9.099/95). O valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior, mais
4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESP, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à
parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos. ADV.: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/SP 131351, LUIS
GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 310465.
1017/17 (FIG)- OBRIGAÇAO DE FAZER/ NÃO FAZER- ROBERTO DE TOLEDO X TIM CELULAR S/A E OUTRO. Tópico Final
R. Sentença de fls. 82/83: Ante o exposto, homologo o acordo (fls. 56/57) celebrado entre o autor a e o réu BANCO CITIBANK
S/A e, por conseguinte, quanto a tal réu, resolvo o mérito do processo, com base no art. 487, III, b, do CPC. Em relação à ré
TIM CELULAR S/A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, com base no art. 487, I, do CPC: a) determinar que
tal ré, a partir de intimação específica para tanto, passe a emitir boletos para pagamento de valores pelo autor, atrelados ao
contrato referido neste feito, enviando-os à residência deste, bem como se abstenha de efetuar novas cobranças, relativas ao
contrato avençado entre as partes, por meio de inclusão de débito correlato em fatura de cartão de crédito de titularidade do
autor, sob pena de, em caso de descumprimento, incidir multa a ser fixada em sede de execução; b) condenar tal ré a pagar ao
autor, a título de reparação por danos morais, a quantia total de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente, conforme os
índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado, a partir da presente data (Súmula nº 362, do Superior Tribunal
de Justiça) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161,
§1°, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para apresentação de recurso é de dez dias corridos (Enunciado nº 74, FOJESP). O prazo para efetuar o pagamento
do preparo do recurso é de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). O valor do
preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior, mais 4% (quatro por cento)
do total da condenação ou cinco UFESP, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando
efetivamente concedida nos autos. ADV.: ANTONIO RODRIGO SANT’ANA OAB/SP 234190, ROSA MAZZUTTI OAB/SP 320248,
GISELLA CARDOSO ZAKHOUR OAB/SP 160297.
3120/17 (FIG)- OBRIGAÇAO DE FAZER/ NÃO FAZER- CLAUDIA ORTIZ BARBOSA X SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA
E DANÇA S/A. Tópico Final R. Sentença de fls. 58: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo a que chegaram as partes, fls. 22/23, e em consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo nos termos do art. 487,
inciso III, alínea b, do C.P.C. Isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do
artigo 54 da Lei 9.099/95. Aguarde-se manifestação quanto ao integral cumprimento do acordo, ou eventual provocação por
parte do autor por 30 (trinta) dias, após o vencimento do prazo para cumprimento da obrigação. Com o trânsito em julgado,
decorrido o prazo acima e nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. ADV.: CICERO
JOSE DOS SANTOS FILHO OAB/SP 401175.
2466/17 (FIG)- RESCISAO DO CONTRATO E DEVOLUÇAO DO DINHEIRO- LEYLA MARIA DE SOUZA BRAGA X NACIONAL
COBRANÇA LTDA- ME E OUTRO. Certidão de fls. 75: Certifico que, nos termos da Portaria 14/03, e ante o contido às fls. 70V,
cancelei a audiência de conciliação designada às fls. 67V, retirando-a da pauta. ADV.: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/SP 270757.
1717/17 (FIG)- RESCISAO DO CONTRATO E DEVOLUÇAO DO DINHEIRO- ANA FLAVIA DOS SANTOS SOUZA X MILAN
LEILOES E OUTRO. Tópico Final R. Sentença de fls. 96/97: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural
em relação a ambos os réus. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo
para apresentação de recurso é de dez dias corridos (Enunciado 74, FOJESP). O prazo para efetuar o pagamento do preparo
do recurso é de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). O valor do preparo deve
ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do valor da
causa ou cinco UFESP, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente
concedida nos autos. ADV.: ANTONIO CELSO SOARES SAMPAIO OAB/SP 132849, EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287,
WILLIAM SIDNEY SULEIBE OAB/SP 166636.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º