Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2509
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JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1000261-69.2018.8.26.0372 - Notificação - Objetos de cartas precatórias/de ordem - Said Jorge Nordi Jorge Vistos.Notifique-se o ocupante, dando-lhe ciência do propósito do Notificante, para os fins de direito, nos termos do art. 726 do
NCPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, sob as penas da lei.Intimem-se. - ADV: SAID ELIAS
JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1000263-39.2018.8.26.0372 - Notificação - Objetos de cartas precatórias/de ordem - Said Jorge Nordi Jorge Vistos.Notifique-se o ocupante, dando-lhe ciência do propósito do Notificante, para os fins de direito, nos termos do art. 726 do
NCPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, sob as penas da lei.Intimem-se. - ADV: SAID ELIAS
JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1000269-46.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Said Jorge Incorporaçõies
e Negócios Imbiliários Ltda - Vistos.Comprove o autor o recolhimento das custas processuais pertinentes, em 10 dias, sob pena
de indeferimento da petição inicial.Intime-se. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1000271-16.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Said Jorge Incorporaçõies
e Negócios Imbiliários Ltda - Vistos. Comprove o autor o recolhimento das custas processuais pertinentes, em 10 dias, sob pena
de indeferimento da petição inicial.Intime-se. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1000277-23.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Said Jorge Incorporaçõies
e Negócios Imbiliários Ltda - Vistos.Comprove o autor o recolhimento das custas processuais pertinentes, em 10 dias, sob pena
de indeferimento da petição inicial.Intime-se. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1000290-22.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Guarda - G.C.C. - Vistos etc.Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita ao autor. Anote-se.Expeça-se mandado de constatação na residência do autor a fim de se verificar se este exerce
a guarda de fato da menor T. C. R. d. C..Após cumprido o mandado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: STEPHANIE
MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1000292-89.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Guarda - C.L.R. - Defiro à requerente os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Os documentos juntados comprovam que a autora exerce a guarda de fato da menor
A. C. L. R. F., corroborando a narrativa da inicial. Assim, diante da prova indiciária, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e
concedo a guarda provisória da infante à requerente. Lavre-se termo de guarda provisória. Determino a realização de estudo
social em torno da autora e da menor. Encaminhe-se os autos ao setor competente.Oportunamente, se necessário, será
determinado o estudo social com o requerido.Considerando a distância geográfica entre autora e o requerido, fato que pode
contrapor-se ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação entre as partes, pois
na hipótese de não localização dos requeridos para citação e intimação em tempo hábil, haverá necessidade de redesignações
do ato, atrasando o andamento processual.Citem-se e intimem-se os requeridos para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: JÉSSICA MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 366503/
SP)
Processo 1000307-58.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Ensino Fundamental e Médio - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MONTE MOR - Vistos.Cuida-se de ação declaratória de ilegalidade de greve movida pelo Município de Monte Mor em face do
Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços Públicos Municipais do Poder Executivo e Legislativo, alegando o autor, em suma, ter
recebido do requerido o Ofício Sindsmor 009/2018 comunicando a deflagração de greve dos servidores estatutários ocupantes
dos cargos de Cuidadores, em virtude do chefe do Poder Executivo Municipal não aceitar a reivindicação dos trabalhadores
concernente à diminuição da carga horária de trabalho, de 8 (oito) para 6 (seis) horas diárias.É o relato do necessário.
Primeiramente, urge esclarecer que a competência originária para processamento e julgamento de conflitos decorrentes do
exercício de direito de greve é do E. Tribunal de Justiça, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal nos
Mandados de Injunção 670 e 708.Não obstante, dada a urgência do provimento jurisdicional pleiteado, passo à análise da tutela
antecipada.Em juízo de cognição superficial, os documentos juntados pelo autor demonstram que a paralisação pretendida
pelos servidores municipais não se reveste de legalidade.Conforme se observa no edital do concurso público para o cargo
em questão (fl. 15), a carga horária informada para o provimento do cargo de cuidador de crianças é de 40 horas semanais,
o que corresponde a 8 horas diárias. Assim, pelo que se vê, a reivindicação apresentada carece de amparo legal.Ademais,
não há qualquer menção no Ofício protocolado junto à municipalidade acerca da existência de pendências trabalhistas, o que,
em tese, justificaria o movimento reivindicatório.Não bastasse o exposto até o momento, em se tratando de serviço essencial,
o art. 13 da Lei 7.783/89, aplicável ao presente caso ante a ausência de regramento específico, estabelece a necessidade
de comunicação da paralisação com antecedência mínima de 72 horas, além da necessidade de garantia de continuidade
da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento da população, exigências essas não observadas pelo requerido no
referido ofício de comunicação da paralisação.Nessa esteira, além de se revestir de flagrante ilegalidade, é inegável que tal
paralisação ocasionará prejuízos imensuráveis à população, haja vista que impossibilitará pais de família de deixarem seus
filhos nas escolas durante o período em que estiverem laborando.Por tais motivos, o deferimento da tutela de urgência é medida
que se impõe.Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que o requerido se abstenha de efetuar a paralisação
comunicada no Ofício 009/2018, sob pena de fixação de multa pecuniária de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, limitada
a 30 dias.Sem prejuízo, deverá o requerido, ainda, respeitar o direito dos servidores não aderentes ao movimento trabalhar
normalmente, sem qualquer embaraço, sob pena de fixação de multa pecuniária de R$ 30.000,00, no caso de descumprimento
da presente decisão. Cumprida a presente decisão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, como as homenagens de
estilo.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, sob as penas da lei.Intimem-se. - ADV: RAFAEL
LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1000442-41.2016.8.26.0372/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Ensino Fundamental e
Médio - Halley Arthur de Araújo Xisto - Municipio de Monte Mor - Autor, manifestar-se, dentro do prazo legal, sobre o decurso de
prazo sem apresentação de impugnação. - ADV: GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP), VICTOR FRANCHI (OAB
297534/SP)
Processo 1000659-50.2017.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Autor, requerer diretamente ao juízo da comarca onde o veículo foi localizado com
cópia da petição inicial da ação e da decisão que deferiu a busca e apreensão, conforme art. 101, § 12 da Lei nº 13.043, de 13
de novembro de 2014: [“§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo
com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º