Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
3308
conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de EURICO BASTOS FILHO, no importe de R$
42.546,06 (quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e seis centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria
dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos do artigo 84, V, c.c. Artigo 83, I, da Lei nº 11.101/05.Não há condenação
em verba honorária em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), MARILZA
COLOMBO DOS SANTOS (OAB 125511/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP)
Processo 0005025-68.2013.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Kleber Fernandes - Cerâmica Gyotoku Ltda (em recuperação judicial) - DELOITTE
TOHAMATSU CONSULTORES LTDA. - Vistos.KLEBER FERNANDES requer habilitação de crédito nos autos de falência de
CERÂMICA GYOTOKU LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação
da Administradora Judicial às fls. 119/120, da falida à fl. 125 e do Ministério Público à fl. 127.É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.Os documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação
trabalhista, logo, de natureza preferencial.A Administradora Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I.
Perito, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para
o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de KLEBER FERNANDES, no importe de R$ 5.462,35 (cinco mil, quatrocentos
e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais
trabalhistas, nos termos do artigo 84, V, c.c. Artigo 83, I, da Lei nº 11.101/05.Não há condenação em verba honorária em razão
da natureza do incidente.Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP),
HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), NILZA SALETE ALVES (OAB 312402/SP)
Processo 0005071-86.2015.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Bruna Nayane Moreti Marques - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda Vistos. Intime-se o autor para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de julgamento sem resolução do mérito.
No silêncio, intime-se o autor, via postal, para os termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Consigne-se na carta
que eventuais pedidos protelatórios não serão, como não poderiam ser, considerados andamento válido do processo. Int. - ADV:
HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB
22734/SP), AUGUSTO LOPES (OAB 223057/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP)
Processo 0005252-24.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Marinete Izaias da Silva - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda - Vistos.MARINETE IZAIAS DA SILVA requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU LTDA,
invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial às fls.
52/53, da falida à fl. 58 e do Ministério Público à fl. 60.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os documentos que
instruem a inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza preferencial.A
Administradora Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido a manifestação
do Ministério Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de
MARINETE IZAIAS DA SILVA, no importe de R$ 23.426,57 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete
centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos do artigo 84, V,
c.c. Artigo 83, I, da Lei nº 11.101/05.Não há condenação em verba honorária em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência
à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIS
AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), SILAS DOS SANTOS CARVALHO (OAB 165050/SP), FERNANDO GOMES
DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP)
Processo 0005318-04.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - José Odair dos Santos Ferreira - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda Vistos.JOSÉ ODAIR DOS SANTOS FERREIRA requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU
LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora
Judicial às fls. 41/42, da falida à fl. 48 e do Ministério Público à fl. 50.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os
documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza
preferencial.A Administradora Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido
a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito
em nome de JOSÉ ODAIR DOS SANTOS FERREIRA, no importe de R$ 41.919,16 (quarenta e um mil, novecentos e dezenove
reais e dezesseis centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos
do artigo 84, V, c.c. Artigo 83, I, da Lei nº 11.101/05.Não há condenação em verba honorária em razão da natureza do incidente.
Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), DEMERVAL DA COSTA RAMOS (OAB
159066/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)
Processo 0005370-97.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Alexandre Leandro Linacre de Lima - Cerâmica Gyotoku Ltda - Vistos.ALEXANDRE LEANDRO
LINACRE DE LIMA requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU LTDA, invocando sua natureza
trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial às fls. 57/58, da falida à fl.
64 e do Ministério Público à fl. 66.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os documentos que instruem a inicial
comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza preferencial.A Administradora
Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério
Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de ALEXANDRE
LEANDRO LINACRE DE LIMA, no importe de R$ 54.838,86 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e
seis centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos do artigo 84,
V, c.c. Artigo 83, I, da Lei nº 11.101/05.Não há condenação em verba honorária em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência
à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIS
AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), DENISE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO
(OAB 253244/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP)
Processo 0005826-47.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Demerval da Costa Ramos - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda - Demerval da Costa Ramos e outro - Vistos.DEMERVAL DA COSTA RAMOS requer habilitação de crédito nos autos
de falência de CERÂMICA GYOTOKU LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º