Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
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instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial às fls. 39/40, da falida à fl. 46 e do Ministério Público à
fl. 47.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os documentos que instruem a inicial comprovam a existência do
crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza preferencial.A Administradora Judicial opinou pela procedência,
conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de WAGNER ANTONIO SBARAI, no importe
de R$ 7.286,39 (sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria
dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos do artigo 84, V, c.c. Artigo 83, I, da Lei nº 11.101/05.Não há condenação
em verba honorária em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP), HOANES
KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)
Processo 0009312-06.2015.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Hanilton Fernandes Muniz - Cerâmica Gyotoku Ltda - Vistos.HANILTON FERNANDES MUNIZ
requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os
autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial às fls. 47/48, da falida à fl. 54 e do Ministério
Público à fl. 55.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os documentos que instruem a inicial comprovam a
existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza preferencial.A Administradora Judicial opinou pela
procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério Público.Posto isso,
JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de HANILTON FERNANDES MUNIZ,
no importe de R$ 24.211,88 (vinte e quatro mil, duzentos e onze reais e oitenta e oito centavos), no Quadro Geral de Credores,
na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos do artigo 84, V, c.c. Artigo 83, I, da Lei nº 11.101/05.Não há
condenação em verba honorária em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências
cabíveis.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP),
JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB
77908/SP)
Processo 0009455-92.2015.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Devanilda Luiza Domingues de Godoi - Cerâmica Gyotoku Ltda - Vistos.DEVANILDA LUIZA
DOMINGUES DE GODÓI requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU LTDA, invocando sua
natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial às fls. 45/46, da falida
à fl. 51 e do Ministério Público à fl. 53.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os documentos que instruem a
inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza preferencial.A Administradora
Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério
Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de DEVANILDA
LUIZA DOMINGUES DE GODÓI, no importe de R$ 4.340,62 (quatro mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos),
no Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos do artigo 84, V, c.c. Artigo 83,
I, da Lei nº 11.101/05.Não há condenação em verba honorária em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência à Administradora
Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX
AZEVEDO (OAB 120528/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/
SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP)
Processo 0009777-49.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Eliana Maria da Silva Araujo - Cerâmica Gyotoku Ltda - Vistos.ELIANA MARIA DA SILVA ARAUJO requer
habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos
foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial às fls. 40/41 e do Ministério Público à fl. 47.Decurso
de prazo certificado para a Falida (fl. 45).É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os documentos que instruem a
inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza preferencial.A Administradora
Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério
Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de ELIANA MARIA
DA SILVA ARAUJO, no importe de R$ 31.040,91 (trinta e um mil, quarenta reais e noventa e um centavos), no Quadro Geral de
Credores, na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos do artigo 84, V, c.c. Artigo 83, I, da Lei nº 11.101/05.
Não há condenação em verba honorária em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência à Administradora Judicial para as
providências cabíveis.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/
SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), JOAO BOYADJIAN
(OAB 22734/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)
Processo 0009931-33.2015.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Jorge Wagner Cubaechi Saad - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda Jorge Wagner Cubaechi Saad - Vistos.Fls. 22/23: Tratando-se de crédito decorrente de honorários advocatícios, manifeste-se
a Administradora Judicial, no prazo de cinco dias.Após, dê-se vista à falida e ao MP.Int. - ADV: HOANES KOUTOUDJIAN (OAB
30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), FERNANDO GOMES
DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP)
Processo 0010219-49.2013.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - IDERVAL DA COSTA RAMOS - CERAMICA GYOTOKU LTDA - Deloitte Touche Tohmatsu
Consultores Ltda - Vistos.IDERVAL DA COSTA RAMOS requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA
GYOTOKU LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora
Judicial às fls. 46/47, da falida à fl. 54 e do Ministério Público à fl. 56.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os
documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza
preferencial.A Administradora Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido
a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito
em nome de IDERVAL DA COSTA RAMOS, no importe de R$ 11.254,21 (onze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte
e um centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos do artigo
84, V, c.c. Artigo 83, I, da Lei nº 11.101/05.Não há condenação em verba honorária em razão da natureza do incidente.Dê-se
ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
DEMERVAL DA COSTA RAMOS (OAB 159066/SP), MARILZA COLOMBO DOS SANTOS (OAB 125511/SP), LUIS AUGUSTO
ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP)
Processo 0010448-72.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Rivailton Silva de Souza - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º