Disponibilização: terça-feira, 20 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2519
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presente integrativo a dizer omissa a r. decisão porque não indica o valor da base de cálculo do preparo recursal, entendendo
correto o que recolheu. É o relatório. Tem razão a embargante. De efeito, a condenação é ilíquida, de modo que, nos termos
do artigo 4°, § 2°, da Lei n. 11.608/2003, deve-se fixar valor equitativo para o cálculo do valor do preparo. O demonstrativo
trazido às fls. 05 dos presentes embargos, embora expresse a liquidação unilateral da condenação e, portanto, controversa,
é suficiente a demonstrar a pretensão econômica buscada no apelo, de modo que o preparo recolhido mostra-se suficiente,
estando presentes os requisitos para recebimento do recurso de apelação. Ante o exposto, acolho os embargos. P. Int. São
Paulo, 15 de fevereiro de 2018. Araldo Telles Relator - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/
SP) - Rosangela Benedita Gazdovich (OAB: 252192/SP) - Daniel Jorge Pedreiro (OAB: 234527/SP) - Elis de Almeida Berrio
Bodetti (OAB: 290572/SP) - Ana Paula Werneck Viana (OAB: 133456/SP) - Telefone 11-32924900 Ramal 2014
Nº 1012531-87.2015.8.26.0451/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Piracicaba - Embargte:
MRV Engenharia e Participações S/A - Embargdo: Marth Consultoria Imobiliária e Empreeendimentos Sc Ltda - Embargte:
PARQUE PIAZZA SAN PIETRO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. - Embargda: Tais Helena Bueno de Oliveira - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO N.º 1012531-87.2015.8.26.0451/50000 COMARCA DE PIRACICABA EMBARGANTES: MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRA EMBARGADA: TAIS HELENA BUENO DE OLIVEIRA INTERESSADA: MARTH CONSULTORIA
IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTOS SC LTDA. VOTO N.º 40.116 EMENTA: Embargos de Declaração. Contradição inocorrente.
Embargos rejeitados. São Embargos de Declaração opostos à decisão monocrática de fls. 300/303, que deu parcial provimento
aos recursos de apelação para afastar a ordem de devolução da corretagem, mantida a restituição do que pago a título de
“taxa de pesquisa cadastral” ou de despachante. Alegando contradição, as embargantes sustentam que o valor dos honorários
arbitrados (R$ 1.000,00) supera o da própria condenação (R$ 650,00). É o relatório. Sem razão a embargante. A verba honorária
foi fixada por apreciação equitativa, justamente em razão do irrisório proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 8°, do
Código de Processo Civil. E o valor arbitrado mostra-se em consonância com os parâmetros contidos nos incisos do § 2°
daquele dispositivo. Assim, não vislumbro qualquer contradição. Ante o exposto, rejeito os embargos. P. Int. São Paulo, 15 de
fevereiro de 2018. - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano
Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Gustavo Mungai Chacur (OAB: 212259/SP) - Mayara Janaina Bertolino (OAB: 317564/SP) Telefone 11-32924900 Ramal 2014
Nº 1015896-31.2015.8.26.0361/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Mogi das Cruzes - Embargte:
Hesa 66 - Investimentos Imobiliários Ltda - Embargda: Luciclara Cardoso - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 101589631.2015.8.26.0361/50000 COMARCA DE MOGI DAS CRUZES EMBARGANTE: HESSA 66 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. EMBARGADA: LUCICLARA CARDOSO VOTO N.º 40.112 EMENTA: Embargos de Declaração. Omissão ocorrente.
Necessidade de elevação da verba honorária levando em conta o trabalho realizado em grau recursal (CPC, 85, §11). Verba
incrementada. Embargos acolhidos. São Embargos de Declaração interpostos contra a decisão monocrática de fls. 278/279,
que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, na parte que o conheceu. Sustenta-se, em suma,
omissão, porque não houve manifestação sobre os honorários de advogado, que, diante da nova sistemática processual,
mereciam incrementados. É o relatório. Tem razão a embargante, pois não observado o artigo 85, § 11 do Código de Processo
Civil. Por isso, tendo em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, elevo a verba honorária para R$ 1.300,00. Ante o
exposto, acolho os embargos interpostos. P. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2018. - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Julio
Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Paulo Lupercio Todai Junior (OAB: 237741/SP) - Telefone 11-32924900 Ramal 2014
Nº 1088270-86.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Independente Barretos
Construções e Incorporações Ltda - Apelada: SUN YOUNG BANG - Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do
CPC/15, nego seguimento ao recurso, porquanto prejudicado. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Juliano André Ferraz
(OAB: 260394/SP) - Patricia Maria Teixeira Bluneri (OAB: 302392/SP) - Alessandra Yumi Yassaka Kim (OAB: 252286/SP) Telefone 11-32924900 Ramal 2014
Nº 1103203-98.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Momentum Empreendimentos
Imobiliários LTDA - Apelada: MARIA HILDA DE OLIVEIRA (Assistência Judiciária) - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Processo nº 1103203-98.2013.8.26.0100 Relator(a): MAIA DA
CUNHA Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado EM 31.07.2017 CONCLUSOS AO EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR MAIA DA CUNHA Vistos. Fls. 182/185: A autora apelante informa que as partes se compuseram
amigavelmente, requerendo a homologação do acordo e a desistência do recurso, com a consequente extinção do processo.
Homologo o acordo, nos termos do art. 932, I, do Novo Código de Processo Civil, para que produza os efeitos legais, e também
a desistência do recurso. Intimem-se e devolvam os autos à instância de origem para as demais providências. São Paulo, 9 de
fevereiro de 2018. MAIA DA CUNHA Relator - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Adinael de Oliveira Júnior (OAB: 157835/SP)
- Marisa Mitico Vivan Mizuno de Oliveira (OAB: 141235/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Defensor
Público) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) (Curador(a) Especial) - Telefone 11-32924900 Ramal 2014
Processamento 31ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 315
DESPACHO
Nº 1001124-67.2016.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelado: Reginaldo Rodrigues (Justiça
Gratuita) - Apelante: Fibra Brookfield FM Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Brookfield São Paulo Empreendimentos
Imobiliários S.A. - Fls. 489/523: Anote-se a zelosa serventia. 2. Trata-se de ação declaratória, desconstitutiva e condenatória
julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, pela r. sentença copiada as folhas 435/437, proferida pelo i. magistrado Paulo Baccarat
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º