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TJSP 20/02/2018 -fl. 3045 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2519

3045

Leandro Romualdo da Silva Souza - - Willian Romualdo Silva de Souza - Oslam Utilitários Ltda. ME - Intimar a parte autora para
promover o andamento do processo, devendo manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo de dez dias, sob pena
de extinção. - ADV: FLÁVIA FINKLER (OAB 362171/SP), JOÃO MIGUEL GAVA FILHO (OAB 329772/SP)
Processo 0016591-26.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Thays Moreno Cunha
- Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca
das alegações da parte autora (pag 73) e documentos juntados a páginas 74/84. - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP),
PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
Processo 0017105-76.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jane Gomes
Fernandes - - Jose Lindomar Alves Fernandes - Eufrasio Souza Santos - - Sonia Miguel da Silva - Vistos.A ré Sonia Miguel da
Silva, não foi citada/intimada para a audiência, conforme documento(s) de pag(s). 39.Assim, determino que a parte autora seja
intimada para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre o andamento processual, sob pena de extinção.Int. - ADV: MARCOS
RAGAZZI (OAB 119900/SP), VALTEIR ANSELMO DA SILVA (OAB 162358/SP)
Processo 0018285-30.2017.8.26.0007 (processo principal 1022961-38.2016.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Obrigações - Rubens Roberto da Silva - Edjane Aparecida França - Rubens Roberto da Silva - Intimar a parte autora para
ciência da pesquisa Renajud negativa, bem como, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção. - ADV: RUBENS ROBERTO DA SILVA (OAB 102767/SP)
Processo 0020729-36.2017.8.26.0007 (processo principal 1018780-28.2015.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Taimier Comércio e Segurança Eletrônica Ltda-me - Odirlei da Silva Gritti - Vistos.Tente-se a localização de
endereços da parte requerida no BACENJUD 1.0., bem como, consulte-se pelo sistema INFOJUD, a DRF para localização de
endereços.Int. - ADV: FERNANDO SCARTOZZONI (OAB 234545/SP), RICARDO BARBOZA PAVAO (OAB 219628/SP)
Processo 0021040-27.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Célia Regina Alonso
Smarsi - Cielo S.A. - INTIMAÇÃO da requerente para ciência do depósito judicial (págs. 83/84) efetuado nos autos, devendo
no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em cartório, e caso esteja de acordo com a extinção, preencher formulário exigido para
recebimento do respectivo valor, sob pena de extinção. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 0021271-88.2016.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilberto
Luiz da Silva - Claro S/A - Vistos.Prossiga-se nos autos em apenso (incidente de cumprimento de sentença).Novas manifestações
no presente processo não serão conhecidas.Int. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 0021281-35.2016.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juarez Nery
- Banco Bonsucesso S/A - Vistos.Requeira(m) a(s) parte(s) interessada(s) o que for de direito, em termos de prosseguimento,
no prazo de 10 dias.Nada sendo requerido, dê-se baixa do processo no SAJ.Int. - ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
(OAB 103082/MG), MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB 282353/SP)
Processo 0021342-56.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jéssica Bolonhese de Oliveira - Editora Central de Concursos Ltda - Vistos.Dispensado o relatório, conforme o art.
38 da Lei nº 9.099/95,D E C I D O.A parte ré foi citada e intimada para comparecer à audiência e apresentar defesa até
aquela oportunidade, nos termos do art. 18 da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado n.º 5 do FONAJE (“A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”).A ré enviou
representante à audiência, mas deixou de apresentar contestação, somente o fazendo vários dias depois.Aliás, constatado pelo
juízo que a ré não apresentara defesa escrita e tão pouco oral na audiência, foi determinada sua intimação para apresentação
do respectivo protocolo (decisão de pag. 39), mas a ré, faltando com a lealdade processual, silenciou sobre o protocolo e
apresentou a contestação escrita, sequer apresentando justificativa para sua tempestividade.Ora, a defesa é intempestiva e,
como consequência, devem ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.No caso em apreço, aquela
presunção de veracidade leva ao acolhimento da pretensão da parte autora.O mesmo não se aplica, entretanto, ao valor
pretendido para reparação a título de danos morais.De fato, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não é
absoluta, podendo o juiz decidir contrariamente à parte autora se assim se convencer.Vicente Greco Filho, “in Direito Processual
Civil Brasileiro”, 2ºVolume, Ed Saraiva, 11ªEd., p. 154, ensina que: “A presunção de veracidade decorrente da revelia não é
absoluta. Se há elementos nos autos que levem à conclusão contrária, não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do
autor. Na prática, o que ocorre é a falta de contestação e a conseqüente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo
que, de regra, a conseqüência é a sentença favorável ao demandante. Não está, porém, excluída a hipótese de existência de
outros elementos que levem à convicção contrária, daí se dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo
em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131)” .No caso presente, os fatos
narrados pela parte autora não ensejam reparação por dano moral, pois da peça preambular não se extrai a idéia de que o
ocorrido tenha sido qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível
com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva. Daí porque o insucesso da demanda em relação à
indenização por danos morais.Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de,
em tese, infirmar a presente conclusão.DISPOSITIVO:Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
para:desconstituir o contrato mencionado na inicial, sem ônus para a parte autora;em consequência, declarar inexigível qualquer
quantia dele decorrente;condenar a parte ré a se abster de novas cobranças contra a parte autora ou de incluí-la nos órgãos de
proteção ao crédito, em razão da dívida acima mencionada, sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor que vier a
ser cobrado ou inscrito;condenar a parte a ré à obrigação de fazer consistente em entregar os seis cheques mencionados na
inicial à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar de intimação especifica para tanto, a ser feita pelo DJe
e pelo correio, sob pena de, decorrido esse prazo, ser a obrigação automaticamente convertida em indenização, com prejuízo
da obrigação de fazer, pelo valor desde já fixado, por cada cheque, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária
desde a data de hoje pela Tabela do TJSP e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme
arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.Honorários, custas e despesas
processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta
fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇAA(s)
parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação
de recurso é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença;(b) que o
recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir
a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira
recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima
mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a),
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no
seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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