Disponibilização: quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2520
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2018
Processo 0010409-79.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Francisco Pereira dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto e, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a implantar o benefício de na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário
de benefício, a partir do primeiro dia subsequente à cessação do auxilio-doença acidentário outorgado, qual seja, 26.08.2014,
respeitado o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 86 e parágrafos da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, mais abono anual acidentário.Havendo prova inequívoca e verossimilhança
das alegações da autora, pelo que foi acima mencionado, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois
se presume que o benefício previdenciário é necessário à subsistência da autora, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA,
determinando que o réu implante imediatamente o benefício do auxílio doença para a autora.As parcelas vencidas serão
corrigidas monetariamente e incidirão juros moratórios nos termos da Lei 9.494/97, artigo 1º-F, com redação dada pela Lei
11.960/2009, a partir da citação.Em face da sucumbência, condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios do
patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, limitado o valor devido até a data da sentença, conforme a
Súmula 111 do STJ.Não há custas processuais a serem suportadas pelo INSS em razão do disposto no art. 6° da Lei Estadual
11.608/03. Todavia, arcará ainda autarquia pelos honorários periciais, já devidamente depositados.Considerando o valor da
condenação não ser superior a 60 salários mínimos, deixo de submeter os presentes autos ao reexame necessário.P.R.I. - ADV:
APARECIDA AMELIA VICENTINI (OAB 115080/SP)
Processo 0012501-64.2016.8.26.0506 (processo principal 0010179-81.2010.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Agropecuaria Rassi S/A - Banco do Brasil S/A - Ante a nova divisão interna de trabalho, vincule-se o
presente feito ao juiz auxiliar responsável pelo final 5.Expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, das importâncias
depositadas a fls. 120 e 124, conforme requerido a fls. 276.Após, aguarde-se a manifestação das partes, conforme determinado
a fls. 302.Int. - ADV: SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), VITOR DA SILVEIRA PRATAS GUIMARÃES (OAB
185991/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
Processo 0013219-27.2017.8.26.0506 (processo principal 0913214-53.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Condomínio Residencial Portal das Bandeiras - Roberto Augusto de Castro - À vista dos valores incontroversos depositados nos
autos, defiro a expedição de mandado de levantamento. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
ressaltando que seu silêncio importará em concordância e o processo será extinto por satisfação da obrigação. Int. - ADV:
VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP), GETULIO TEIXEIRA ALVES (OAB 60088/SP), NADIA CAROLINA HOLANDA TEIXEIRA
CUSINATO (OAB 258253/SP)
Processo 0020178-14.2017.8.26.0506 (processo principal 1013208-15.2016.8.26.0506) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Renato Neris - Leão Engenharia S/A - - Ativaadm Administração Patrimonial Ltda - Fernando
Borges - APDN Ltda - Solicite-se ao juízo subscritor do ofício de fls. 1/6, certidão de crédito com valor atualizado até 15/04/2016,
bem como o endereço do credor e cópia da petição inicial do processo. Com a resposta do ofício, intime-se a parte credora,
como diligência do juízo, para regularizar sua representação processual e ratificar a habilitação, no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento. Int. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES (OAB 271013/SP),
SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), VERA LUCIA DE VASCONCELLOS BOLZAN (OAB 21823/RS)
Processo 0020191-13.2017.8.26.0506 (processo principal 1013208-15.2016.8.26.0506) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Paulo Donizete Pereira - Leão Engenharia S/A - - Ativaadm Administração Patrimonial Ltda
- Fernando Borges - APDN Ltda - Solicite-se ao juízo subscritor do ofício de fls. 1/6, certidão de crédito com valor atualizado até
15/04/2016, bem como o endereço do credor e cópia da petição inicial do processo. Com a resposta do ofício, intime-se a parte
credora, como diligência do juízo, para regularizar sua representação processual e ratificar a habilitação, no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento. Int. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES (OAB 271013/SP),
SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), VERA LUCIA DE VASCONCELLOS BOLZAN (OAB 21823/RS)
Processo 0020228-40.2017.8.26.0506 (processo principal 0031269-92.2003.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Sidinei Romanelli - Sari Sociedade Amiga do Recreio Internacional - Vistos.1. Na forma do artigo 513 § 2º, inc.
I, do CPC, intime-se a parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de
15 dias, pague o valor de R$ 2.765,87, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 2).Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado
de 10% sobre a mesma base de cálculo.2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item
01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.3. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiária da gratuidade.Int. - ADV:
CRISTOVAM MARTINS JOAQUIM (OAB 81462/SP), EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (OAB 25683/SP), HELDER MOUTINHO
PEREIRA (OAB 163025/SP)
Processo 0020875-35.2017.8.26.0506 (processo principal 1013208-15.2016.8.26.0506) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Lucas Rafael da Silva Rodrigues - Leão Engenharia S/A - - Ativaadm Administração Patrimonial
Ltda - Fernando Borges - APDN Ltda - Solicite-se ao juízo subscritor do ofício de fls. 1/6, certidão de crédito com valor atualizado
até 15/04/2016, bem como o endereço do credor e cópia da petição inicial do processo. Com a resposta do ofício, intime-se a
parte credora, como diligência do juízo, para regularizar sua representação processual e ratificar a habilitação, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: VERA LUCIA DE VASCONCELLOS BOLZAN (OAB 21823/RS), SOCIEDADE AIRES
VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES (OAB 271013/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 0021433-07.2017.8.26.0506 (processo principal 1013208-15.2016.8.26.0506) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Marcio Alessandro Fontana (Oswaldo Chioda Junior - Perito) - Leão Engenharia S/A - - Ativaadm
Administração Patrimonial Ltda - Fernando Borges - APDN Ltda - Solicite-se ao juízo subscritor do ofício de fls. 1/4 o endereço
do credor e cópia da decisão que fixou os honorários periciais. Com a resposta do ofício, proceda-se a alteração do polo ativo
e intime-se a parte credora, como diligência do juízo, para regularizar sua representação processual e ratificar a habilitação, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES
(OAB 271013/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), VERA LUCIA DE VASCONCELLOS BOLZAN
(OAB 21823/RS)
Processo 0021439-14.2017.8.26.0506 (processo principal 1013208-15.2016.8.26.0506) - Habilitação de Crédito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º