Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2523
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Procedência da pretensão mantida - Honorários advocatícios a cargo da ré - Majoração em atenção à regra do art. 85, § 11, do
CPC de 2015 - Recursos, principal e adesivo, desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios “ex lege”. (12ª Câmara
de Direito Privado, Apelação cível nº 1007254-36.2016; Rel Des. Cerqueira Leite; j. em 16.01.2018)Sendo assim, na sentença
de págs. 129/139, onde constou:”Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para (i) declarar nulos os tíulos de crédito nº 1427 1/6, 1427 2/6, 1427 3/6 e 1427 6/6, sacados
pela requerida contra o autor e, ainda, (i) condenar a requerida a pagar à autora indenização a tíulo de dano moral, no importe
de R$ 6.83,0 (seis mil oitocentos e trinta e três reais), devidamente corigido, segundo a Tabela Prática do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, a partir da publicação da presente, e com juros legais de 1%, a partir da citação. Em consequência,
declaro extinto o proceso com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Proceso Civil.Torno definitvo o
provimento liminar. Expeça-se o de praxe, que deverá ser retirado pelo autor.Em razão da sucumbência recíproca, em maior
parte da ré, arcará esta com o pagamento das custas e despesas procesuais na fração de 2/3, ficando o remanescente a cargo
do autor. Quanto aos honorários advocatícios do patrono do autor, fixoos em 10% do valor de R$ 23.150,98 e, quanto aos do
patrono do requerido, em 10% de R$ 33.167, sem compensação, nos termos dos § 2º e 14º do art. 85 do Código de Proceso
Civil”.Deverá constar:”Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
(i) declarar nulos os tíulos de crédito nº 1427 1/6, 1427 2/6, 1427 3/6 e 1427 6/6, sacados pela requerida contra o autor e, ainda,
(i) condenar a requerida a pagar à autora indenização a tíulo de dano moral, no importe de R$ 6.83,0 (seis mil oitocentos e trinta
e três reais), devidamente corigido, segundo a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da publicação
da presente, e com juros legais de 1%, a partir da citação. Em consequência, declaro extinto o proceso com resolução de
seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Proceso Civil.Torno definitvo o provimento liminar. Expeça-se o de praxe,
que deverá ser retirado pelo autor.Em razão da sucumbência da ré, arcará esta com o pagamento das custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% do valor de R$ 23.150,98, nos termos dos
§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil”.P.R.I. - ADV: ROBERY BUENO DA SILVEIRA (OAB 303253/SP), KARINA BUENO
DA SILVEIRA (OAB 245849/SP), ELISIANE DAMASCENO MIRANDA FULAS (OAB 228352/SP)
Processo 1002190-50.2015.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Domingues Sobrinha
- Florisvaldo Domingues do Amaral - Vistos.Ordem n° 1002190-50.20151. Fls. 56: Defiro. Suspendo o curso da presente pelo
prazo requerido. 2. P. e Int. (12 MESES) - ADV: ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP)
Processo 1002308-55.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Leandro Antonio da Silva - Vistos.Ordem n° 1839/20171. Ao contador para verificar se há custas remanescentes.2.
P. e Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002345-82.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Thalita Oliveira Camargo - - Emerson
Barbosa Franco - All Care Administradora de Benefícios S/A - - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Certifico e dou fé
haver designado sessão de conciliação para o dia 05 de Abril de 2018, ás 13:50 horas, neste Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania Cejusc. Nada Mais - ADV: FERNANDA BUENO (OAB 394820/SP)
Processo 1002353-93.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Guarda - L.P.N. - J.P.R. - Vistos.Ordem n° 1617/20161.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 378/381.2. Em consequência julgo
EXTINTA, com resolução do mérito, a presente ação de GUARDA, ajuizada por L.P.N. em face de J.P.R., nos termos do artigo
487, inciso III, letra “b”, do C.P.C. 3. Providencie a serventia o cadastro do novo procurador da requerida como constou no
acordo.4. P. R. I. Após, arquivem-se os autos. - ADV: SERGIO TIAGO (OAB 166621/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO
(OAB 342904/SP), RANZIL ANTONIO MARQUES (OAB 275543/SP), MARILDA SANTIM BOER (OAB 80915/SP), JEFERSON
MIQUELETTI LUIZ (OAB 246295/SP)
Processo 1002372-65.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Euclides Pena - Socime
Sociedade Civil de Melhoramentos Ltda - Proc. Nº 1893/17Pela certidão de objeto e pé acostada a fls. 53, verifica-se que
houve anterior propositura de idêntica ação, envolvendo as mesmas partes, a qual foi extinta sem julgamento do mérito. Ante
o exposto, determino a redistribuição do presente feito à 2ª Vara local (Juízo prevento). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RUBENS
SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 70947/SP)
Processo 1002403-56.2015.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Severino Sebastião da Silva - - Abigail
de Vasconcelos Silva - Roberto Catena - - Maria Rita de Cassia Sandoval Catena - - Espólio de Ignacia Bonacorso Salgado
- - Espólio de Francisco Posada Salgado - - Espólio de Maria Nistela de Almeida - - Miguel de Almeida - José Paulo Pereira
- - Edvaldo Teles da Silva - - Garcia Modesto de Moraes - Vistos.Ordem n° 2140/2015.1. Ante a certidão supra, digam os
requerentes em termos de prosseguimento do feito. 2. P. e Int. - ADV: ANGELO MARCIO COSTA E SILVA (OAB 230058/SP),
WILLIAM YAMADA (OAB 222098/SP)
Processo 1002405-55.2017.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.J.S. - A.L.S.D. - Vistos.
Ordem n° 1924/20171. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 25/26.2. Em
consequência julgo EXTINTA, com resolução do mérito, a presente ação de ALIMENTOS ajuizada por A.C.J.S. representada
por sua genitora E.C.J.O. em face de A.L.S.D., nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do C.P.C. 3. À Advogada nomeada
em razão do convenio celebrado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria de Assistência Judiciária, arbitro os
honorários máximos previsto na tabela vigente. Expeça-se a certidão.4. Homologo a renúncia ao direito de recorrer.5. P. R. I.
Após, arquivem-se os autos. - ADV: MARLENE CARDOSO DA SILVA SOUSA (OAB 192633/SP)
Processo 1002428-69.2015.8.26.0338 - Monitória - Duplicata - Edenilson Lopes Alves - Ede Gramas - Romeu Araujo dos
Santos - Vistos.Ordem n° 2160/20151. Quanto a contestação ofertada, diga o requerente.2. P. e Int. - ADV: CRISTIANE ALMEIDA
ALVES CONCIANCI (OAB 284824/SP), PEDRO PANSARIN JUNIOR (OAB 235332/SP)
Processo 1002442-19.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Busca e Apreensão de Menores - A.T.G.A. - A.M.S. - Vistos.
Ordem n° 1687/20161. Houve comunicação deste Juízo ao E. Tribunal de Justiça noticiando a escassez de profissional e
buscando suprir a falta de Assistente Social.2. P. e Int. Após, aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias. - ADV: VALDENI MARIA
FARIA DE CARVALHO (OAB 123762/SP), ZANOIDE RODRIGUES BANDINI (OAB 64197/SP)
Processo 1002582-19.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - F.A.O.S. - I.N.S.S.I. - Vistos.
Junte a autora certidão de objeto e pé do feito mencionado na certidão de pág. 31.Após, vista ao Ministério Público e tornem os
autos conclusos.Intime-se. - ADV: MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP)
Processo 1002643-74.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum - Guarda - F.F.S. - J.S.C. - Vistos.1 - Por ora, defiro a
gratuidade. Anote-se.2 - Considerando o conteúdo da certidão de fls. 23, e nos termos da cota ministerial de fls. 28/29, defiro
ao autor a guarda provisória da menor Ana Julia Santos Ferreira, sua filha, conforme certidão de fls. 10.Expeça-se termo em
favor do autor.3 - Consoante o art. 334 do Novo Código de Processo Civil, ao CEJUSC para designar audiência de tentativa
de conciliação, na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC).Citem-se
e intimem-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º