Disponibilização: terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2524
3108
135328/SP), FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA (OAB 222748/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA FARIA DE SOUZA KRAVETZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2018
Processo 0000626-19.2016.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - JOSÉ PAULO DE SOUSA - RIVAIL MODAS LTDA - - SCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
(SOROCRED) - Certidão de página 103: Considero eficaz a intimação do requerente no local anteriormente procurado, ante
a ausência de indicação do atual endereço, nos termos do artigo 19 parágrafo 2° da Lei 9.099/95. - ADV: RENATA MARIA
SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)
Processo 0001405-37.2017.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - DULCENEIA
APARECIDA BAPTISTA ALVES DA SILVA - UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS
COOPERATIVAS MÉDICAS - ADFESP - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A - Dispensado o relatório (art.
38, da Lei 9.099/95), passo a decidir. Afirma a autora ter a Unimed FESP assumido a carteira da Unimed Paulistana após esta ter
sofrido liquidação extrajudicial no ano de 2015. A administração é pela Qualicorp. O valor mensal era de R$ 681,38 e o aumento
anual foi de 28,8%, saltando para o importe de R$ 877,62. Mas considera o aumento ocorrido no ano de 2017 abusivo, pois no
percentual de 34,90, importando no montante de R$ 1.183,90. Alega que será insuportável novo aumento anual, sem contar que
mudará, em breve, de faixa etária. Aduz ter aderido ao plano coletivo, não podendo ser admitido percentuais desarrazoados
ou aleatórios, sem comprovação da receita. Ressalta que a ANS fixou índice de reajuste anual correspondente de 13,55% aos
planos individuais e familiares, que não estão mais disponíveis no mercado. Requer a declaração de abusividade do percentual
de 34,90 sobre a mensalidade do plano de saúde a partir do vencimento de 1/8/2017, devendo ser adotado o índice adotado
pela ANS ou pela média dos cinco anos anteriores de reajuste, com a consequente restituição da diferença.Inicialmente afasto
a arguição de ilegitimidade passiva da Unimed, eis que faz parte da relação jurídica contratual. Embora a administradora
Qualicorp intermedia na contratação da apólice coletiva, por adesão, fomenta a relação obrigacional que é estabelecida entre
a operadora de saúde e a entidade de classe ao qual a autora é associada. Mero compartilhamento de negócio não afasta a
responsabilidade solidária decorrente da relação de consumo. Assim, o fato do contrato ter sido intermediado pela Qualicorp,
como administradora do plano de saúde e, por haver delimitações e atribuições entre as requeridas, não pode ser invocado
para isentar a operadora de responsabilidade, tampouco para lesar o consumidor. No mérito, a Unimed do Estado de São Paulo
confirmou a adesão da autora em plano coletivo, aceitando as condições contratuais. Afirma que o reajuste visa a manutenção
do contrato e decorre do alto custo, índice de sinistralidade e prejuízos econômicos em função do desequilíbrio financeiro
que se operou nesses anos. No caso, os reajustes não são definidos pela ANS, sob pena de tornar inviável a manutenção
dos contratos. Por sua vez, a Qualicorp contestou o feito, informando que nos meses de agosto de 2016 e agosto de 2017
foram aplicados reajustes anuais de 28,80% e 34,90%, sendo as partes cientificadas. Afirma não haver ilegalidade na conduta,
atendendo as regras e periodicidade da ANS e tem por finalidade readequar os valores mensais do plano frente ao aumento
dos custos no período. Alega não ter provado a autora a abusividade do reajuste.O feito comporta julgamento antecipado, nos
termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando a matéria divergente de mérito e com provas documentais,
que já deveriam ter sido juntadas ao feito de acordo com a apresentação de cada alegação. Incontroverso o reajuste do plano
de saúde coletivo aderido pela autora no último ano, no percentual de 34,90.Mesmo que a ANS não fixe índices de reajuste
para contratos coletivos de plano de saúde, não podem as operadoras dispor livremente do contrato e impor aos contratantes
aumentos abusivos e indiscriminados. Cabe ao Poder Judiciário ficar atento aos direitos básicos da parte contratante, relação
mais fraca no contrato, para que não seja posto em clara desvantagem, evitando, assim, a onerosidade excessiva, conforme
regra do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, da Lei nº 8.078/90.Entretanto, pacífica é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo sobre a limitação dos reajustes dos planos coletivos ao índice fixado pela Agência Nacional Suplementar
para planos individuais, cabendo a aplicação destes índices aos cálculos da mensalidade. Por mais que haja a possibilidade de
reajustes objetivando a manutenção do equilíbrio técnico e financeiro da carteira dos beneficiários, a onerosidade imposta ao
consumidor é excessiva, pois vê-se que, ao aderir ao novo plano coletivo, no ano de 2015, pelas razões supra impostas, o valor
foi de R$ 681,38. Com o reajuste em 2017, a mensalidade perfez um importe de R$ 1.183,90, sem falar em mudança de faixa
etária nesse período. Ou seja, só de reajuste imposto, o valor inicial quase dobrou em apenas dois anos. Estudo apresentado a
fim de demonstrar a necessidade de tal reajuste indica um aumento da sinistralidade, mas a autora não pode ser penalizada com
essa diferença exorbitante em apenas dois anos. Não se pode admitir um índice muito superior ao determinado pela ANS, além
do que ser elaborado de forma unilateral.Assim, apesar de se tratar de reajuste legal, a abusividade na cobrança que importa em
valor não razoável e muito superior ao determinado pelo órgão competente é manifesta. Ainda que as requeridas não estejam
obrigadas a observar os índices definidos pela ANS, não possuem a liberdade de aplicar o percentual que melhor lhe aprouver.
Como não foram apresentados documentos que demonstrem de forma inequívoca que as despesas superaram as receitas,
não havendo como identificar a efetiva ocorrência de desequilíbrio contratual, o reajuste anual do ano de 2017 é abusivo. Não
podem as requeridas atrair diversos beneficiários com mensalidades iniciais atrativas, mas não suficientes para manter uma
apólice coletiva, para posteriormente majorar a contraprestação de forma considerável a pretexto de restabelecer o equilíbrio
econômico do contrato. Essa medida representa verdadeira alteração unilateral das condições contratuais, em total prejuízo
aos consumidores, que são os destinatários finais. Certo que em 2016, o reajuste já foi considerável no patamar de 28,80%,
não mostrando ser crível que após isso o contrato ainda tenha apresentado desequilíbrio. Assim, de rigor o reconhecimento da
abusividade do percentual aplicado em 2017, devendo ser determinado o substituição pelo índice estabelecido pela ANS para
os planos individuais. Considerando que as requeridas enriqueceram ilicitamente com a cobrança abusiva a partir do reajuste
de 2017, devida a devolução do importe pago a mais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de reconhecer a abusividade do percentual de reajuste aplicado no ano de 2017
pelas requeridas sobre o plano de saúde aderido à autora, devendo ser adotado o índice estabelecido pela ANS para os planos
individuais. Consequentemente, condeno as requeridas, solidariamente, a devolver à autora os valores pagos a mais, tudo a ser
apurado em fase executiva, com correção monetária a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
da citação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso (prazo de 10 dias), deverá ser
recolhido preparo no importe de 1% sobre o valor da causa, mais 4% sobre o valor da causa, respeitando sempre o valor mínimo
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