Disponibilização: terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2524
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Processo 0000853-72.2017.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - JOSÉ FRANCISCO BEGALLI
- TELEFÔNICA BRASIL S.A - Recebo o recurso interposto pela requerida no efeito devolutivo.Intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões no prazo legal.Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.Int. - ADV:
CARLA ROBERTA MARCHESINI (OAB 328117/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO
LACROUX (OAB 183762/SP), CARLOS ALEXANDRO SCWINZEKEL (OAB 240470/SP)
Processo 0001781-23.2017.8.26.0435 (processo principal 0000981-29.2016.8.26.0435) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - PEDRO HENRIQUE DE SOUZA FRANCO - CENTRO AUTOMOTIVO ADVANCED (Mark’s Mecânica) - Certidão de
pag 01: Defiro. Atualize-se. 2. Intime-se o executado para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias,
ressaltando-se que o inadimplemento importará na fixação de multa no montante de 10% sobre o valor da condenação.3.
Decorrido in albis o prazo, manifeste-se o (a) credor(a) em 05 (cinco) dias se houve pagamento do débito. Se negativo, tratandose de pessoa jurídica ou encontrar-se representado(a) por advogado, deverá apresentar o valor devidamente atualizado. 4.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo esta ser estimada pelo próprio Oficial de Justiça, intimando-se o (a)
(s) executado (a) (s) como depositário (a) (s). Proceda o Oficial de Justiça, desde logo, a constrição sobre bem (ns) penhorável
(is) de propriedade do (a) (s) executado (a) (s), compatível (is) com o valor da dívida, e, ainda, a descrição dos bens que
guarnecem a residência do (a) (s) executado (a) (s), nos termos do artigo 831 e 836, parágrafo 1° ambos do Código de Processo
Civil, independentemente de qualquer alegação do (a) (s) executado (a)(s) acerca de eventual acordo.5. Do auto de penhora e
avaliação, intime-se o (a) (s) executado (a) (s) na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante legal, pelo
correio, para que ofereça impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.6. Concedo os benefícios do artigo 212, parágrafo 2° do
Código de Processo Civil.7. Proceda a serventia as anotações cabíveis, quanto ao início da execução de título judicial. (VALOR
DO DÉBITO A SER PAGO NO PRAZO DE 15 DIAS: R$4.984,96) - (republicado por não constar o valor do débito). - ADV:
VALDERA TAVARES MARQUES (OAB 239306/SP), LUIZ CARLOS DE FREITAS (OAB 282160/SP)
Processo 0002135-48.2017.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOÃO
EDUARDO STERSI COSTA - Banco Itaú BBA S/A - Intime-se o requerente para apresentar Réplica à Contestação no prazo de
15 (quinze) dias.Com ou sem a Réplica, tornem conclusos para decisão.Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000151-75.2018.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nelson Bueno Junior - Ricardo
Donizete dos Santos - Vistos.Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no valor de R$5.322,09, no prazo de 3 dias,
sob pena de penhora (CPC, artigo 829). No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado poderá requerer a autorização do juízo
para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e
acrescidas de juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das subsequentes
e o prosseguimento do processo, impondo ao executado a multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, e vedação
de oposição de embargos. Decorrido o prazo sem que o pagamento tenha sido efetuado, penhorem-se bens suficientes para à
garantia da execução, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Realizada a penhora, intimese a parte executada de que os embargos poderão ser oferecidos na audiência de conciliação, a qual será oportunamente
designada (artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).Expeça-se a certidão de distribuição requerida à Página 05, devendo o exequente
observar o teor do artigo 828 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: FABIO RODRIGO MANIAS (OAB 254892/SP)
Processo 1000165-30.2016.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Carolina de
Andrade Melo e Souza - Luis Eugênio de Oliveira Barbosa Júnior - Primeiramente, registre-se a penhora do veículo, junto ao
Renajud. Para análise do pedido de leilão necessário juntar certidão de objeto e pé dos processos constantes de Página 56,
pois também foram gravados anteriormente a restrição de transferência no aludido veículo. Prazo: 30 dias.Int. - ADV: THIAGO
FERREIRA FALIVENE E SOUSA (OAB 156054/SP)
Processo 1000727-05.2017.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Raquel
Carlos Ferreira - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Diante do informado à Página 137, cumpra-se a decisão de Página
133, expedindo ofício ao Ciretran local. Int. - ADV: ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP), SILVIO JOSE BROGLIO
(OAB 114368/SP)
Processo 1001058-84.2017.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Michelle
Gomes de Oliveira - Moises Mendes Borges - Paraná Ofertas - - Banco do Brasil S/A - Diante da pesquisa negativa, junto ao
Renajud (cf. Página 67), diga a requerente, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Prazo:
5 dias.Int. - ADV: FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 383014/SP), PAULO EDUARDO BORDINI (OAB 282686/SP),
CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI (OAB 235767/SP)
Processo 1001198-21.2017.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Jucileia de Souza
Jacintho 22463181818 - Edna Aparecida Izeppi Petean - Cumpra-se a decisão de página 53.Int. - ADV: MARIA MARCELA
BATAGLIOLI DE OLIVEIRA (OAB 282181/SP)
Processo 1001211-20.2017.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Dr. Silvio de Aguiar Maya - Marcia Regina Vilalva - Lavre-se o termo de penhora de parte ideal de 1/6 do imóvel matriculado sob
o nº 16.418, CRI local (cf. Pgs. 59/63), nomeando a executada como depositária. Penhorado o imóvel, registre-se a penhora
junto à Arisp.Intime-se a executada da penhora e da nomeação de depositária.Intime-se o exequente para apresentar avaliação
da parte ideal correspondente a 1/6 do imóvel penhorado, em 10 dias.Após, conclusos para designação de audiência, nos
termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95.Int. - ADV: GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP)
Processo 1001405-20.2017.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Paulo Celso Cypriano de Souza
- Valdir de Oliveira - Após o trânsito em julgado da sentença, nos termos das NSCGJ intime-se o requerente para querendo
no prazo de 30 dias ajuizar o incidente de cumprimento de sentença, pelo meio eletrônico, em apartado. Deverá instruir o
aludido incidente com peças necessárias, em especial a sentença, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito
atualizado, mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças que
entender necessárias (cf. artigo 1.286, parágrafo 2°, das NSCGJ). Int. - ADV: ANA MARIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA
(OAB 56462/SP)
Processo 1001468-45.2017.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Maria Cecilia Miranda Galafassi - Jairo Ferreira Pimentel - - José Eduardo Guntendorfer - - Roseli Maria de Oliveira Guntendorfer
- Manifeste-se a requerente em 05 (cinco) dias em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito.Int. - ADV: RUI DE
CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 1001869-44.2017.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Jose Ricardo da
Rosa Me - Sueli Aparecida Andrade - Vistos, Homologo por sentença o acordo firmado entre as partes conforme pags. 18/21,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, Julgo Extinta a presente Ação de Procedimento do Juizado
Especial Cível- Prestação de Serviços movida por JOSE RICARDO DA ROSA ME em face de SUELI APARECIDA ANDRADE
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