Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2525
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Meneguella - Agravado: Sompo Saúde Seguros S/A - DECISÃO LIMINAR. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 59 que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos
morais, ora em fase de cumprimento de sentença, deferiu penhora via BacenJud para bloqueio de valores para pagamento
de honorários sucumbenciais. 2.Irresignada, insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que é beneficiária da gratuidade
de justiça e não possuem condições de dispor da quantia fixada, razão pela qual pleiteiam a reforma do decisum agravado,
sendo certo que a quantia fixada se refere à verbas rescisórias, estando desempregada no momento. Alega, outrossim, que
foi bloqueado integralmente o valor de que dispunha em sua única conta corrente, no montante de R$ 2.031,00. 3.Requer,
em decorrência, seja concedida a antecipação da tutela recursal, com urgência, para determinar-se o desbloqueio imediato
de R$ 2.031,00 ou a imediata expedição de mandado de levantamento em favor da agravante e, ao final, seja dado total
provimento ao presente recurso, confirmando a antecipação da tutela recursal ora pretendida. 4.Recebo o agravo e CONCEDO A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pretendido pela agravante, pois caso provido o presente recurso por esta C. 2ª Câmara
de Direito Privado, eventuais atos de execução poderão importar em prejuízo de difícil reparação à agravante, lembrando que
mesmo tendo havido condenação ao pagamento de verba sucumbencial, sua exigibilidade é suspensa no caso da parte ser
beneficiária da justiça gratuita, sendo ônus da parte contrária demonstrar alteração de fortuna a descaracterizar a situação de
miserabilidade que ensejou a concessão do benefício da gratuidade, sendo que, no caso sub judice, parece não ser razoável
se autorizar a execução de tal verba (R$ 2.031,00). 5.Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízo a quo para que sejam
adotadas as medidas necessárias ao seu cumprimento, servindo a presente como ofício. 6.Intime-se a parte adversa para,
querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. 7.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações
ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Nadime Meinberg Geraige (OAB: 196331/SP) - Luiz
Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2017442-18.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: SCANSCOT
SHIPPING SERVICES (DEUTSCHLAND) GMBH - Agravado: AGÊNCIA MARÍTIMA SCANSCOT LTDA. - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento, tirado contra a decisão de fls. 100/101, que no bojo de feito indenizatório, ora em cumprimento de
sentença, rejeitara a impugnação apresentada, uma vez que não restou demonstrada a competência do juízo falimentar; e nem
mesmo há excesso de execução, pois a executada sequer indicara o valor que entende ser exigível. Insurge-se a agravante,
argumentando que responde a processo de falência junto da justiça alemã, desde 01/12/2010; trouxe aos autos o “anúncio
público”, expedido pelo Tribunal de Hamburgo, onde indicado os procedimentos a serem adotados pelos credores; a agravada
não pode negar o conhecimento deste fato, em razão do extenso relacionamento entre ambas, e de diversos e-mails trocados
entre as partes; a lei de falência germânica impõe ao falido, o dever em divulgar tal procedimento aos credores; a idoneidade dos
documentos fora confirmada por tradutor juramentado. Pede a suspensão da decisão combatida, e no mérito, sua revogação,
reconhecendo-se a impossibilidade de seguimento da liquidação em curso, por força do processo de insolvência. É o relato.
Com efeito, não obstante as alegações recursais, não se vislumbram, ao menos por ora, motivos suficientes, ou, até mesmo,
perigo de dano irreparável à agravante, com a continuidade da execução, principalmente porque os documentos anexados
demonstram, exclusivamente, que houve a instauração do pedido de falência junto da justiça alemã, mas nada comprovam
acerca da continuidade de sua tramitação. Ademais, da análise dos autos principais, verifica-se que, a pedido da agravada, fora
deferida a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, para que diligencie, perante responsáveis alemães pela liquidação
dos bens da executada, a respeito da destinação dada aos navios da agravante (fls. 104/107 e 120/122). Nestes termos,
INDEFERE-SE o pretendido efeito suspensivo; processe-se o agravo. Comunique-se ao juízo; dispensadas as informações.
Intime-se a parte contrária para resposta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Advs: Rodrigo Marchioli Borges Minas (OAB: 306539/SP) - Aparecida Marchioli Borges Minas (OAB: 71210/SP) - Thiago Testini
de Mello Miller (OAB: 154860/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2020504-66.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: H.
B. J. G. - Agravado: H. F. X. - Cuida a espécie de Agravo de Instrumento, exprobando a R. decisão que, em feito de Investigação
de Paternidade c.c. Alimentos, ora em fase de cumprimento de sentença, determinou o cadastramento de novos Patronos do
Executado, e a republicação do decisum que rejeitou Impugnação. Insurge-se o Exequente, sustentando que os Advogados
constituídos tinham livre acesso aos autos, digitais e sem segredo, inexistindo óbice para que tivessem ciência do decidido,
inviável nova publicação e contagem de prazo, devendo ser declarado o trânsito em julgado, evitando-se tumulto processual
e prejuízo para o credor; pede liminar. Esse o breve relato. Com efeito, este recurso não está por receber acatamento, ao
menos por ora; os autos dão conta de que o Executado constituiu novos Patronos, e de que não houve o cadastramento
destes para recebimento de publicações de aí que, obviamente, tal eiva processual havia mesmo que ser reparada, sob pena
de gerar nulidade por cerceamento do direito de defesa; demais disso, não se lobriga prejuízo algum para o Agravante. Pelo
que INDEFERE-SE a liminar pleiteada. Comunique-se ao Primeiro Grau, dispensados informes. Intime-se para contraminuta.
Empós, voltem conclusos. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Ricardo Dolacio Teixeira (OAB: 197921/SP) - Denis Peixoto
Ferrão Filho (OAB: 9995/MS) - Guilherme Vieira de Barros (OAB: 14446/MS) - Marcos Caio Lopes Moro (OAB: 19418/MS) Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2020504-66.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: H.
B. J. G. - Agravado: H. F. X. - Vistos. Nada a reconsiderar; a decisão que denegou a liminar fica mantida, ante a inexistência
de prejuízo para a parte. Intime-se a contrária para resposta. Empós, voltem conclusos - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs:
Ricardo Dolacio Teixeira (OAB: 197921/SP) - Denis Peixoto Ferrão Filho (OAB: 9995/MS) - Guilherme Vieira de Barros (OAB:
14446/MS) - Marcos Caio Lopes Moro (OAB: 19418/MS) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2024732-84.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fun
Factory Eventos Ltda - Agravada: Gabriela de Souza Cainelli - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão digitalizada às fls. 71 que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela agravada (em fase de cumprimento de sentença),
rejeitou impugnação ofertada pela agravante, aduzindo que foi feito depósito a menor, no montante de R$ 5.136,35), sendo
que o montante apurado pela Contadoria foi de R$ 5.983,12. Fixada verba honorária em 10% sobre o valor encontrado pela
Contadoria. 2.Inconformada, a agravante sustenta, em apertada síntese, que a execução está satisfeita, sendo que o montante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º