Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2528
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se. - ADV: PAULO HENRIQUE TESSARO (OAB 343055/SP), VIVIANE AGUERA DE FREITAS (OAB 231005/SP)
Processo 0505592-60.2013.8.26.0115 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do
Município de Campo Limpo Paulista - Vistos.I) Apresentado o recurso de apelação pela exequente, deixo de exercer o juízo de
retratação e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.II) Estando a parte executada citada, intime-a para apresentar
contrarrazões no prazo legal. Se estiver representada por advogado, fica, desde já, intimada, pela imprensa, para o mesmo
fim. Caso a parte não tenha sido citada, desnecessária sua intimação.III) Após, com ou sem a juntada das contrarrazões,
independentemente de juízo de admissibilidade, a teor do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal da Justiça Seção de Direito Público, com as homenagens deste juízo, certificando-se nos autos se as
contrarrazões não forem apresentadas.IV) Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO VISCAINO (OAB 159941/SP)
CAMPOS DO JORDÃO
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MATEUS VELOSO RODRIGUES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JESSE PRESTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2018
Processo 0000181-17.2018.8.26.0116 (processo principal 1000261-32.2016.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Nilson Scofano Filho - Antonina Milo - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: JOAO CARLOS MOREIRA DE MORAES (OAB 118620/SP), LUIZ ROBERTO DE
OLIVEIRA FERNANDES (OAB 45092/SP)
Processo 0000201-08.2018.8.26.0116 (processo principal 1001510-81.2017.8.26.0116) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Elektro Redes S.A - Araucaria Industria e Comercio de Alimentos Ltda - Vistos.Na forma do artigo 513
§2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), MAÍSA SALGADO REZENDE (OAB 273618/SP)
Processo 0000414-14.2018.8.26.0116 (processo principal 1000610-35.2016.8.26.0116) - Cumprimento de sentença Cheque - F Marrar Pousada - Me - Rebal Comercial Ltda - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no
art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP), ELIAS IBRAHIM
NEMES JUNIOR (OAB 131666/SP), ROGERIO MACHADO PEREZ (OAB 221887/SP)
Processo 0000443-64.2018.8.26.0116 (processo principal 1001857-51.2016.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Condomínio Village Embaixador - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
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